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tros' objectos comparativamente secundários. Sc a educação c illustração do Clero Porluguez fosse aque não e', muilo- melhor teriam caminhado as cousas; islo não é de hoje, é dc ha muilo lempo. Parlindo deste principio, entendo que deve altender-se primeiramente a que os rendimentos das Collegiadas sejam applicados para a manutenção dos Seminários, e que se para mais alguma cousa chegarem esses rendimentos, sejam então applicados para o fim mencionado no arligo. Entretanto é necessário que se diga que os rendimentos das Collegiadas não são ião grandes como se suppôe; o resultado desta Lei havia de ser óptimo se tivesse sido adoptada ha 10 ou 12 annos; então sim, o resultado havia de ser muilo considerável ,'mas hoje! Basta lembrar que havia muilas Collegiadas ligadas aos Convénios extinclos; epergunto eu — que é feilo dos Documenlos, dos Tilulos, que lhes asseguravam a propriedade dos seus bens? Faço a pergunta, e a resposta não preciso dál-a: hoje esses rendimentos estão na posse de individuos a quem não pertencem; já não são dos Conventos, nem do estado que lhes succedeu; e também muitos ja não poderão ter applicaçâo na conformidade desta Lei, porque mudaram de senhor.
Por lanlo digo eu, primeiro Iraclemos da educação do Clero, e depois de o ler educado Iractaremos da sua sustentação delle; tractemos da creação e dotação dos Seminários, e da sustentação dos Seminaristas; o mais ao depois. Ora o Clero a sustentar, são os Bispos, os Cabidos, e os Parochos; os Parochos lá lêem uma Lei de sustentação; desgraçadíssima é verdade, e é preciso ler esle objecto opportunamenle em contemplação; mas lá têem a sua sustentação, os Cabidos também eslão dolados; e é sabido que por muito lempo foi concedido á Secretaria dos Negócios Ecclesiasticos um subsidio extraordinário para soccoirer os Cabidos que carecessem delle, de maneira que as circumstáncias o permittissem. Alas sup-ponhamos que ha sobejos da manutenção dos Seminários, para quem hão de ser applicados laes sobejos? Para a suslenção do Clero; islo e', para as Côngruas dos Srs. Bispos, e para a dotação dos Cabidos; mas não se pôde entender que possa ter outra applicaçâo, porque a sustentação dos Parochos está atlendida por uma Lei, e por uma Lei em execução; e elles ahi eslão vivendo, pessimamenle, porque eslão na dependência dos Povos, mas lalvez não ião desgraçadamente como já viveram em oulras épocas.
A respeilo do que disse o Sr. Poças Falcão, (se eu bem o entendi) observarei, que nós não podemos admitlir outro Adminislrador da Fazenda Publica senão o Governo; é a quem a Lei concede a atlribuição de administrar a Fazenda Publica, e é no Thesouro aonde deve ter ingresso o resullado da extincção das Collegiadas, para depois o Governo o applicar convenientemente.
Em quanlo á ide'a do mesmo Sr. Deputado sobre a substituição das inscripçòes, ainda não chegámos a essa maleria, e essa queslão longe de nos esclarecer actualmente chamada para aqui só poderia con-fundir-nos: nò logar competente a discutiremos.
Julgo por ora desnecessário accrescenlar nada mais, 0 concluo dizendo, que qualquer Emenda que se admitlir, não ha de tornar mais clara a disposição da Lei, porque está nella tudo quanlo é necessário para satisfazer mesmo ás intenções que lêem manifestado Os illuslres Depulados. Sessão N.° 6.
O Sr. J. J. de Mello:— Sr. Presidente, cu fui em grande parte prevenido pelo illustre dador que me precedeu, e lambem me parece que deve ficar antes a redacção como está.- Quando esla matéria aqui se discutiu em outra occasião, appareceram as mesmas duvidas, e a final, de lodos os lados se con-veiu, em que ficasse esla redacção; na verdade são immensas as hypolheses que se podem lembrar, c parece-me que se comprehendem melhor nesla redacção. Ha, por exemplo, uma Emenda que diz — que os rendimentos das Collegiadas exlinctas e supprimidas sejam primeiro applicados para os Cabidos e depois para os Seminários.— Eu acho realmente muito justo que os Cabidos sejam considerados como devem ser, mas lambem ¦ entendo que todos devem entrar na orbita dos seus deveres; dê-se sustentação aos membros dos Cabidos, mas cunrpram lambem elles com as suasobrigações primitivas; e por esta occasião lembraria ao Sr. Ministro dos Negócios Ecclesiasticos e dc Jusliça, que, quando no futuro provesse os canonicatos vagos, houvesse de attender a que os Cabidos tinham obrigações importantes de ensino que poderiam cumprir; mas em fim ponhamos islo de parle, porque realmente não é aos Cabidos que hão de ser primeiramente applicados os rendimentos das Collegiadas exlinclas; o que eu concluo do pensamento do Projeclo ê, que primeiro se hão de formar novas Collegiadas, para as quaes hão de ser applicados os rendimentos, das exlinclas e sup-, prirnidas, e depois o restante é que se ha de applicar para os Seminários e para os Cabidos; para o Cloro em geral; parece-me que dizendo-se—^o Clero ern geral — se comprehendem todas as hypolheses, deixando-se ao Governo o poder regular isso como fôr mais conveniente: entendo por consequência que e' melhor conservar o artigo corno elle está.
O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidente, uso da palavra para significar ao Sr. Lacerda, que não entendeu bem a minha Proposla.
Eu convenho em quo os bens das Collegiadas exlinctas pertençam ern primeiro logar aos Seminários, e e' por isso que declarei, que nie conformava com essa parte do arligo.
Convenho igualmente com a idéa do Sr. J. J. de Mello, para que em primeiro logar se appliquem os rendimentos ás Collegiadas que ficarem existindo; nisso creio que todos concordam, e é só o que sobejar dessa applicaçâo, que fica perlencendo aos Seminários e depois aos Cabidos, disse eu, não porque entendesse que os rendimentos das Collegiadas extinctas haviam de chegar para sustentar os Seminários e os Cabidos; disse isso, porque dizendo-se no artigo em geral para a sustentação do Clero, eu entendi que não se devia assim apresentar esta generalidade ; e então digo eu, poderá nâo sobejar da manutenção dos Seminários, mas no caso de haver algum sobejo, cu queria que fosse applicado com preferencia para os Cabidos.