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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ali qualquer profissão, officio ou modo de vida conhecido ou sustentando-se de renda sua.
2.° Não são attendidos para os effeitos d'este artigo, os paes ou mães dementes, os que estão padecendo alguma condemnação de prisão ou degredo, os que residem fora do continente e ilhas adjacentes, e emfim, os que não têem residencia certa.
3.° Os mancebos creados em qualquer estabelecimento de beneficencia são considerados como domiciliados no concelho ou bairro em que esse estabelecimento se acha situado, emquanto são d'elle dependentes.
Desde que deixem de o ser ficam, porem, sujeitos ás regras geraes.
4.° Os mancebos emancipados consideram-se domiciliados onde lêem a sua propria residencia, determinada conforme as prescripções da regra 1.ª.
5.° Não se considera interrompido o domicilio, quando o mancebo, no caso da regra 4.ª, ou seu pae, mãe, tutor ou pessoa de quem legitimamente dependa, no caso das regras 1.ª, 2.ª e 3.ª, se ausentam temporariamente do concelho ou bairro, onde habitualmente costumam residir.
6.° Tambem se não considera interrompido o domicilio de um mancebo em qualquer concelho ou bairro, quando elle o deixa accidentalmente para dedicar-se aos estudos ou á aprendizagem de alguma arte ou officio.
7.° Os mancebos que não podem provar que estão comprehendidos em alguma das regras anteriores, são recenseados na terra aonde são encontrados na epocha do recenseamento.
Art. 9.° O recenseamento e sorteamento dos mancebos para o serviço incumbe ás camaras municipaes e ás commissões de que trata o artigo seguinte.
Art. 10.° Em Lisboa e no Porto são o recenseamento e o sorteamento feitos por commissões especiaes, as quaes são tantas quantos os bairros em que se dividem ambos os concelhos.
§ unico. Estas commissões são compostas de cinco vogaes. Um d'elles, que serve de presidente, é o vereador da camara municipal, por esta designado, e os outros quatro são eleitos pela mesma camara, de entre os moradores do respectivo bairro, elegíveis para vereadores.
A commissão elege um dos seus vogaes para servir de secretario.
Art. 11.° Os administradores do concelho ou bairro assistem ao recenseamento e sorteamento com o voto consultivo, prestam aos recenseadores todos os esclarecimentos, reclamam e interpõem de officio os recursos competentes e promovem efficazmente todos os outros termos do processo, de modo que a lei seja executada com a mais estricta pontualidade, convidando para este fim os presidentes das camaras e commissões do recenseamento, a que celebrem todas as sessões necessarias, lembrando aos outros empregados o cumprimento dos seus deveres, e solicitando debaixo de sua responsabilidade, contra todos os remissos, a applicação das penas que lhes são comminadas n'esta lei.
Art. 12.° Assistem igualmente, quando se trata do recenseamento dos seus parochianos, todos os regedores de parochia como os parochos, os quaes apresentam aos recenseadores todos os documentos, livros e informações que podem ser-lhes pedidos.
Art. 13.° Todas as auctoridades e funccionarios civis e ecclesiasticos satisfazem as requisições das camaras municipaes ou das commissões do recenseamento ácerca de quaesquer documentos ou informações que possam esclarecel-os no desempenho d'este serviço.
§ unico. As informações, a que se refere este artigo, não eximem em caso algum os recenseadores da responsabilidade legal sobre este assumpto.
Art. 14.° Alem d'isto têem as camaras ou commissões do recenseamento o direito de citar perante si, nos termos e com a sancção estabelecida na legislação geral do reino, para o poder judicial, todas as pessoas que lhes aprouver, para o fim de lhes pedir, com respeito a este assumpto, quaesquer informações que as pessoas citadas são obrigadas a prestar debaixo de juramento.
Art. 15.° As camaras ou commissões de recenseamento acceitam emfim quaesquer esclarecimentos ou informações que a auctoridade administrativa, os directamente interessados ou qualquer outra pessoa lhes queiram espontaneamente dar com relação ao trabalho de que estão encarregadas.
Art. 16.° Todas as despezas que se fazem com os livros, papeis e quaesquer outros objectos relativos ao recenseamento são satisfeitas á custa dos cofres dos respectivos conselhos.
§ unico. Todo o processo do recenseamento e sorteamento, comprehendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que são instruidos os requerimentos que a tal respeito se fazem, e o que nos tribunaes respectivos se ordena, conforme as disposições d'esta lei, é escripto em papel não sellado.
Art. 17.° As operações do recenseamento começam na primeira quinta feira do mez de agosto de cada anno.
As camaras municipaes de Lisboa e Porto têem já eleito as commissões de recenseamento de que resa o artigo 10.° com a necessaria anticipação.
As camaras ou commissões de recenseamento começam n'aquelle dia a organisação do recenseamento, nos termos d'esta lei, pelas freguezias mais remotas, e celebram tantas sessões quantas são precisas para o mesmo recenseamento se achar concluido no dia 30 de setembro.
Art. 18.° As camaras ou commissões de recenseamento publicam, com a necessaria anticipação, por editaes affixados nas portas dos paços dos concelhos e nas igrejas parochiaes de todas as suas respectivas freguezias, e na imprensa periodica dos concelhos, onde a ha, o local, dias e horas das suas reuniões e as freguezias de cujo recenseamento têem de occupar-se em cada uma d'ellas.
Art. 19.° No mencionado dia 30 de setembro têem as camaras e commissões de recenseamento organisado o caderno do recenseamento geral, nos termos d'esta lei, comprehendendo todos os mancebos a que se refere o artigo 7.°, escripto por freguezias, a começar pelas mais remotas e acabar pelas mais proximas; e em cada freguezia por ordem alphabetica.
§ 1.° E a respeito de cada mancebo contem o mesmo caderno em outras tantas casas:
1.° A sua filiação;
2.° O logar do seu nascimento;
3.° A data da naturalisação, se acaso se der;
4.° A sua idade;
5.° O seu emprego ou profissão;
6.° A sua altura;
7.° A sua morada;
8.° O seu estado e se é ou não emancipado, e n'este caso de quem depende legitimamente;
9.° A sua residencia accidental por motivos de estudos, aprendizagem ou qualquer outra cousa;
10.° A causa da exclusão, caso a tenha. Nota-se n'este caso o juizo da camara ou commissão, e os que são proferidos sobre reclamações ou recursos;
11.º O numero que saír ao mancebo no recenseamento.
Art. 20 As camaras ou commissões de recenseamento fazem extrahir copias authenticas do mencionado caderno, as quaes, no primeiro domingo do mez de outubro, são affixadas na porta da igreja de cada uma das freguezias, na parte que lhes diz respeito.
§ unico. Este caderno está patente durante todo o mez de outubro na mão dos escrivães das camaras ou na dos secretarios das commissões, onde os ha, a todas as pessoas que o querem examinar, as quaes podem d'elle tirar copias e fazel-as authenticar por quaesquer officiaes publicos, na fórma das leis.
Sessão de 15 de janeiro de 1878