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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de multas nada valem. O systema não melhorou a sorte do contribuinte, mas ao contrario, como muito bem disso o Sr. Luiz José Dias, elle constitue uma armadilha.

E se não, vejamos:

Diz-se que quando um individuo pratica o crime contra a lei do sêllo é, pela primeira vez, multado no dobro, pela secunda no quintuplo e pela terceira no decuplo.

O Sr. Dr. Luiz José Dias, falando ante-hontem a este respeito, pôs, uma duvida a que o Exmo. Relator não respondeu:

"Como sabe, perguntou S. Exa. quando uma pessoa for, em qualquer occasião, surprehendida, faltando ao pagamento do imposto do sêllo, se é casa a primeira que commetteu o crime ou seja a commetteu outra vez?!"

Eu ponho ainda outra duvida:

Como é que, sendo algum surprehendido na falta do pagamento do imposto do sêllo, como é, repito, que ha de provar, para escapar ao pagamento do quintuplo ou do decuplo, ser essa a primeira vez que incorre em tal falta?!

E como hão de ou empregados do fisco, a não ter sido o surprehendido já julgado judicialmente alguma vez para o effeito do pagamento da multa do sêllo, provar, para impor a minha quintuplicada ou decuplicada, que o surprehendido já prevaricou duas ou tres vezes?!

Teremos para esta especialidade de crimes contra o sêllo novo registo criminal, folha corrida, attestados de haver ou não commettido crimes contra o sêllo, nova fiscalisação, novas repartições competentes. É naturalmente o que isso significa e tem referencia á parte final do artigo 1.° (Apoiados).

Vão haver tuna especialidade de crimes: "crimes contra o sêllo!"

Talvez nestes crimes do sêllo até chegue a haver retratos para os mais endurecidos ! ...

Sr. Presidente: no § 2.° do artigo l .° fala-se na apresentação voluntaria dos documentos para serem sellados. Acêrca d'esta voluntaria, estabelece-se que quando um individuo apresentar voluntariamente um documento a sellar, a multa, será apenas igual á importancia do sêllo

É preciso contar-se a verdade inteira.

Desde que isto assim seja, desconfio que poucos sellarão os seus livros, papeis o mais documentos sujeitos ao sêllo, em teram absoluta o inteira necessidade de o fazer.

Sem isso, não sellarão.

A pena deve ser proporcional ao delicto; não deve ser tão grande que provoque em demasia o appetite dos caçadores de multas; nem tão pequena, que convide a delinquir quem tenha a consciencia disposta para isso.

É principio manter isto em justa medida, a não ser que se queira remediar o inconveniente criando mais fiscalização e mais empregados para vexarem os contribuintes, a fim de saber se elles sellam ou não os seus documento!

Sr. Presidente: quer-se dizer que o aviso é uma vantagem.

Vão V. Exa. e a Camara ver em que tal vantagem consiste. Para isso continuarei a falar com a franqueza com que até aqui tenha falado.

É conhecida a repugnancia que entre nós ha, por parte do todos e sem excepção, para pagar aquillo que só deve ao Estado; quasi toda a gente entendo que subtrahir-se ás contribuições, é obra meritoria, e semelhante repugnancia Justifica-se em parte pela maneira como se gastam os dinheiros publicos! ...

Não tomo mais tempo para demonstrar o que deixo dito, porque é um facto que ninguem deixará de attestar, é uma verdade incontestavel, por todos reconhecida.

D'isto, facil é chegar-se á conclusão immediata do que pagará, portanto, as licenças senão depois do ser não correrá perigo absolutamente nenhum (Apoiados).

A fiscalização, por mais numerosa que seja, ainda que muito bem paga e melhor commandada, é lhe impossivel avisar toda a gente para tirar as respectivas licenças; d'ahi resulta um prejuizo certo e immediato para o Estado, (Apoiados); mas suppondo-se ainda que fosse possivel avisar os que pagam licenças, que pessoal não seria necessario para avisar todas as pessoas! Succederia atrasarem se na cobrança. (Apoiados).

Por isso esta disposição tem o inconveniente de fazer perder muita receita ao Estado; e, ainda na melhor das hypotheses, a cobrança alongar-se-ha, com prejuizo para o Estado, que não recebo as receitas em epocas certas e tambem com prejuizo para os contribuintes, pois representa sempre um sacrificio juntarem-se duas ou mais contribuições. (Apoiados).

Em defesa da lei, diz o relatorio ser necessario o aviso para evitar esquecimentos em tirar as licenças.

Pois pode-se admittir que quem tem de abrir uma loja ou está habituado a tirar as licenças, as não tiro por esquecimento?

Admitte-se tambem que haja boa fé na falta de cumprimento d'esta disposição da lei? Não é possível. (Apoiados).

Portanto, parte de um principio falso, porque a transgressão é sempre feita de má fé.

Com respeito á abolição do registo das licenças, o relatorio não a justifica, senão com as seguintes palavras:

... "é um acto completamente inutil e que não tem servido senão para obrigar a trabalho improductivo os empregados de Repartição de Fazenda".

Não diz nem mais uma palavra, justificando esta medida.

Pois o registo das licenças era necessario, por isso que ao contribuinte, depois de pagar a sua licença, succede frequentemente perder o respectivo documento e a todo o tempo podia produzir como prova a certidão do registo. (Apoiados).

Todos nós sabemos que principalmente os pequenos industriaes, aquelles que não teem escriptorios nem contabilidade, perdem com a maior facilidade um documento. Ora, perdido esse documento, teem de pagar uma nova licença, com uma nova multa.

Por consequencia, o que se diz aqui ser é para favorecer o contribuinte, não é senão para o pôr á mercê do fisco, e cada voz mais.

Verdade é que, eliminando-se o registo das licenças, por que dava trabalho á repartição, devia ao mesmo tempo haver mais repartições dos registos das penas dos crimes contra o sêllo, para se caber quem tem prevaricado uma, duas ou tres vezes.

Ha mais alguns pontos importantes sobre este assumpto.

Um é a maneira como estes avisos serão feitos.

Em consciencia, digam-me V. Exas. se pode haver confiança na forma como serão enviados.

Os avisos serão remettidos pelo correio; podem extraviar-se; pode allegar-se que se mandaram e não se terem mandado, porque, como se costuma dizer, o correio tem as costas largas. Por meio de testemunhas não pode ser, porque para uma citação testemunhal, como ninguem trabalha de graça, ha de haver despesas grandes.

Veja V. Exas. as complicações que d'aqui podem resultar, e a maior parte das vezes os individuos que de boa fé pensam que não foram avisados, teem de supportar a pena, verdadeiramente iniqua, de 50 vezes o imposto do sêllo.

Estas são as vantagens que se dão no projecto.

No artigo 3.° estabelece-se o minimo das multas, de 2$000 a 10$000 réis.