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cios do governador das armas da provincia do Pará ácerca do estado politico daquella provincia, das providencias que tem dado, e das que julga necessarias: o qual se mandou para a Commissão do Ultramar.
8.° Outro do mesmo com uma consulta da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, representando o inconveniente que resulta aos opperarios do arsenal de se lhe pagar na forma da lei, e lembrando o modo de se lhes pagar em metal sem prejuizo da fazenda nacional: o qual se mandou á Commissão de fazenda.
9.° Um do secretario de Estado dos negocios da marinha, pedindo a designação do dia e hora para vir as Cortes apresentar o relatorio do estado actual da marinha nacional; sobre o que só decidiu, que poderia apresentar-se na sessão que lhe convier.
10.º Outro do mesmo propondo uma duvida que se lhe offerece sobre a inlelligencia do artigo 16 do decreto de 31 de Outubro do corrente anno: que se mandou á Commissão do commercio.
11.º As felicitações das camaras das villas do Cartaxo, de Oeiras, de Lagoa, de Outeiro, da cidade de Leiria, e da Guarda; das quaes todas se mandou fazer menção honrosa:
12.º As felicitações do juiz substituto do juiz de fora da cidade de Lamego; do juiz de fora de S. Lourenço do Bairro, e do superintendente do tabaco e alfandegas da provincia da Beira: que forão ouvidas com agrado.
13.º Um officio de José Bento Pereira accusando a recepção do aviso que lhe fizera a Deputação Permanente para vir entrar no exercício de Deputado, e assegurando que se apressa a dar-lhe cumprimento: da qual participação ficarão as Cortes inteiradas.
14.° Uma carta do Sr. Deputado João Lopes da Cunha pedindo a resolução sobre se deve regressar para o Brazil attento o estado da sua provincia, e representando a falta que tem tido do pagamento dos seus subsidios: que se mandou á Commissão de infracções de Constituição.
15.° Um officio da Commissão do terreiro publico com o balanço do mez de Novembro ultimo: que se mandou á Commissão de agricultura.
16.º Uma representação da camara do Beja, felicitando o congresso pela sua installação, e agradecendo o estabelecimento da relação, que ali se mandou collocar: da qual representação se mandou fazer menção honrosa.
17.° Uma memória sobro saude publica, offerecida por Luiz Antonio Marques Presado de Lacerda, que se mandou para a Commissão de saude publica; e uma sobre a neografia portugueza, offerecida por Joaquim Ignacio Pereira, que se mandou á Commissão de instrucção publica.
Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se achárão 106, faltando sem causa motivada 14, os Srs. Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Vilella, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Filippe Gonsalves, Grangeiro, Castro e Silva, Vergueiro, Araujo Lima, Bandeira: e com causa motivada 6, os Srs. Borges de Barros, Trigoso, Belfort, Rodrigues Bastos, Roque Ribeiro, e Zefyrino dos Santos.
O Sr. Domingos da Conceição apresentou uma indicação para se recomendar ao Governo a tranquilidade das duas provincias do Piauhy e Maranhão, a qual teve primeira leitura.
O Sr. Pato Moniz apresentou um requerimento de Filippe José Pereira Fortuna, em seu nome, e dos outros corretores portuguezes. Pediu que fosse remettido á Commissão de commercio, e que esta houvesse de ter em vista a decisão das Cortes Constituintes de 27 de Novembro de 1821.
Ordem do dia.
O Sr. Presidente: - Continua a discussão sobre o parecer da Commissão das procurações a respeito da escuza que pede o Deputado do circulo eleitoral de Barcellos. Advirto que os Senhores que falarão ontem não podem tornar a falar hoje, nem mesmo os da Commissão, senão o relator. (Vide a sessão antecedente).
O Sr. Sousa Castello Branco: - Não ha por certo opposição mais desarrasoada que aquella que na sessão de ontem fizerão dois honrados membros ao parecer da Commissão dos poderes, de que fui relator. A Commissão conduziu-se naquelle parecer pelo que consta dos papeis sujeitos a seu exame, e pelo que dispõe o paragrafo 84 da Constituição. Diz esta, que aquelle que sair eleito Deputado, não será escuse senão por impedimento legitimo, e permanente justificado perante as Cortes. He clara conclusão destas palavras: que uma vez que o eleito Deputado faça certo perante as Cortes um impedi mento legitimo, e permanente, deverá obter das mesmas Cortes a sua escuza, e lançado como estava nesta conformidade o parecer da Commissão, he visto telo sido com tanto fundamento e boa razão quanto falta áquelles honrados membros. Que importaria á Commissão para regular o parecer que emittiu, que o desembargador do Paço Antonio Gomes Ribeiro frequente ou não frequente alguns tribunaes em que he empregado? A Commissão devia regular-se, como se regulou, pelos dados que lhe offerecião os papeis sujeitos ao seu exame, nada curando de dados estranhos aos mesmos papeis, e de que nem conhecimento tinha. Antonio Gomes Ribeiro allega molestia que o impossibilita de tomar parte nos trabalhos desta soberana Assemblea, e comprova a sua molestia com um attestado jurado de professor: ninguem poderá negar, que a molestia que impossibilita de trabalhar, he um impedimento legitimo de o fazer; e quando se observa, que o professor capitula de chronica aquella molestia, deve a mesma considerar-se um impedimento permanente. Eis-aqui verificada a especie do citado paragrafo 64, com o qual a Commissão se conformou. Mas que terá este objecto de singular? Na legislatura passada o bispo de Vizeu pediu escuza a titulo de molestia, e foi escuzo; o de Aveiro foi escuzo pela mesma causa; e outro tanto succedeu ao de Leiria, e Porto, eleitos Deputados aquella legislatura: acho que elles não produzirião outros documentos para justificar o impedimento senão attestados dos facultativos, dos professores de medicina ou cirurgia. Pois estes Deputados forão attendidos

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