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160 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

liquido elevar-se-ía a 6,105 por cento do capital empregado.

Algumas considerações se podiam fazer tambem relativamente aos resultados das construcções da Metropolitan association; parece-nos, todavia, que os exemplos citados são suficientes e corroboram a nossa asserção sobre a largueza do maximo da renda.

Por outro lado as companhias podem tirar vantagens importantes da construcção das casas, que excedem a renda protegida pelo estado, já por conta propria para arrendar, já por conta de particulares. Esta questão é importante se tivermos em vista que uma empreza d'esta ordem, devendo ter montadas o desenvolvidas grandes officinas, póde alem de tudo constituir uma poderosa companhia constructora.

O excesso de valor proveniente para os terrenos adquiridos não é questão tambem para desprezar. O valor do metro quadrado em resultado da abertura das ruas (aliás construidas e canalisadas pelas camaras) e das construcções póde ascender ao decuplo e ainda mais do seu valor primitivo; basta, pois, que a companhia seja auctorisada a vender até á decima parte dos terrenos adquiridos para cobrir, se não exceder, a quantia total da compra.

Depois deve observar-se que, passado o praso de vinte annos, cada casa ou habitação entra no regimen da liberdade; então a companhia poderá elevar a renda como lho permittirem as circumstancias do mercado, quando por outro lado, observe-se, construiu muito mais barato do que o podem fazer os que não estiveram nas suas condições.

Este ponto parece-nos muito digno de ser considerado, muito embora não possa ser esclarecido com exemplos ou dados positivos.

Uma origem muito importante de receita é a que se deriva do n.° 2.° do artigo 2.º; effectivamente supponhamos uma casa, cujo custo comprehendendo o valor dos terrenos se elevou a 360$000 réis, e que o locatario escolhe o periodo de vinte e dois annos (capitalisação trimestral) para se tornar proprietario d'ella; terá elle de pagar:

1.ª Renda (8 % de 360$000 réis) .... 28$800
2.ª Amortização (2,213% do 396$000 réis) .... 8$765
Somma annual .... 37$565

Isto corresponde a alienar a companhia um valor de réis 360$000 pela seguinte fórma:

[Ver tabela na imagem]

Isto é, o resultado da operação é a garantia de uma renda superior a 7 por cento, com amortisação em oitenta e oito trimestres (vinte e dois annos) suppondo que a conservação custa annualmente 1 por cento do capital, ou cerca de 14 por cento da renda (7,221), percentagem que se deve ter por muito elevada.

A disposição consignada na clausula (b) d'este numero parece-nos muito justa e rasoavel.

A grande mira, que deve ter o estado em concessões d'esta ordem, e primeiro que tudo em transformar os proletarios em pequenos proprietarios, proporcionando-lhes ao mesmo tempo habitações salubres, commodas e baratas; incital-os n'este sentido é insufflar-lhes os principios da ordem e da economia, que constituem a melhor garantia do socego e um poderoso elemento de capitalisação da riqueza nacional.

Os contratos de venda a homens de poucos meios não podem deixar de se fazer por amortização em largos prasos, d'ahi o receio fundado da perda do capital por qualquer circumstancia fortuita, principalmente pela morte. Tudo, pois, quanto afaste este receio, constitue, a nosso ver, um incentivo energico para a economia das classes proletarias.

A clausula (b) dá ainda ao contrato de venda o aspecto sympathico e attrahente de um seguro de vida; supponhamos, por exemplo, que um chefe de família contratou com a empreza a compra de uma casa de 360$000 réis era vinte e dois annos; n'este caso terá de pagar trimestralmente 2$195 réis; se vier a fallecer no fim de vinte annos, tendo pago oitenta prestações, nem a família perde por este facto o seu capital, se não póde sustentar o seu contrato, nem a empreza deixa de auferir um legitimo interesse; temos effectivamente que no fim de oitenta trimestres a quantia de 2$195 réis produz:

Capitalisada a 6 por cento .... 335$240
Capitalisada a 3 por cento .... 239$255
Differença .... 95$985

A empreza entregando á viuva ou ao legitimo herdeiro do fallecido a somma de 239$255 réis, embolsará a differença das capitalisações, funccionando como verdadeira seguradora de vida. Parece-nos esta clausula muito conveniente, portanto, não só em vista dos fins, que o estado se propõe attingir, mas ainda das emprezas, visto que estes contratos de venda lhes são vantajosos. Claro é que o não cumprimento das restantes condições do contrato envolve, ou uma certa multa (como por exemplo pela demora da renda), ou a perda das annuidades, o que em ambos os casos reverte a favor da empreza.

A condição do numero 3.° temol-a tambem como muito importante para a empreza e para o locatario; porque, só os pequenos capitaes concorrerem - e devem concorrer se a taxa do juro não for muito inferior á taxa normal - poderá a empreza desenvolver as suas construcções com um capital mais barato sem duvida do que recorrendo ao credito por emissão de obrigações: são conhecidos os resultados surprehendentes do emprego das grandes massas do capitães, applicados em Inglaterra, provenientes do penny do operario; por outro lado os depositos serão uma garantia das rendas para a companhia, e para o locatario a possibilidade de a juntar pouco a pouco com a vantagem do seu correspondente juro; principio essencialmente moralisador e util.

A antecipação das rendas é uma necessaria garantia para as companhias; mas estas a seu turno deverão permittir o seu pagamento em fracções mínimas até um mez, quando menos. Aconselhariamos, porém, o pagamento quinzenal e mesmo semanal, feita a cobrança por agentes da companhia.

A difficuldade do pagamento da renda entre as classes mais pobres (não sendo aliás n'essas que a proporção dos devedores é maior) provém da sua importancia relativa á feria semanal ou quinzenal.

Deduzir no fim de um mez a importancia de 1$500 ou 2$000 réis, de uma feria de 4$000 ou 5$000 réis, é difficil; e se nos disserem que a economia de 500 réis por semana perfaz aquella somma no fim do mez, responderemos que a economia e a previdencia é tanto mais facil, quanto recáe sobre necessidades secundarias ou superfluidades; mas que é difficil, quasi impossível, quando exige uma restricção das necessidades impreteriveis. O proletario, que no fim da semana divide o salario ganho com os seus fornecedores a credito, poderá considerar o senhorio como um verdadeiro fornecedor e levar-lhe-ha a sua pequena divida, mas se guardar esta somma ao cauto da gaveta a primeira necessidade urgente (e tantas são ellas!) forçal-o-ha a quebrar o seu proposito.

É facto observado que os mezes de renda de casa são os de maior miseria e angustia para as classes proletarias; dividir-lhes, pois, a renda em fracções minimas, pa-