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SESSÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1885 157

panhias ou emprezas deverão escolher para as suas construcções logares fóra do ambito das cidades, embora nas suas immediações. N'estas condições não lhes aproveitaria a actual disposição particular ácerca de Lisboa e Porto.

Estudemos, pois, a questão já em relação a Lisboa, já em relação aos concelhos limitrophes de Belém e Olivaes.

Como todos sabem, o imposto predial entre nós é ainda de repartição, isto é, o parlamento vota annualmente o total do imposto, que deve recair sobre o rendimento predial collectavel e divide-o pelos differentes districtos administrativos, do continente e ilhas adjacentes.

As juntas geraes em cada districto compete depois a divisão do contingente predial do districto pelos vários concelhos, que o constituem: assim para o districto de Lisboa temos, considerando apenas os tres concelhos que nos inte-
ressam:

[Ver tabela na imagem]

Comparando em cada concelho o valor total do rendimento collectavel predial, com o respectivo contingente (a que aliás se somma o valor das annullações e se subtrahe o das collectas supplementares do anno transacto), chega-se á percentagem primitiva, isto é, á que se deve applicar a cada rendimento, para que o producto de todos elles preencha o contingente exigido por lei; como a principal receita dos districtos provém de addicionaes ás contribuições directas, portanto á predial, cobrados conjunctamente com a do estado, junta-se á percentagem primitiva a correspondencia aos addicionaes districtaes e determinam-se as percentagens de repartição, que têem sido:

[Ver tabela na imagem]

Cumprindo advertir, como já observámos, que comprehendem os addicionaes districtaes, que no districto de Lisboa se elevaram:

1879 .... 10,5%
1880 .... 10,5%
1881 .... 13,0%
1882 .... 13,0%
1883 .... 15,0%

Para esclarecer bem este assumpto tomemos, por exemplo, as percentagens de 1883 e vejamos como de facto feriram o rendimento collectavel dos concelhos, que nos interessam; temos para Lisboa:

Percentagem primitiva .... 11,827
15% addicionaes do districto .... 1,774
Percentagem de repartição .... 13,601
Sêllo, 2% d'esta percentagem .... 0,272
6% addicionaes sobre a primitiva (lei de 1880) .... 0,709
Percentagem definitiva .... 14,582

Isto é, em Lisboa o rendimento collectavel das casas, que sendo de arrendamento se computa no valor das rendas, soffreu em 1883 em beneficio do fisco uma reducção de 14,582 por cento; por cada 100$000 réis de renda o proprietario pagou 14$582 réis de imposto predial.

A isenção concedida ás companhias ou emprezas constructoras é, pois, assas importante, tanto mais quanto a tendencia das percentagens definitivas é, por muitas rasões, para augmentar; entre ellas a do augmento dos addicionaes do districto, que este anno se elevam já a 17 por cento da percentagem primitiva, e que sem duvida se elevarão successivamente até 25 ou 30 por cento, como limite maximo. Deve alem disso observar-se que o municipio do Lisboa não se utilisou ainda, como mais cedo ou mais tarde se verá forçado a fazer, da auctorisação que as leis lhe conferem de lançar addicionaes sobre os impostos directos, e portanto sobre o predial.

Com referencia aos dois concelhos de Belém e Olivaes, iguaes considerações se podem fazer; em relação ao anno de 1883 teremos:

[Ver tabela na imagem]

Devemos, todavia, considerar n'este caso que tanto a camara de Belém como a dos Olivaes, para a sua receita propria, têem lançado addicionaes sobre os impostos directos, addicionaes que se elevaram:

[Ver tabela na imagem]

Como estes addicionaes vão recair sobre a percentagem primitiva, chegaremos áquella que em ultima analyse feriu o rendimento collectavel n'estes dois concelhos:

[Ver tabela na imagem]

Tomando, pois, como base o anno de 1883, a companhia ou empreza constructora de casas economicas terá, pela isenção do imposto predial concedido no projecto, o seguinte beneficio:

Por 100$000 réis de renda

Lisboa, 10 annos .... 14$580
Belém, 20 annos .... 16$480
Olivaes, 20 annos .... 14$700

devendo estas sommas ser consideradas como um limite minimo, porque não attendemos aos addicionaes parochiaes, que para a instrucção publica se podem elevar a 3 por cento da percentagem primitiva, e ás congruas, devendo alem d'isso o crescente desenvolvimento das despezas geraes, districtaes e municipaes, necessaria e successivamente engrossar de anno para anno as percentagens definitivas.

O n.° 2.° do artigo 1.°, comquanto não dê para as companhias ou emprezas um beneficio tão avultado como o precedente, não deixa todavia de ser muito attendivel;

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