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SESSÃO N.º 12 DE l DE FEVEREIRO DE 1902 3

venção a que se refere o § l.° do artigo 1.° se proceda judicialmente, e á custa do rendeiro, ao despejo judicial.

§ unico, O despejo só será ordenado depois do requerente assignar termo de responsabilidade por perdas e damnos em que possa ter incorrido, só afinal forem julgados procedentes os embargos, permittidos pelo artigo seguinte.

Art. 3.º Effectuado o despejo, poderá o rendeiro no prazo de dez dias apresentar embargos que serão intimados ao requerente, que os poderá contentar até á terceira audiencia seguindo-se os termos do processo ordinario sem mais articulados; embargos que só podarão fundar-se:

1.º Um não ter sido feito o aviso a que se refere o § l.° do artigo 1.°;

2.º Em ter o rendeiro prevenido o senhorio nos termos do § 2.° do mesmo artigo de que contentava, o despejo.

§ 1.° No caso do n.° 2.°, poderá o rendeiro requerer que justificado, summario e independentemente do seguimento regular do processo, o allegado, seja mantido no arrendamento até á decisão do pleito.

§ 2.° Nos embargos podem ser pedidos perdas o damnos o a sentença que os julgar condemnará sempre a parte vencida como litigante de má fé.

Art. 4.° Nos mesmos termos do § 1.° do artigo 1.°, se despedirá o rendeiro sob pena de responder por perdas e damnos.

Art. 5.° Quando o senhorio requeira nos termos do artigo 500.° do Codigo do Processo Civil contra o rendeiro despejo por falta de pagamento de renda é permittido a este, quando conteste a acção, pedir em requerimento sem dependencia de artigos, mas em que vão indicadas testemunhas que, justificado, independentemente do requerimento do seguimento do processo, que a renda não foi paga por culpa do senhorio, e que não foi feito o deposito em tempo util, por motivo attendivel, seja mantido no arrendamento até á sentença.

Art. 6.° Quando o predio arrendado for sujeito a mais do que uma cultura o anno agricola a que se refere o artigo 1629.° do Codigo Civil entende-se ser da principal.

Art. 7.º Quando de outro modo não esteja estipulado no respectivo contrato, a obrigado o senhorio a consentir ao rendeiro que retiro, depois do maduros, os fructos que ao findar do arrendamento tenham entrado era maturação e os que, maduros, não tenha sido possivel retirar durante o prazo do arrendamento; e o rendeiro obrigado a permittir que o senhorio faça, ainda durante o arrendamento, os serviços e lavouras necessarias para as sementeiras e culturas do anno agricola seguinte.

Art. 8.° Salva a convenção em contrario, a renda deve ser paga em casa do senhorio.

Art. 9.° Para ns acções do despejo de predios cuja renda annual não exceda a 10$000 réis ou seu valor são competentes os juizes de paz.

Sala das sessões, 30 de janeiro de 1902. = O Deputado, José Rebello.

Foi admittido e enviado â commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto n.º 98 de 1901. - O Deputado, Almeida Dias.

Foi admittída e enviada, ás commissões de guerra e de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedido ao actual Coronel Medico do corpo de medicos militares, Dr. Antonio Manuel da Cunha Bellem, a graduação em general de brigada.

§ unico. A essa graduação ficam inherentes todos as prerogativas d'aquelle posto, tanto para a effectividade, como para a reforma.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidenta: - No uso da auctorisação que a Camara concedeu á mesa, vae ler-se a lista dos nomes dos Srs. Deputados pela mesa nomeados para a commissão dos negocios ecclesiasticos; são os Srs. Deputados:

Alfredo Cesar Brandão.

Alipio Albano Camello.

Antonio José Boavida.

Antonio José Lopes Navarro,

Arthur Eduardo de Almeida Brandão.

Augusto Neves dos Santos Carneiro.

Francisco José Patricio.

Luiz José Dias.

Visconde da Torre.

O Sr. João Arroyo: - Sr. Presidente: como V. Ex.a. e a Camara sabem, esta casa do Parlamento não tem podido funccionar regularmente, em consequencia de ter de alternar as suas sessões com as da Camara dos Dignos Pares.

Não é intenção minha pedir aos meus collegas, quer da maioria, quer da opposição, um esforço excepcional, a fim do que os trabalhos parlamentares possam proseguir com toda a regularidade; mas sim adoptar unicamente o que nos, annos anteriores se tem feito.

É nestes termos que eu tenho a honra de mandar para a mesa, pedindo que se considere urgente, a seguinte

Proposta

Proponho que, nos dias em que houver sessão na Camara dos Dignos Pares, o Sr. Presidente possa dar sessão de manhã, fazendo-se a primeira chamada ás dez horas e meia, a segunda ás onze horas, e havendo meia hora para trabalhos antes da ordem do dia. = João Arroyo.

Lê-se na meia. Consultada a Camara, é approvada a urgencia.

O Sr. Luiz João Dias: - Sr. Presidente: admiro-me do que eu tenha votado a, urgencia d'essa proposta, por isso que o Governo, em dictadura, legislou tudo quanto se pode legislar, inventando até materia legislativa.

Desde o momento am que se approvou o bill para se discutirem as auctorizações parlamentares e o abuso que d'ellas eu fez, sempre teremos tempo de sobra, a não ser que o Governo o queira empregar em alargar mais quadros, em criar mais serviços para nomear mais empregados, e em lançar mais impostos. A não ser para esse fim, não vejo na ordem do dia, alem de algumas interpellações e avisos previos, outros assumptos que reclamem a adopção da proposta do Sr. Deputado Arroyo.

Limito por aqui ns minhas observações, accrescentando apenas que me parecia melhor que o Governo se desse pressa um mandar concluir as obras da nova sala da Camara dos Senhores Deputados, a fim de que isto entre nos verdadeiros eixos.

(O orador não reviu}.

O Sr. Oliveira Mattos: - Sr. Presidente: a opposição não se recusa a trabalhar o a assistir ás sessões, sempre que seja necessario aos interesses do país.

V. Exa. tem visto que os Deputados d'este lado da Camara se tem inscripto todos os dias (e ainda hoje isto succedeu), querendo usar da palavra para justificarem as reclamações quo se teem apresentado, especialmente pelo que diz respeito á crise vinicola. E não o teem podido fazer.

V. Exa., e eu não quero dirigir-lhe censuras, não tem seguido a praxe usada em todos os annos. Porque nos annos anteriores, quando só discutia um aviso previo, essa discussão ficava liquidada no mesmo dia. E V. Exa. este anno, por um bello artificio tendente a gastar-se mais tempo, tem consentido que um dia fale o Deputado da opposição, ficando o Ministro para falar quatro ou cinco