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causas, que lêem impedido a serem representados no cclíegio eleitoral de Goa os habitantes das suas Novas Conquistas, é das providencias, ha tanto reclamadas, aquella cuja necessidade já está até por vós mesmos explicitamente pronunciada.

Se para remover essas causas, cumpre conhece-las, o exame e demonstração delias no presente caso não carece de trabalho.

O debate que sobre as ultimas eleições daquelle circulo teve logar nesta Casa, poz a controvérsia no seu verdadeiro pé, e prescindindo de questões quaesquer que o assumpto podesse provocar com relação ao direito consliiucional, fez ver claramente, que ao inconveniente que para o cômputo do censo individual dos ditos habitantes offerecem os hábitos e as condições do sistema agnaticio etpecial dclles, accrescia um outro não menos notável, mesmo pelo ramo administrativo, para a confucçâo de sen recenseamento por não se achar estabelecido allí desde perto de setenta ânuos que elias nos pertencem, um melhodo qualquer para registar curialmente (é dor dize-lo) o movimento das principaes épocas da sua vida civil, e até mesmo de seu nascimento e mortalidade.

Podia muito bem a legislação novíssima que or-ganisou a administração ultramarina, dirimir este asai, fazendo nellas montar o sistema administrativo com a subdivisão e designação daquelle território, e com aquellas modificações que as circumstan-cias peculiares delle, e o bem geral da nação acon-se l liasse m.

Mae como ella expressamente ornittiu este objecto, é claro que a acção do legislador nesta parle não pôde começar se não pela sua regulação, não só porque sem montar a administração, se não podem levar a e fie i to as differenles operações eleito-raes, como lambem porque não é licito deixar massa tão grande de povo genuír dt-baixo tie uma governação anormal e arbitraria, e destitui-la das vantagens do regimen administrativo, sem o qual, e sem a civilisação,

Posto isto; cumpre examinar como pôde, ou como deve ser feita esta divisão e organização subalterna.

Avulta pela sua singularidade, dentre os melho-dos apresentados para a solução deste problema, uquelle que indica dever-se dessas províncias formar urn rircuío, encarregando a execução da lei eleitoral ás suas Camarás agrarias, Bottos, JYlaza-nes, e Nada Cornins.

De seiuillianle indicação eu nem menção faria, se elia não tendera para hostilisar insidiosamente aquelles povos, porque assemelhar pagodes de culto particular, que nenhuma significação tem civil, nem política, e os analfabetos, Bolto*, Mazanes e Nada Cornins a Igrejas, Parochos, c Magistrados administrativos é uma destas cousas, a que não se pôde dar nome. E pcrtender que as taes communidades e Camarás agrarias (associações excepcionaes crea-das sob o antigo sistema theocratico da índia, e he-riditarias só na descendência masculina dosGanca-res, sem consideração ao censo, idade nem outro ré-quesito algum de que carece o exercício de funcçô>s lounicipaes, com perpetua exclusão, não só da restante população, mas até da descendência procedente das linhas femininas clelles mesmos) assumam SESSÃO N." 16.

o logar de Camarás Mnnicipaes que devem sereleU tas na massa geral de cidadãos activos década município, é um contra-senso, que nem se compadece coí» a Constituição que nos rege, nem corn os princípios do Governo Representativo qualquer.

Eu reconheço que se se podesse montar regularmente nessas províncias o sistema administrativo e eleitoral, como oe-itá nas antigas, seria esse rnetho-do mui satisfactorio— mas ealá provado que é diante' da faita de elementos para o fazer que tem recuado todas as aucloridades das differentes opiniões políticas, que até ao presente foram sem interrupção encarregadas da execução da lei eleitoral naquellas províncias.

O único meio portanto, pelo qual se pôde providenciar este caso — meio que garantindo a liberdade da consciência daqueiles habitantes, os seus usos e costumes em tudo quanto não implicam com o direito publico portuguez, e finalmente os direitos, e prerogativas das suas Camarás e communidades agrarias, promove o sru a qual não ha ordem, regularidade, nem execução das leis.

Em quanto ao outro inconveniente, que encontra a confecção do cômputo do censo dessas famílias que vivem al!i em com m um, uma vez que descendam de um tronco, sem inventario nem divisão dos seus teres:——este inconveniente pode ser tirado, dando ao Administrador da casa, como chefe delia, ou representante do chefe, a capacidade eleitoral, quando nelie concorram as outras habilitações, que a Constituição e o art. 19." da lei de 9,7 d'Ou-tubro de 1840 requer, nem ha outro arbítrio mais ajustado a semiihante respeito.

Quanto esta providencia influe para proporcionar o numero dós Deputados, com a população que devem representar, não é mister dizer.

Todavia não posso omiltir de observar, que a legislação existente irrogou ao circulo eleitoral de Goa, uma injustiça flagrante na designação do numero dí! seus [Representantes, quer elle fosse considerado com inclusão dessas províncias denominadas de Novas Conquistas, quer não, porque todas as esladisticas daquelle Paiz, que apparecem desde 1821 para cá, pouco discrepam entre si, no que respeita á população das províncias antigas.