O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Ioda a legislação vigente, não podia suppôrefifectua-da a cobrança do mencionado imposto, com relação á novidade de 1844. Não será preciso, para isto se conhecer, examinar os muitos logares da legislação, que o comprovam. Bastará considerar que as instrucções de 31 de Julho de 1834, sobre as quaes se tem calculado todas as posteriores, ordenaram que a respeito do subsidio litlerario se guardassem as leis e instrucções, que ate' então o regulavam, e attentar a que os arrolamentos mandados fazer pelos §§ 2.* do til. 1.% e 2.* dotit. 2.% dag instrucções expedidas em virtude do Alvará de 7 de Julho de 1787, só tinham de estar concluídos no fiai de Novembro, e de ser remettidos ou á mesa da commissâo geral sobre o exame e censura dos livros, ou aos provedores das comarcas, segundo eram de Lisboa, e seu termo, ou das mais terras do Reino, até o fim do mez de Dezembro, na forma dos §§ 6.* do tit. l ', e 8.° do til. 2.° das referidas instrucções, para não ser custoso ver desde já, que a Lei de 21 de Novembro de 1844 não podia suppôr nem feita, nem principiada a cobrança do subsidio lilterario, com relação á novidade do mesmo anno, para deixar de lhe ser applicavel. As mesmas inslrucções de 31 de Julho de 1834, que a este respeito nada alteraram senão o que era absolutamente indispensável para aceommodar as an-ligas disposições ás novas organisaçôes administrativa e fiscal, substituíram as remessas dos arrolamentos, que eram feitos á commissâo geral, e aos provedores das comarcas, pelos que mandou fazer aos prefeitos, donde depois tinham de seguir os tramites alli marcados para se chegar á cobrança, que nunca podia vir a ser antes do praso em que a lei de que se tracta, principiou a obrigar.

E nestes termos entende a Comrniscàn, que aportaria de 10 de Dezembro de 181-1?, fez a devida applicação da Carta de Lei de 21 de Novembro do mesmo anno.

Sala da Commissâo, 23 de Janeiro de 1844.— J. B. da Silva Cabral, fr. ferreira de Novaes, T. M. Tavares de Carvalho, J. R, da Costa Cabral, B. C. G. Pereira Corte Real, J. M. Chris-piniano da Fonseca, J. R. Pereira de Figueiredo, J. J. Pereira de Mello, J. C. Leitão Pinto, J, J, d'*d. Moura Continha.

O Sr. Gavião; — Sr. Presidente, amanhã' é o dia destinado para a arrematação do augmento do subsidio litlerario, imposlo pela Carla de Lei de 21 de Novembro do anno passado; e por isso tencionei eu apresentar uma proposta, pedindo que se de'sse conhecimento ao Governo de que esta Camará se occupava de examinar, se a disposição da lei citada comprehendia a colheita de 1844; porém como soube que a illustre Commissâo de Legislação tencionava apresentar hoje mesmo o seu parecer, sustei na apresentação da minha proposta.

Agora que a Commissâo cffectivamenle acaba ê& apresentar o parecer, declarando que a colheita de 1844 se comprehende na disposição da lei, não posso prescindir de chamar a attençào da Camará sobre este objecto (no meu entender) de muita transcendência, e pedir-lhe que mande que a sua impressão lenha logar no Diário do Governo para se dis-cuii-f na primeira parle da Sessão d'ámanhã; do eo-ntcario quando n Camará resolver sobre este objecto já a arrematação se deve ter verificado, e com K.° 18.

quanto a questão seja importante, não me parece que a Camará deixe de julgar-ae habilitada para a discutir amanhã: concluo por isso pedindo que o parecer se imprima no Diário do Governo, para amanhã ser discutido na primeira parte da ordem do dia.

O Sr. Silva Cabral:—Sr. Presidente, pela mesma razão que o illustre Deputado vem pedir, que se discuta este negocio amanha, parece-me a mirn que não produz o effeito que S. S.a pretende; porque se elle tem em vista suspender a arrematação, por este modo não a suspende ; porque á uma hora da tarde e que se abre a praça para a arrematação, e a sessão da Camará só se abre depois do meio dia, e por consequência não é possível, que o parecer esteja discutido atempo de se suspender a arrematação , e stippunhâmos que estava discutido, qual era o resultado ?

Ora eu peço ao illustre Deputado, que attenda ao que vou expor-lhe ; o resultado deste negocio ha de ser urna de duas cousas, ou a lei foi cumprida, como opina a Commissâo, ou não; se se diz, que não, hade seguir-se ou uma accusação ao Ministério , ou um voto de censura. Agora pergunto eu se isto e obj"do, que se tracte na primeira parle da ordem do dia?... Sr. .Presidente , se a matéria e grave, como se entende, fique para ser discutida pausadamente, imprirna-se regularmente, e seja dada para uma ordem do dia: eu quero que a responsabilidade caia sobre quem deve cair, rnas não quero, que venhamos precipitar uma decisão da Camará sobre um negocio, como o Sr. Deputado conhece, que P de siimma importância.

O Sr. Gavião: — (Sobre a ordem) E só sobre a ordem direi — que talvez eu me não explicasse bem, do contrario escusaria o Sr. Deputado de impugnar a minha proposta.

O fim que eu tinha em visla, era que se desse conhecimento ao Governo, que a Camará se occupava deste objecto ; mas com isto não pretendia, nem pretendo, que se suspendesse a arrematação, e só que o contracto se fizesse de maneira, que o imposto do anno de 1844 ficasse dependente de resolução posterior»

Este era o fim da primeira pioposta, que euan-nunciei; mas agora que a Commissâo apresentou o seu parecer não sei que haja difficnldade em se discutir amanhã, abslrahindo sempre da questão política , a que com tanta impropriedade se pertende chamar um objecto, que lhe e' totalmerrle estranho, mas que desgraçadamente se lhe quer ligar, e que por isso eu princípio a desconfiar do seu bom resultado.

Sr. Presidente, como a palavra, que V. Ex.a me concedeu, e' sobre a ordem não posso entrar em outras Considerações, do contrario eu mostraria, que as praticas da Casa estavam era meu abono, todavia não o faço mesmo para não abusar da benevolência da Camará, e limitar-me-hei a apresentar a proposta, que já tinha formulado para mandar para a Meza na primeira parte da ordem do rd ia.

Leu-xe na Meza a seguinte :