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d'annullar essa sentença ainda que doa outros se mostrasse que tinha sido contra parte não citada? Havia ter logar a acção rescisória!... Para que? A acção tinha acabado, porque já não havia meio algum de se fazer prevalecer essa nuliidade. Uma questão de nuliidade em que todos os magistrados encarregados pela lei de conhecerem das nullidades decidisserp que tal nuliidade não havia, estava acabada. E eis como eu entendo os princípios da ordenação, e como não posso deixar de os entender. E quanto ao caso de que se tracla , seria na minha opinião, um absurdo, depois de se ter usado do recurso d'appellação, ou de revista, do qual nada se houvesse conseguido, conceder ainda em cima a acção de rescisão para poder pôr em pé uma queslão que assim tinha acabado, (apoiado) Por isso o legislador do decreto de 19 de maio de 1832 muito judiciosamente marcou os casos em que linha lugar a acção rescisória — aquelles de que houvesse contra os juizes provas exactas que não podiam ter vindo no processo — e então isso e santo, Ajusto, e também o caso em que o jurado tivesse sido peitado, de que e preciso igualmente apresentar provas. E já se vê que a este respeito também o Sr. Pereira de Mello se equivocou, quando avançou que o decreto só tinha estabelecido a acção rescisória porá aquellas causas que eram decididas por jurado?. (O Sr. Pereira de Mello: — Eu não disse tal). O orador: — Então se não foi o illustre Deputado, foi alguém que o disse, porque eu tomei nota desta proposição : disse-se nesta sala, que a acção rescisória estabelecida no decreto de 19 de maio de 1832, tinha sido somente para aquelles casos em que eram admillidos os jurados; e como se disse, era misler que eu mostrasse que não e esse o modo d'entender o decrelo de 19 de maio. E nem a lei de 19 de dezembro de 1843, não tem ef-feito retroactivo, que se possa applicar a sentenças passadas em julgado antes delle , para se dnr a acção rescisória que está no projecto: e senão qual foi a razão porque o Sr. Ferrão , e os nobres Deputados tanto combateram o meu additamento? Porque o não approvam tal qual está? Ou então, porque não concordam na eliminação do parágrafo ? Eu vendo a opposição que se fnzia a esta minha idea , não tive duvida nenhuma em acceder á eliminação; querendo concedar somente o direito geralmente estabelecido.

Mas disse-se mais: —«é necessário que este parágrafo vá; a Camará não pode deixar de o votar sem uma extrema contradicção; porque o-parágrafo antecedente votou-se já na ultima redacção, e ahi se estabelece o direito a seguir para com as sentenças passadas em julgado em acção possessoria ; atlribuição que está no Parlamento. " — Pois não sabem todos que as sentenças passadas ern acção possessoria não produsern effeilo para as causas ordinárias? Não sabem que qualquer parte que tenha tido uma sentença em acção possessotia, não impede a parte contraria de poder intentar, e vencer a acção ordinária? Então para que se estabeleceu es-

la proposição ?.....De todos os illustres membros

desta Camará eu podia esperar tal jurisprudência, menos do meu nobre amigo o Sr. Ferrão que com tanto calor sustentou já a inefficacia da acção possessoria em vista da ordinária.

Para que se insiste pois no artigo? Não sabem

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oi^SAO N. 18.

os nobres Deputados que, o systema que presidiu á feitura deste projecto, foi fazer um todo das regras mais radicaes ; foi fazer um código de foraes para que não houvesse duvidas? E ohi consignamos o direito inquestionável a respeito da acção possessoria , e não consignamos cousa alguma nova. Maa dizern os iliustres Deputados — u o,parágrafo também não estabelece cousa alguma nova55 — O que os nobres Deputados deviam fazer, para seguirem a harmonia do projecto era cederem deste artigo, e adoptarem aquelle que se acha no meu additamento. Mas, Sr. Presidente, sejamos f.ancos e claros, a maioria da com missão o que pretende e' ampliar e estender o direito da acção rescisória (apoia-

dos)..... Os debates importantes devem ter toda a

lealdade e claresa. Eu, Sr. Presidente, se entendesse que devia sustentar este artigo, de certo não havia de dizer, que não traz nada de novo: a primeira cousa que havia de apresentar á consideração da Camará, era a lealdade com que expendes* se a minha opinião. Não traz nada de novo, dizem os nobres Deputados, traz o direito geral do Reino, com a única difíerença de se restringirem a cinco os trinta annos da acção rescisória. Pois bem, eu então sou mais generoso: quero a acção rescisória como ella e', e applicavel tanto aos senhorios como aos foreiros; porque nós pretendemos um direito fundado em justiça. Senão digam os illustres Deputados, para que havemos de restringir os 30 an-nos da lei geral do Reino aos 5 que marca o projecto? O que nós estamos a fazer e' uma lei que partecipa (como muito bem disse o Sr. Moura Cou-tinho) de differentes disposições, modificativas, tie-claralorias e arnpliativas.

Posta assim a questão de facto, resta o direito a applicar: e vem a ser — se se pode fazer uma 4ei, em que se estabeleçam recursos para anullar e tornar do nenhum effeilo os actos consummados ? Eis aqui a questão. Sr. Presidente, nunca vi que uma lei nova possa comprehender as sentenças anteriores, de inaueira que as anulle. Não, senhor: nein no tempo do governo absoluto. Nós temos uns poucos d'assentos sobre a lei de 3 d'agosto de 1770. Estabelece esta doutrinas que eu não leio á Camará , porque seria insultar os seus membros, sendo matéria que está ao conhecimento de todos: e como a lei de 9 de setembro de 1769 continha disposições que restringiam e anuliavam as das leis anteriores, moveram-se questões sobre as sentenças a respeito dos encargos de capellas, das quaes algumas haviam já sido abolidas, e outras não: então vieram os assentos, e disseram — estas leis regulam para o futuro, para o pretérito não é dado ao legislador; a lei nunca deve olhar para traz; os actos que estão consummados, são irrevogáveis; nos que não estão consumnrjados, e' que recae o effeito da l«i— Se isto era naquelle tempo, que será agora com uma decisão do corpo legislativo?