O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

disso, os tenho visto contestar, peço á Camará mil perdões para apresentar duas auctoridades; uma delias e' a que citou o nobre Deputado , e a outra é Mr. Rogron. Diz este conrnentador as seguintes palavras, que eu leio na gua própria lingoa, para lhes não tirar a menor força, (leu) — A lei inler-pretativa e coeva da lei que se interpreta, para por ella se determinarem os actos não consummados; não assim as sentenças passadas em julgado.

Mas o meu nobre amigo citou a opinião de um iliustre jurisconsulto, de um notne europeu Mr. Du-pin, e eu não posso oppôr melhor escriptor do que este, para provar que elle, em vez de seguir a opinião que o nobre Deputado lhe attribue , segue a doutrina — de que as sentenças passadas em julgado são sempre exceptuadas da regra geral das leis inlerpretativas. Eis-aqui pois o que elle diz a este respeito, (leu) E para argumentar com aquella abundância de conhecimentos que tanto o carecterisa ate vai buscar uma lei ao código em que se dispõe que — as intrepretaçõos não comprehendern as transacções, (leu)' Eu cito esta auctoridade, porque, como já disse , reconheço a impropriedade de discutir princípios tão claros e axiomáticos n'uma assemble'a composta de pessoas tão distinctas por suas luzes e instrucção.

Mas o nobre Deputado , com a copia de conhecimentos que tanto o distinguem , vendo-se a braços com esta difficuldade , recorreu a dizer, que as sentenças de que setracta, não eram sentenças. Este argumento, Sr. Presidente, é o maior triumfo que pôde ter a minha opinião; porque vem confirmar que a doutrina do artigo não pôde sustentar-se. Senão vamos a ver.—«Não eram sentenças; porque os juizes julgaram em contravenção ao decreto de 13 de agosto de 1832.!» — É logo esta Camará o tribunal competente para decidir se os juizes julgaram bem ou mal? Aqui vem então a independência do Poder Judicial — o que os juizes decidem na orbita de suas atlribuições, e de seus Iri-bunaes não ha poder nenhum sobre a terra que possa annula-lo. Por certo ainda que os juizes julgassem mal, violassem as leis, abusassem do poder; nem por isso o Poder Legislativo tem a auctoridade para fazer uma lei com que deite por terra as suas decisões: os recursos são outros; accusam-se por abuso de poder, e os tribunaes competentes lá decidirão se abusaram ou não. Se se conhecer porém que os juizes deram alei urna intelligencia que ella não comportava, pôde uma lei nova contrariar as suas decisões ; mas ha de regular para o futuro, e aquelles que já foram victimas, victimas ficarão, sem que os Srs. Deputodos possam evitar as consequências que produziram taes decisões. Isto e doutrina santa e pura.

Mas o Sr. Ferrão hoje veio reforçar o seu argumento dizendo — a as sentenças de que setracta não são actos consummados, porque foram proferidas quando a lei dependia cFe intrepretação. » — O' Sr. Presidente, ainda que eu não queira, pela consideração que tenho a todos os respeitos, pelo Sr. Deputado, arrostar de frente a sua opinião, não ouviu elle já ler a auctoridade de Rogron e Dupin a respeito de tal opinião? Pois então porque muitas possoas julgaram, que uma lei carecia de intelligencia, não podiam outras pessoas julgar que era claríssima? Quero mesmo conceder que a lei que SESSÃO N.° 18.

5 )

o Sr. Deputado citou, deixava dependente da lei dos foraes a interpretação do decreto de 13 de agosto de 1832: priva por ventura esse decreto os juizes de julgar ? 3STão sabe todo o mundo que o juiz commetteria denegação de justiça se ?se escussasse de julgar com a falta de intrepretação da lei? Isto não e principio da Reforma Judiciaria somente, isto e' principio da razão universal. O decreto de 13 de agosto, já aqui &e disse, não contem a disposição que se Jhe altribuiu ; não quiz dizer ao juis — «assim que os litigantes duvidarem da natureza dos bens, suspende o vosso julgamento, e esperai pela decisão das Cortes" — se o dissesse, teria dito um grande absurdo: o Sr. Deputado Moura Cou-tinho já respondeu a este argumento de urn modo que nada deixou a desejar. Mas para chamar a memória do Sr. Deputado, eu não posso deixar de dizer, que a providencia da lei era para quando duvidasse; não duvidando, faltaria ao seu dever se deixasse de julgar.

E aqui não ficará sem resposta um facto, ou argumento deduzido de facto, que oSr. Mariz Coelho apresentou no principio do seu discurso: disse elle —« e' preciso remédio para taes sentenças, porque quando os jurados intervieram nestas causas sempre julgaram que os bens estavam comprehendidos no decreto de 13 de agosto, w — Já este argumento foi respondido pelo Sr. Silva Cabral. Entretanto quero só fazer uma observa-ção, e vem a ser, que me parece que o facto não pode ser exacto. Todos nós sabemos que a Reforma Judiciaria se promulgou em janeiro de 1837, e ainda que ate' então fosse cfuvicfoso, porque o era, se os jurados haviam cie intervir em todas as causas, apesar da sentença gera) do decreto de 16 de maio de 1832, tinha meado entre uma e outra lei tão pouco tempo que primeiro seria quasi impossível, que urna sentença tivesse corrido por todos os tramites, transitado por todos os recursos, para ficar irrescindivel ; e em segundo logar era necessário que 09 senhorios apenas restaurado o Throno da Rainha tivessem demandado os foreiros. Mas o iliustre Deputado não emittiu essa opinião quando tractou do facto para a moratória, observando então, que a theoria do decreto de 13 de agosto tenha ficado tão duvidosa que poucos ou nenhum senhorio se tinham atrevido a demandar os foreiros, e só principiaram depois que os juizes se encostaram á posse. E eis-aqui fundamentos bastantes para eu estar como estou persuadido de que no período que decorreu desde a publicação do decreto de 13 de agosto, neste Reino depois da Restauração, até á promulgação da Reforma Judiciaria , mui poucas demandas houve desta natureza, em que se ventilassem as disposições do decreto de 13 de agosto.