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ou pensionados, ficariam de muito melhor condição, sé o parágrafo não fosse adoptado, porque não faltariam advogados que aconselhassem, nem juizes que julgassem pelo direito commum, entendido por aquelle modo. Mas aCommissão não quer, e a Camará não pôde querer, que assim aconteça ; por isso que todos desejamos evitar demandas, e fazer com que o direito de propriedade se firme em bases solidas e seguras. Como ns rescisórias somente pré:-* crevem por 30 annos, debalde se invocará para se ellidirem a doutrina que exclue do dominio da lei os actos consumrriados ; porque não podem ser considerados laes os direitos adquiridos, sim por sentenças que passaram em julgado, mas que ainda estão no tempo de poderem ser desfeitas poraquelle meio.

E tanto mais e' para recear que se deixe a amplitude que pôde resultar da rejeição dn parágrafo, que em seu logar ficarin hoje o art. 17 da lei, que já citei, aonde se determinou que a acção de nulidade e rescisão de sentença teria logar, além dos casos especificados nó art. 5." do Decreto de 19 de maio de 1832, em outros muitos que o citado artigo mencionou. Aquella lei, por isso mesmo que veiu eotnprc-hender todos os actos não consumtna-dos, ha de necessariamente aproveitar a todas as rescisórias, que ainda estiverem fora da prescripção legal dos referidos 30 annos j e assim desenganem-se os senhorios que injustamente vexam os seus chamados foreiros, que por qualquer modo que esta questão se decida, ou se approve ou se rejeite o parágrafo, a justiça achará nas leis em vigor meios de restituir a cada um o que lhe foi solemnemente promettido e conferido por virtude do Decreto de 13 de agosto. E se e dos desejos dos nobres Deputados o quererem que se lance um ve'o sobre as sentenças proferidas até aqui, justas ou injustas, em matéria de foraes ; eu peco-lhes que advirtam que resliingindo-se no parágrafo o meio rescisório precisamente aos termos agora declarados por esta nova lei, e ficando salvos assirn todos os foros ou censos estabelecidos por lituío especial, vem esse meio a aproveitar unicamente aos gravados com prestações agrarias constituídas por fora), carta de povoação, ou outro titulo genérico, isto e' a pensões, que tem u natureza de tributos, a respeito de cuja subsistência não pôde haver direito, posse, prescripção, titulo, ou sentença que valida seja. Ernverdad' aquel-!as sentenças como aiienlatorias do imprescriptivel direito de impor, de modificar, ou de substituir os irihuti.s, que compele ao Poder Legislativo, são essencialmente nullas, e como laes podem e devem ter rescindida.-, ale porque os gravados com esses tributos de velha origem, e ao mesmo tempo hoje sujeitos aos impostos geraes, não podem ter forças para contribuir em proveito geral do Estado, caqui lemos a causa publica inteiramente ligada com os interesses particulares. E nem os tribunaes podem ícr u pciío o sustentar setnilhamcs sentenças.

Sr. Presidente, eu sou membro do Poder Judiciário, e senão em nome delle, em meu nome e dos juizes, que pensam como eu, declaro que não quero mais atiribuiçôes do que as que me confere a lei fundamental; não quero o despotismo do Poder Judiciário ; não quero legislar ejulgar ao mesmo U-m-po. Uma outra consideração me occorre neste mo« inenlo para que este parágrafo vá na lei ; e e' a de Sr.ssÃo N.° 18.

que tractando-sc ha 10 annos de dar ao Paiz uma lei interpretativa de foraes; que lendo apparecido grandes tropeços para que esta possa ter logar; e havendo-se animado assim os senhorios n inlenfar demandas, em que tem obtido sentenças; tem iglo dado causa a dizer-se qvte muito de propósito se demora esla lei para se dar tempo aos senhorios a firma rcrn os seus direitos pela acção dos tribunaes, por modo que ficando invioláveis essas sentenças, o remédio da interpretação da lei venha ornais tarde possível, e não aproveite portanto senão contra os senhorios omissos.