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3.º Outro officio do mesmo Ministro, incluindo um officio do commandante da força maritima na provincia da Bahia. Foi mandado restituir ao Governo.
4.° As felicitações da camara de S. José de Guimarães da provincia do Maranhão: de Refoios de Basto; da villa e concelho de Lalim; do governador das armas do Maranhão, em seu nome, e dos chefes, officiaes, e soldados daquella provincia; do major commandante interino, e mais officiaes do primeiro regimento de milicias de S. Luiz do Maranhão; do escrivão da meza grande da intendencia da marinha do Rio de Janeiro: das quaes todas se mandou fazer menção honrosa.
5.º Um officio do governador das armas da provincia da Bahia, de 24 de Outubro de 1822, incluindo copias de dois officios, um do conselho militar de Monte Video, e outro do mesmo governador em resposta a este. Foi mandado remetter ao Governo, ficando copia na Secretaria.
6.º As duas vias de vários officios do governador da Bahia, dos quaes as primeiras já tinhão sido recebidas pela Deputação permanente. Forão mandadas para a Secretaria.
7.º Um officio de José Ignacio Gomes Parente, accusando a recepção de um que lhe fora dirigido em data de 9 de Maio de 1821, participando-lhe terem as Cortes acceitado a sua escusa de Deputado pela provincia do Ceará. Ficarão as Cortes inteiradas.
8.º Uma participação que faz acamara da villa de S. Vicente da Ilha da Madeira com os seus agrade, cimentos pelos bons efeitos do decreto de 31 de Julho do corrente anno. Ficarão as Cortes inteiradas.
9.º Uma carta que dirigiu ao Sr. Presidente, Eduardo Blaquiere, offerecendo um exemplar da sua obra intitulada Revista histórica da revolução hespanhola, para se guardar na livraria das Cortes. Foi recebida com agrado a obra, e se mandou publicar acarta no Diário do Governo.
10.° Um officio do Sr. Bispo do Pará, participando que por molestia não poderá por algum tempo assistir ás sessões do Congresso. Ficarão as Cortes inteiradas, assim como tambem de outras iguaes participações que fazem os Srs. Deputados Segurado, Belford, e Margiochi. Por esta occasião disse
O Sr. Borges Carneiro: - Sobre este objecto he indispensavel tomar alguma medida, e determinar-se que aquelles Senhores Deputados que não vierem às Cortes, a não ser por molestia que os impossibilite de sair de casa, não venção a sua diária. Po contrario dão as Cortes máo exemplo aos mais empregados públicos, pois he bem escandaloso á Nação estarem recebendo diarias sem assistirem ás sessões, e andarem passeando ou tratando de seus negócios particulares. Se as autoridades superiores derem máo exemplo, ás outras fica autorizada a relaxão, pois Regis ad exemplum totus componitur orbis. Por tanto sou de parecer e proponho que passados os dias das licenças que o Sr. Presidente agora tiver concedido aos que estão fora de Lisboa, se não concedão mais licenças, nem venção diarias os que faltarem, salvo se constar que se a chão doentes na cama, sem sairem de casa: no que se deve estar pelas suas palavras sem dependencia de attestação de medico, porque se algum Deputado fosse capaz de servir-se destas attestações sem doença effectiva, teria quantas quizesse, pois são attestações graciosas que na actual relaxação não merecem credito. Ponha-se attenção nisto, porque a nação deve-se escandalizar de se estarem gastando tantas moedas de ouro por dia por quem não assiste, e em uma legislatura que dura pouco tempo.
O Sr. Xavier Monteiro: - Como variarão as circunstancias devem variar as medidas: quando se concederão os oito dias foi nas Cortes Constituintes, que durarão dois annos, e o prazo de oito dias relativamente a esta duração não era grande; mas applicado ás Cortes Ordinárias, que não podem durar mais de quatro mezes, he excessivo; e nestas se devem ser dispensados os Deputados por estarem impossibilitados de sair de casa. Não se diga como aqui ha dois dias disse, falando-se sobre este objecto, um Sr. Deputado, que isto he materia do regulamento, e que só nelle deve ser tratada. Por isso mesmo que ha governo interior das Cortes, e não decisões geraes, o Congresso póde decidilo já, sem mais formalidade. E eu proponho que só venção diarias os Deputados que faltão, quando affirmarem que se achão impossibilitados de sair de casa por molestia.
Procedendo-se á votação sobre este objecto, decidiu-se que do primeiro de Janeiro em diante nenhum Deputado venceria nos dias em que faltar ao Congresso, sem ser por causa de molestia.
Feita a chamada, achárão-se presentes 93 Srs. Deputados, faltando com cauza os Srs. Bispo do Para, Gouvea Durão, Carlos José da Cruz, Pessanha, Domingos da Conceição, Domingos José da Silva, Bettencourt, Margiochi, Queiroga, Fortunato Ramos, Pinto de Magalhães, Belfort, Oliveira e Sousa, Segurado, Sá, Manoel Antonio Martins, Filippe Gonçalves, Manoel Patricio, Borges Leal, Araújo Lima, Quina, Silva Branco; e sem cauza os Srs. António José Moreira, Borges de Barros, Aguiar Pires, Assis Barboza, Moniz Tavares, Lira, Pinto e Castro, Ferreira de Souza, Lemos Brandão, Cirne, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Bastos, Alencar, Fagundes Varella, Grangeiro, Castro e Silva, Zejerino dos Santos, Marcos António, Vergueiro, Rodrigues Bandeira, Avillez, Accurcio das Neves.
O Sr. Pimenta mandou pôr sobre a mesa duas representações, e disse que uma dellas envolvia circunstancias politicas, pois mencionava o caso de um Inglez, que pretendia formar uma colonia em uma ilha deserta que fica defronte da cidade do Funchal, e cujas vistas mostravão ter tão hostis que começou por fazer fortalezas, e fortificações; e que por tanto era preciso que o Congresso tomasse bem em consideração este facto.
Querendo falar sobre este objecto o Sr. Quaresma, o interrompeu o Sr. Presidente, dizendo-lhe que não era occasião, e que os requerimentos bastava que fossem postos sobre a mesa.
O Sr. Pato Moniz: - Peço licença a V. Exca. para dizer que, se ha esse costume ou deliberação.

TOM. I. LEGISLAT. II. Pp