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necessarios, como até agora; e bem assim as garrafas para as amostras.
15.º He proihido aos provedores dizerem qual foi seu voto, ou fazerem signaes que o indiquem, durante a votação.
16.º Para que a presente lei tenha desde já a sua devida execução, ficão prorogados por mais quinze dias, no corrente anno sómente; os periodos determinados no decreto de 11 de Maio de 1822 para a remessa do juizo do anno, e para abertura da feira.
17.º Fica revogada qualquer legislação na parte em que for opposta ás disposições da presente lei.
Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretaria; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

As cortes decretão provisoriamente o seguinte:
Nas divisões eleitoraes de Aveiro, Trancoso, e Leiria, se procederá, segundo o methodo prescripto na Constituição, á eleição de um Deputado Ordinario, que falta por cada uma dellas, e dos substitutos correspondentes, na fórma da tabella, quer acompanhando o decreto de 11 de Julho do corrente anno, recorrendo-se as assembleias primarias em o terceiro domingo do mez de Janeiro de mil oitocentos e vinte e trez.
Paço das Cortes 14 de Dezembro de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretaria; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

As Cortes decretarão provisoriamente o seguinte;
1.º A Regencia do Brasil residirá na cidade da Bahia enquanto lhe não parecer conveniente transferir-se para outra parte do Reino.
2.º Todas as provincias do Brasil ficão sujeitas á Regencia, excepto as do Pará e Maranhão em quanto ella residir ao sul do Cabo de S. Roque. Qualquer outra provincia poderá ficar immediatamente dependente do Governo de Portugal, e as Cortes assim o resolverem em virtude de representações, que para esse fim lhes sejão dirigidas.
3.º Cada um dos Membros e Secretaria da Regencia do Brasil terá o tratamento de Excellencia, e vencera de ordenado annual a quantia de quatro contos de réis.
4.º Cada Secretaria da Regencia do Brasil será composta de um oficial maior, dois oficiais ordinarios e dois officiaes, um de primeira, outro de Segunda classe: terão uns e outros as mesmas graduações e vencimentos que se achão regulados para as Secretarias de Estado pelo decreto de 12 de Junho do presente anno.
Lisboa Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822. - José Joaquim ferreira de Moura, Presidente; João Felgueiras, Deputado Secretaria; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

As Cortes, havendo declarado nulla a eleição dos arcos de Val de Vez, decretão que naquella divisão eleitoral se proceda, segundo o methodo prescripto na Constituição, á eleição de quatro Deputados, e de outros tantos substitutos, que lhes correspondem, na forma da tabella que acompanhou o decreto de 11 de Julho do corrente anno, reunindo-se as assembléas primarias em o terceiro domingo do mez de Janeiro proximo futuro.
Lisboa Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

As Cortes decretão provisoriamente o seguinte:
1.º A todos os empregados civis que forem despachados para o Ultramar, ainda que tenhão graduações militares, se adiantará a quarta parte de seus ordenados annuaes, a qual lhes será descontada, apenas cheguem a seus destinos, pela Sexta parte de seus vencimentos mensaes.
2.º O transporte dos referidos empregados será feito á custa da Nação, mas nada lhes dará a titulo de comedorias.
3.º Ficão revogadas quaisquer disposições na parte em que forem appostas á da presente lei. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretaria; Agostinho José Freire, Deputado Secretaria.

Sessão de 30 de Dezembro.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandarão-se lançar na acta as seguintes declarações de voto: 1.ª Declaro que na sessão de 28 de corrente foi de voto que devião ser isentos do recrutamento da tropa de linha os filhos, e creados d'anno dos lavradores que lavrassem com mais de cinco juntas de bois; sendo uns e outros regularmente empregados no serviço da agricultura. - Derramado, Cordeiro da Silveira, Calado Palma, Barreto Feio.
2.ª Na sessão de 28 do corrente propuz a fui de voto, que a isenção do recrutamento concedida ao filho unico de viuva, ou tendo mais, aquelle que for seu amparo, comprehendesse tambem os filhos de mulheres solteiras que achassem nas mesmas circunstancias; sendo estas doentes, ou tendo cincoenta annos de idade. - Fernando Antonio de Almeida Tavares de Oliveira.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.º Um officio do Ministro da Marinha, com a parte do registro do porto, tomada aos navios, Marquez d'Angeja, e Vulcano, no dia 28 do corrente; de que as Cortes ficarão inteiradas.
2.º Outro officio do mesmo Ministro, com a parte do registro do porto tomada ao navio S. Boaventura, no dia 29 do corrente. Ficarão as Cortes inteiradas.