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O Sr. Moura Continha:— É para declarar por parte da Coimnisíão de legislação, que e!la com quanto reconheça o zelo do nobre Deputado, com tudo não lhe cede em zelo, ^e pá t r i-© tisnara. A Co*n-missão tem o maior desejo de apresentar o seu parecer ; mas S. Ex.a deve conhecer, como toda a Camará .conhece, que es-fee negocio é de ;uma graa-dissima importância; negocio que-tem sido traciado em itwlas as legislaturas; e não tem ido ao fim, por uma razão muito especial, a q-ual se reduz a íormu--Jar um projecto que satisfaça ás disposições da Caí-la Constitucionalo Por consequência a C

O Sr. Silva e Matta:— E' para participar que o Sr. João Bernardo de Sousa, não tem comparecido «.em talvez compareça ainda a algumas Sessões, -por motivo de doença,;—A Gamara ficou inteirada.

O Sr. lii-beiw Fieira: — Mando para a Mesa o pjy&eer da •CouuM.iss.ão d« administração publica, ácefea da alter-ação feita M a Gamara dos dignos Pares, ao projecto dos officiaes refarraados da Guarda Municipal de Lisbaa e Pont).. tPeçfo a urgência.

PARJJG E«. —& A «ommissao de administração publica examinou ia alteração feita pela Camará dos djgtkos Pares do Reino na proposição que lhe foi en viada desta Cartmra em 20 de Janeiro ultimo, sobre os vencimentos que jâ&vem perceber alguns officiaes ier'oRBados diis Guardas Municipaes de Lisboae Pu-r-to ; e considerando que -a alteração proposta ao projecto 4e8-ta .G»8íi -t^t» por fim ampliar as disposições do a* t. 'L° # vcjweequer ofívciaes das Guardas Muni-cipajfe? da£ ú&m Ciidad^s,

Ápprovada a urgência, foi tm seguida apptovado este parece^.

O Sr. Ferrerj.;—Sr. Presidente, a legislação militar relativa ao accesso dos officiaes do exercito, em parte, l «tu caindo em desuso, tal como o disposto ao decreto de 28 de Abril de 1791 e alvará de 27 de Fevereiro de 1801, ou caducado, conso o alvará de 14 de Junho de 176<_ decreto='decreto' objecto='objecto' sorte='sorte' compadece='compadece' lei='lei' até='até' _4.='_4.' tem='tem' faz='faz' artilheria='artilheria' sta='sta' k.='k.' ao='ao' repveko='repveko' as='as' vê='vê' está='está' pedindo='pedindo' varias='varias' re-skssâo='re-skssâo' incontestável='incontestável' julho='julho' vin-='vin-' seus='seus' _12.='_12.' actualmente='actualmente' execução='execução' dos='dos' por='por' se='se' instancia='instancia' fundado='fundado' harmonia='harmonia' coino='coino' _.de='_.de' pois='pois' antes='antes' _='_' ser='ser' a='a' seu='seu' e='e' certo='certo' j='j' o='o' p='p' da='da' pratica='pratica' sujeito='sujeito' agora='agora' com='com' de='de' reclamação='reclamação' parte='parte' do='do' mais='mais' justiça='justiça' nem='nem' naquelles='naquelles' em='em' exércitos.='exércitos.' este='este' determinado='determinado' sobre='sobre' conforme='conforme' ás='ás' esta='esta' boa='boa' já='já' paizes='paizes' exigências='exigências' direito='direito' que='que' no='no' torna-s-e='torna-s-e' minislros='minislros' _18='_18' arbítrios='arbítrios' accsso='accsso' artigo='artigo' orga-nisação='orga-nisação' peito='peito' camará='camará' outfa='outfa' deve='deve' fixe='fixe' á='á' representações='representações' difíicil='difíicil' maneira='maneira' guerra='guerra' é='é' assim='assim' aâo='aâo' esteja='esteja' _1834='_1834' serviço='serviço' attendida.='attendida.' _3.='_3.' oscilações='oscilações' legislação.='legislação.' quanto='quanto' officiaes='officiaes'>

guiar esle assumpto e' uma necessidade, e ninguém a p&Ae a-valiár methor do que eu , porque a experiência de uns poucos de aunos de serviço na Se-cretéula da .G^ue-rra me fez ver muitas vezes os embaraços em que os Minislros se achavam, quando Iraclavam de fazer urna promoção, cedendo á força do invete-rado costume da restricta antiguidade em todas as classe», contra as suas convicções, e reconhecendo-lhe os iiiconvenie/vles. íF-oi spor >esta razão que eu me propuz a faze"r um Iraba-I4)o, que convertido em projecto de lei tenho a honra de mandar para a mesa. Longe de mini a insensata pre-sumpção de o considerar o melhor, e sem defeitos, .porém co,rdgido pela sabedoria do c^rpo legislativo, ficará o q'ue deva ser. Peço pois que seja re-meltido á commissâo de guerra para com urgência dar o seu parecer ouvindo >a commissâo de legislação. Ksti-maria que se publicasse no Diário do Governo, porque talvez sejam dignas de se aproveitar algumas observações que por ventura pela imprensa se façam ao mencionado projecto.

Começava o Sr. Secretario Reis a leitura do projecto j e notando que se consumiria com isso muito tempo , disse

O Sr. Ferreri: — Roqueiro que seja dispensada a leitura.

Decidiu-se logo affirmativamcnte , e que f ouse re-mettido o projecto á commissâo de guerra, ouvida a ,de 'legislação , e impresso no Diário do Governo.

E' o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1."Nenhum indivíduo poderá ser promovido ao posto de cabo de esquadra, sem ter servido activamente seis mezcs ; saber ler, escrever e as .quatro operações fundamenta e s de arithmetica.

Art. 2.° Nenhum cabo de esquadra poderá passar a official inferior; sem ter servido activamente seis mexes naquelle posto; saber ler e escrever correctamente, e as quatro operações de arithmetica em n

Art. 3.° Os postos de officiaes inferiores serão conferidos em concurso, na conformidade do disposto nas instrucções regulamentares de 10 de Novembro de 1831 : em concorrcn-ci-a de serviço preferirão os que tiverem prioridade -na nomeação dos postos.

Art.° 4.° Nenhum indivíduo poderá ser promo-v-ido ao posto de segundo tenente ou alferes: 1.° Sem que tenha ao menos dezoito ànnos de idade , e não mais de vinte e cinco: 2.° Sern haver servido dous annos activamente em um dos corpos do exercito como official inferior, até ao posto de primeiro sargento, ou ter ultimado nas escolas militares com aprovtíiiasnenlo, .qualquer dos cursos das differenles armas, devendo todavia os que tiverem o curso de ca v a liaria 0*1 iufanteria, exercer nos corpos os postos interiores «o menos por seis mezes.

§ único,. A disposição deste artigo, respectivamente a não poderem passar á classe de official , quando excederem a idade de vinte e cinco annos, não será applicada aos indivíduos que , á data da promulgação deste lei , já forem sargentos ajudantes , primeiros sargentos, ou alumnos da escola do exercito, bem como aos da escola polytechnica, que frequentarem o 3.° ou 4.°anno.