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do Tiburcio Joaquim Barreto Feio, dos devedores o terem convocado para lhe fazerem a mencionada rscriptura, e ter-se recusado, além de suspeita, por ser também credor do devedor coinmui»), e de con-tradictorsa comsigo própria, porque, depondo a fl. 24 para supprir o corpo de delicio, em época mais próxima a essa reunião, apenas se limita a jurar, que o querelado declara nella, que era credor de um conto e tantos mil reis; e que, querendo-lhe os devedores fazer escriplura, a não quizera acceitar, o que é mui differente de ler sido convocado para a sobredita escriptura falsa, referese claramente a urna confissão extrajudicial, e todos sabem que tal confissão, em casos crimes, e inaltendivel :

E allendendo, finalmente, a que da mencionada pscripliira nenhum prejuízo podia, em caso algum, resultar ao querclante, ou a qualquer outro credor, por isso que a falta de lançamento nas notas dota* belitão lhe tira toda a authenticidade, e a torna incapaz de sustentar concorrência com qualquer outra divida , seja de que naluresa for:

E' de parecer que o referido processo, instaurado contra o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, não deve continuar, e que assiín se deve eomrnunicar ao respectivo Juiz, paranelle não progredir. Commissão de 30 de Janeiro de 1845. — José Bernardo da Silva Cabral, Francisco Maria Tavares de Carvalho, João Rebcllo da Costa Ca' br a l, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Bento Cardoso de Gouvca Pereira Corte Real, José Caldeira Leitão Pinto, José Manoel Crispiniano da Fonseca, Vicente Ferreira de Novaes, Joaquim José da Cosia e Simas (tem voto dos Srs. Moura Coutinho, e Pereira de Mello).

O Sr. Presidente: — Está em discussão e tema palavra o Sr. Miranda.

O Sr. Miranda: — Começo por pedir aos membros da Commissão de Legislação, que me não levem a rnal que 03 meus fracos talentos me não deixem encarar este negocio, corro SS. S."8 o viram; pedir-lhes-liei mesmo, que suspendam o seu juiso «to ouvirem as minhas ide'as , que '.alvez não suscitem tanto azedume, como infelismerite suscitaram algumas ingénuas observações, que fiz, quando se apresentou o parecer em questão. Se se fizesse ás minhas intenções a justiça, que eu faço ás de todos, porque entendo que todos tern direilo a ser bem considerados, por certo não viria o Sr. Re-letor da Commissão, corn aquella admiração e fanatismo, que todos lhe conhecem pelas suas opiniões, dizer que eu mostrava empe n lio neste negocio , e que era o que mais sr. preparava para o atacar. O meu procedimento de hoje mostrará, que o Sr. Deputado foi injusto, e que eu não tive por fim menoscabar a Commissão de Legislação, rnas unicamente mostrar a alguns amigos meus , corn os quaes tinha fallado acerca do negocio em questão, que lhe tinha narrado o que se tinha passado, pelo modo e maneira, que a minha memória mo apresentava.

Não quero, nem devo saber, se ha ou não criminalidade, atlento ao estado do processo; e espero que a não houvesse , e desejo-o tanto como os amigos do nobre Deputado , que infelismenle figura neste desagradável negocio. Creio mesmo que o nobre Deputado rne não considerará seu inimigo. Parece-me incontestável, que as funcçôes, que VOL. 2.°—FEVEREIRO — 1845,

a Camará está exercendo, são as de um jury de ratificação de pronuncia , e para que cesse a discussão, se alguém a quizer suscitar a tal respeito, lembro á Camará a opinião de muitos, que tornaram parte na discussão do parecer, relativo ao Sr. Celestino Soares; e nào só as do lado esquerdo da Camará, mas ale' as do direito; invocarei mesmo o teslimunho escripto do Sr. Relator da commis-são, o Sr. Simas, e o do Sr. Moura Coutinho. Taes opiniões não podem ser suspeitas á comrnis-sâo ; e a rnim por certo o não são, porque faço justiça a todos, e ainda que poderia ter direito a outro tanto, sou pouco exigente, e contento-me com a tranquillidade da minha consciência.

Nada rne custa pois concentrar-me na vida domestica, porque se ella e' despida de brilhantismo e de apparatos, tem com tudo doçuras, que bem compensam as vantages da vida publica.

Na Sessão de 21 de Fevereiro de 1843 disse o Sr. Ottolini: — é pois necessária a ratificação da Camará,, para que a pronuncia seja completa, para que possa excluir um Deputado da Camará. — O Sr. "Duarte Leitão disse na mesma Sessão — que o despacho in ter locutório dojui%, que continha uma in-dici'!ção condicional, carecia do complemento da pronuncia pela ratificação. O Sr. Moura Coutinho lambem disse na mesma Sessão, faltando do processo do Sr. Celestino Soares — uma pronuncia, que está dependente da confirmação desta Camará, e cujo processo ainda aqui pende, não pode produzir effeito algum sem a deliberação da Camará. Na Sessão de 10 d'Abril do mesmo anno ale o Sr. Simas disse: — que era urna ralificaçâo de pronuncia política , uma ratificação siti generis.

Não ha pois duvida, que e' uma ratificação de pronuncia, o que se está fazendo, e também me parece que se r>âo pôde dizer, que os Deputados não accumulam as funcçôes de juiz e de jurados , porque era um absurdo querer, que a Camará dos Deputados, exercendo as funcçôes judiciarias de ratificação de pronuncia , não podesse representar juiz e jurados, porque neste caso podia-so sustentar que não era um verdadeiro tribunal. Neste presup-posto pergunto, se u «n advogado do re'o ou outro qualquer mostrasse ao juiz presidente no começo de uma ratificação do pronuncia, que havia no pro-.cesso urna nullidade insanável, que deveria elle fazer? Não peço a resposta, porque a tenho na lei do processo, e esta lei deve tarnbern ser observada pelos Deputados, quo não são superiores a ella, e que devem ser os primeiros em dar exemplos taes de obediência.

E qual e' a lei ? E o artigo 1123.° da novíssima reforma judiciaria , o qual fallando da forma do processo crime se remette para o titulo 15, capitulo 2,°, o qual no artigo 510.° diz — que achando o juiz alguma irregularidade^ ou nullidade supprivel no processo , observará a ordenação livro 3." , tit. 63 _,* sendo porém a nullidade insupprivel, o juiz sem declarar o seu parecer sobre o objecto da demanda , declarará nullo todo o processo subsequente, comandará reformar. Ora o processo em questão estava insanavelnente nullo, porque ao corpo de delicio não assistiu o ministério publico, como devera, na conformidade do § 1.° do artigo 903.° da novíssima reforma judiciaria, o qual bem expressamente diz — nos crimes, em que é necessário fazer exame, que