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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Cumpre-me declarar acamara que a deputação encarregada de felicitar Suas Magestades pelo anniversario natalicio de Sua Alteza o Principe Real, D. Luiz Fihppe, só desempenhou da sua missão, tendo-se dignado El-Rei responder á allocução que a mesma deputação lhe dirigiu em nome da camara.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo cento e cincoenta exemplares da 1.ª secção do livro branco, relativa ás negociações commerciaes com os Estados Unidos da America do Norte.

Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - São tão relevantes os serviços á instrucção popular, á sciencia archeologica e ao progresso industrial que tem prestado, especialmente no concelho de Guimarães, a sociedade Martins Sarmento, da cidade de Guimarães, merecidamente, e por diversas occasiões, encarecidos n'esta casa, e louvados oficialmente pelo governo, que a sua representação, pedindo que seja isenta do pagamento da contribuição predial o da contribuição de registo pela transmissão do legado testamentario do dr. Francisco Martins de Gouveia Moraes Sarmento, é digna do acolhimento d'esta camara.

Outros isenções identicas se têem concedido, o nenhuma será mais justificada do que esta.

Em harmonia com estas considerações, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A sociedade Martins Sarmento, promotora da instrucção popular, com sede na cidade de Guimarães, é isenta do pagamento da contribuição predial, relativa aos predios que possue e aos que lhe foram legados pelo bacharel Francisco Martins de Gouveia Moraes Sarmento, para fins scienfaficos ou de instrucção.

§ 1.° É igualmente dispensada de pagamento de contribuição de registo pela importancia do legado do referido bacharel Martins Sarmento.

§ 2.º Se acaso já estiver liquidada e paga a importancia d'esta contribuição, ser-lhe-ha restituida.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 16 de março de 1900.= O deputado, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 3-P, do anno de 1890

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a declarar sem effeito a concessão feita à santa casa da misericordia de Elvas, pela carta do lei de 21 de maio de 1896, do edificio do extincto convento das freiras de S. Domingos da mesma cidade, em ruinas.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a conceder o mesmo edificio do convento de H. Domingos, em ruinas, á camara municiai do Elvas, para no terreno respectivo construir uma praça publica, melhorando assim as condições hygienicas do local em que foi situado o mesmo convento.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões em 20 de março de 1900. = O deputado pelo circulo de Elvas, n.° 105, Eusebio Nunes.

Foi admittida e enviada ás commissões de fazenda e de administração publica.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 20-A, apresentado em sessão de 15 de março do 1898. = O deputado, Queiroz Ribeiro.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É declarando pantheon nacional o templo dos Jeronymos, em Belem.

§ 1.° Serão para ali trasladados, á custa do estado, as cinzas dos benemeritos da patria.

§ 2 ° A trasladação só poderá effectuar-se precedendo lei e tendo decorrido quarenta annos completos depois do fallecimento.

§ 3.° Exceptuam-se das disposições do paragrapho antecedente as cinzas de Camillo Castello Branco.

§ 4.° É desde já auctorisado o governo a fazer trasladar para o pantheon nacional as cinzas do visconde de Almeida Garrett.

Art. 2.° O governo decretará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 130-B, que apresentei á camara transacta em sessão de 13 de julho de 1899, para que aos alumnos da escola do exercito que se matricularam nos cursos das armas de infanteria e cavallaria nos annos de 1897 e 1898 fosse concedido mais um anno de tolerancia, podendo demorar-se na frequencia da mesma escola dois annos alem dos prasos fixados para a conclusão do respectivo curso no artigo 6.° do § unico da lei de 13 de maio de 1896 e regulamento de 27 de setembro de 1897. = Lourenço Cayolla.

Foi admittida e enviada á commissão de guerra.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º Aos alumnos da escola do exercito que se matricularam nos cursos das armas de infanteria e cavallaria, nos annos de 1897 o 1898, é concedido mais um anno de tolerancia, podendo demorar-se na frequencia da mesma escola dois annos, alem dos prasos fixados para a conclusão do respectivo curso no artigo 6.°, § unico, da lei de 13 de maio de 1896 e regulamento de 27 de setembro do 1897.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 22, que tem por fim contar para os effeitos do tirocinio o tempo que tenham exercido cominando de companhia na escola do exercito, ou as funcções de instructor de cavallaria e infanteria no real collegio militar.

Sala das sessões, em 16 de março de 1900. = O deputado, F. J. Machado.

Foi admittida e enviada ás commiss3es de guerra e de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° A todos os capitães que tenham exercido cominando de companhia no corpo de alumnos da escola do exercito, ou as funcções de instructor de cavallaria e de infanteria no real collegio militar, será o tempo n'esses serviços contado para os effeitos da disposição do § 1.º do artigo 4.º da lei de 13 de maio de 1896.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.