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os melhoramentos da respectiva sciencia, tactica, manobras, etc...
Foi com este sentido que eu publiquei este decreto, que me parece que facilita mais a execução da lei.
Entendo por consequencia que não violei nenhum principio, que não offendi nenhum direito legitimo, que não desconsiderei ninguem. Não ha quem considere mais do que eu o corpo docente.
N'estes termos a interpellação do illustre deputado veiu muito a proposito; e na materia da propria interpellação está a justificação de que os professores não temem a com ração com os das nações estrangeiras; estão ao par da sciencia, caminham com ella.
Mas se é verdade que os alumnos sáem das escolas perfeitamente habilitados para entrarem nos primeiros postos, será isto rasão sufficiente para que assim continuem até subirem aos postos superiores sem mais nenhuma prova, sem mais nenhuma garantia? Pois não esta todos os dias a sciencia a caminhar; não estão a cada momento a apparecer os inventos n'esta arte de matar gente, na arte da guerra, que tão aperfeiçoada esta para mal da humanidade? Então porque um discipulo saíu da escola, em um anno, habilitado com o diploma de um dos cursos scientificos (e, honra seja feita aos nossos alumnos, temos hoje uma officialidade brilhante em todas as armas), não será necessario ver se durante quinze e mais annos se habilitou para o posto de major, tem continuado a estar ao par da sciencia, a tem acompanhado? Eu entendo que é.
E d'onde vem d'aqui desconsideração para a escola? Os professores podem estar, e estão de certo, ao facto das descobertas que se vão fazendo de dia para dia; e o discipulo, que já deixou a escola e esta arregimentado ou não, póde ignora-las.
É preciso que nós todos demos ao paiz garantias de que sabemos da nossa profissão theorica e praticamente.
Para não tornar a cansar a attenção da camara, vou responder antecipadamente ao sr. Camara Leme, comquanto não tivesse fallado ainda.
Sei que s. ex.ª quer tomar parte na interpellação, para que eu explique as rasões por que não inclui n'este decreto os capitães de estado maior...
O sr. Camara Leme: — Não tem a certeza.
O Orador: — Consta-me isto. Eu vou dizer á camara e a v. ex.ª que não inclui os capitães do corpo de estado maior, porque não posso fazer leis, e para os incluir era preciso fazer uma lei.
• Em primeiro logar não existia o corpo de estado maior quando se fez esta lei, e por consequencia fez-se menção dos capitães de artilheria e de engenheiros, e não se fez menção do que não existia, nem podia legislar-se sobre uma cousa que não existia.
Depois entendeu-se provavelmente, como os capitães de estado maior não têem que administrar, que não era essencial ampliar-lhes desde já as disposições da lei.
Em todo o caso eu não podia sujeita-los ao exame, porque não estavam incluidos na lei; não desespero comtudo de apresentar mais tarde medida que os alcance tambem, porque estes devem reunir tanto quanto se exigir a todos os outros.
Entendo que tenho respondido á interpellação do illustre deputado e meu nobre amigo, e a camara entenderá em sua sabedoria se fiz bem ou mal.
O sr. Presidente: — Alguns srs. deputados pediram a palavra para tomar parte n'esta interpellação, mas eu não lh'a posso dar sem consultar a camara. Vou consulta-la.
Resolveu-se affirmativamente.
O sr. Presidente: — Tem a palavra pela segunda vez o interpellante.
O sr. Dantas Guerreiro: — Sinto realmente não poder concordar com as explicações que acaba de dar o nobre ministro da guerra, meu amigo e parente. E não posso concordar, porque as palavras de s. ex.ª, ou algumas dellas, parecem-me estar em contradicção com o que se acha estabelecido no relatorio e decreto de 12 de março, com a ultima disposição da ordem do exercito de 30 de abril, em que vem publicado o dito decreto, e mesmo com as consultas do supremo conselho de justiça militar de 13 e 24 de maio de 1837.
Diga-se a verdade: a promoção ao posto de major tem merecido a maior attenção dos poderes publicos, não sei se com maior justiça por ser quasi exclusiva d'este posto.
As nossas leis a tal respeito são muito antigas, e na consulta de 13 de maio vem compilado tudo ou quasi tudo o que se achava legislado até áquella epocha sobre promoções.
Estas leis são muito explicitas em relação a algumas das armas do exercito, e principalmente em relação á engenheria, porque a lei de 2 de janeiro de 1790 diz, no § 4.°, que =no corpo de engenheiros preferem nas promoções, independentemente de antiguidade, os que tiverem feito o novo curso militar =.
Portanto parece-me que, quanto aos officiaes de engenheria, não póde haver disposição regulamentar para a promoção, porque vae de encontro á disposição da lei, que é muito expressa.
S. ex.ª fallou nos exames que havia para a artilheria, mas estes exames, estabelecidos pelo alvará de 14 de junho de 1766 e officio de 22 de novembro de 1779, foram decretados em occasião em que ainda não havia um curso regular, e em que ainda não estava prohibida a entrada na arma de artilheria aos officiaes não habilitados com o respectivo curso, como se determinou pelo artigo 40.° do decreto de 12 de janeiro de 1837, que creou a escola do exercito, e regulou as habilitações scientificas que deviam possuir estes officiaes e os das outras armas especiaes.
Passando á consulta de 24 de maio, direi que s. ex.ª não leu a consulta toda, na intenção de não cansar a camara, como disse, mas talvez fosse outro o seu intento; todavia eu peço licença para ler a primeira parte d'essa consulta, porque a acho importantissima. O nobre ministro não leu a primeira parte, que. é muito explicita, e não admitte os exames, e não os admitte para evitar arbitrio, queixas ou reclamações.
Peço pois licença para ler essa consulta na sua integra (leu).
Já se vê que pela doutrina da consulta não se deprehende que deve haver 'exames, pelo contrario propõe sejam presentes as informações semestraes para se formularem as propostas, como o unico meio, note bem a camara, de evitar arbitrio, queixas ou reclamações.
Não sei se todos os srs. deputados conhecem a significação d'estas palavras informações semestraes, mas eu as explico. As informações semestraes eram dadas pelos commandantes, dos corpos e versavam sobre o comportamento do individuo, sobre as suas habilitações scientificas, as companhias que frequentava, a sua aptidão para o serviço, e sobretudo a aptidão que o individuo mostrava para o posto immediato (continuou a ler).
Vou agora entrar na parte que s. ex.ª o sr. ministro da guerra leu exclusivamente á camara, porque esta limita-se simplesmente a applicar as disposições estabelecidas (na parte que já li), para a infanteria e cavallaria, aos corpos de artilheria e engenheria, mas não leu a materia essencial da consulta (leu).
E preciso que a camara note que estes exames para as promoções em artilheria a que n'esta parte da consulta se allude, referem se a epochas muito anteriores á sua data, porque foram estabelecidos, como já disse, por alvará de 1766, epocha em que não havia uma cadeira onde se leccionassem cursos completos e regulares d'esta especialidade, como se estabeleceram pelo decreto dê janeiro de 1837, e por consequencia o exame era puramente scientifico, versava mais sobre a especialidade da arma do que sobre os proprios regulamentos; e emquanto aos engenheiros, esses lá têem a sua lei de promoções de 1790. O que se quer dizer aqui é que não bastam só estas habilitações, é preciso tambem as informações. E o que se tem seguido até agora, os exames são os feitos nas escolas, as informações são as que dão os officiaes dos corpos e generaes commandantes das diversas armas (leu).
O illustre ministro excluiu do exame os officiaes do estado maior, e excluiu muito bem, porque n'este ponto cumpriu perfeitamente a lei. Os officiaes do estado maior não têem nunca de commandar nenhum corpo, não têem mesmo de fazer serviço no quartel. Mas, parece-me que não é realmente isto o que se infere do terceiro periodo do relatorio, que precede o decreto de 10 de março ultimo, porque s. ex.ª refere-se ás promoções em todos os graus da hierarchia militar (leu).
Pergunto eu agora a s. ex.ª — se os officiaes do estado maior não aspiram ao generalato, se não podem ser promovidos a generaes? E quando o forem não devem ter conhecimento de todos os seus deveres? Devem de certo, e então direi a v. ex.ª e direi á camara, se ha alguem que precise ter conhecimento de todas as armas, são os officiaes do estado maior, e tanto, que antes de entrar para o corpo vão fazer tirocinio em todas ellas menos engenheria.
O illustre ministro disse mais que = é preciso que os officiaes tenham perfeito conhecimento dos regulamentos =. É exacto, concordo n'esta parte com s. ex.ª, mas o illustre ministro parece-me que não mandou ver, quando estabeleceu os exames, os programmas das cadeiras que se leccionam na escola do exercito, porque se os mandasse ver, havia de lá encontrar essas materias que se estabelecem no decreto.
A escola do exercito lecciona legislação, administração, grande tactica, pequena guerra, castramentação, hippologia, etc... e as que se não encontrarem nos programmas da escola, encontram-se nos programmas para os exames dos officiaes inferiores, e menos ainda de cabo, tal é a nomenclatura de arreio e reparos diversos.
Diz s. ex.ª que = o official quando sáe das escolas não tem ainda conhecimento profundo da organisação das armas e dos regulamentos em vigor =! E não é isto o que ensina a escola do exercito? Permitta-me v. ex.ª que lhe diga que sinto não ter aqui os documentos que mandei pedir pelo ministerio da guerra, porque desejava fazer presente á camara a consulta que v. ex.ª assignou, e todos os dignos membros dos jurys reunidos, dos exames de habilitação, porque ahi propõem-se, segundo me parece, que estes exames sejam simplesmente de classificação de merito e não de exclusão, porque o individuo depois de ter passado por tantos annos de provas, não póde ser excluido da entrada na arma a que se destina, só porque não satisfez cabalmente áquelle exame.
Ora, diz s. ex.ª que é preciso que o official tenha perfeito conhecimento das innovações que a arte de matar gente (assim chama ás innovações da arte da guerra) tem soffrido.
Concordo com s. ex.ª, mas realmente não vejo nos exames estabelecidos pelo decreto de 12 de março um só ponto em que se diga que o capitão que aspirar a ser major tem de dar provas de perfeito conhecimento d'essas innovações; o que vejo é tratar-se simplesmente de regulamentos. E pergunto á camara, se algum sr. deputado se lembrou nunca de propor que o sr. presidente fosse examinado sobre o regimento d'esta casa, para o fazer cumprir! A questão é saber se os principios geraes, e os regulamentos não são mais do que a applicação d'esses principios. E seria preciso mais, seria preciso que em seguida á publicação de cada regulamento se estabelecesse que os officiaes fizessem exame d'elle, porque aliás não podiam nem estavam habilitados a pólo em execução, e nem poderiam mesmo passar ao posto immediato, qualquer que fosse sua graduação.
Diz s. ex.ª, no relatorio que precedeu o decreto = o tirocinio estabelecido na ordem do exercito de 10 de novembro de 1864 não satisfaz, porque, se não é uma ficção, pelo menos é uma inutilidade e um enfado sem proposito, porquanto não é possivel que o official se possa habilitar durante quatro mezes para desempenhar bem as funcções de major =. E na ultima disposição da ordem do exercito diz que =os exames se devem espaçar quatro mezes, para que os capitães mais antigos na escala do accesso se possam preparar convenientemente, ficando mantido o praso estabelecido pela disposição de 22 de outubro de 1864, isto é, o praso de quatro mezes estabelecido para o tirocinio =.
Não posso combinar bem a doutrina d'estas duas disposições, que esta em perfeita contradicção.
Diz ainda mais s. ex.ª que o tirocinio é inadmissivel. Peço tambem licença para ler á camara a conta em que eram tidos os exames, ou principalmente o que diz respeito á suppressão dos exames, para a camara poder ver o que os exames podem ser, porque o systema é o mesmo que o de 1851, com a differença dos jurys permanentes. E o que póde ter de peior (leu).
Já vê pois a camara o juizo que o illustre e respeitavel general Passos formava dos exames, quando ministro da guerra; «são uma completa ficção, e podem ser instrumento de saciar más paixões ou de dar aso ao patronato».
Não quero irrogar censura aos membros que compõem o jury dos exames, porque tenho por todos a maior consideração, sou amigo de alguns d'elles e faço justiça ao seu saber, á sua honradez e á sua integridade; mas o facto é que os exames estabelecidos em 1848 não se poderam levar á execução, como se deprehende do aviso do ministerio da guerra de 4 de maio de 1850, que determinou que ninguem podia ser promovido ao posto de major de cavallaria e infanteria sem satisfazer ás habilitações anteriormente exigidas, mas ainda assim, só depois, em 4 de junho de 1851, é que definitivamente se estabeleceram os exames por uma determinação do commando em chefe do exercito.
O nobre ministro, referindo-se aos officiaes que sáem das escolas, expressou-se nos seguintes termos: «Saem habilitados, mas é preciso mais garantias».
Chamo a attenção da camara ainda para este facto.
Pois são precisas garantias para um official de engenheria ser promovido ao posto de major?
Quaes são essas garantias?
E um exame sobre legislação e sobre administração de um corpo, e um exame sobre escola de pelotão!
Sr. presidente, um major não commanda um pelotão, é-lhe dada uma força superior, e póde-se dizer, sem perigo de errar, o official de engenheiros só em circumstancias excepcionaes é que póde commandar força; a sua missão é mais elevada, é puramente scientifica (apoiados).
Agora pergunto aos meus collegas, que são engenheiros, se o serviço de engenheria desempenhado por coroneis, tenentes coroneis, majores e capitães, não póde ser desempenhado por tenentes?
As commissões de engenheria são muito variadas; a commissão do corpo é muito secundaria, e o que digo em relação á engenheria póde dizer-se em relação á artilheria, que esta no mesmo caso.
Quer V. ex.ª e a camara saber as -variadas commissões em que os officiaes de engenheria, não fallo dos officiaes do estado maior, porque esses foram muito bem excluidos dos exames, olhando á legalidade mas não á equidade, podem ser empregados?
Peço licença para ler o artigo 21.° da carta de lei de 23 de julho de Í864, que diz as differentes funcções em que os officiaes podem ser empregados (leu).
Agora pergunto ¦—- se um official de engenheria, dada a hypothese que não satisfaça ao exame de pelotão (menos do que se exige ao sargento, porque a este exige-se-lhe a manobra de batalhão), fica fóra do accesso unicamente por esta circumstancia? Parece que sim.
Isto é uma cousa que não se póde admittir, porque as commissões em que podem ser empregados são muito mais importantes.
Agora lerei tambem o artigo 29.°, que se refere ás commissões desempenhadas pelos officiaes de artilheria (leu)!
Ora, já vê V. ex.ª que os officiaes das armas especiaes sáem das escolas habilitados para desempenharem qualquer ramo de serviço ou qualquer commissão scientifica, não têem concorrencia em hierarchia, scientificamente fallando, tem-na apenas nas repartições que demandam maior responsabilidade e categoria para a sua direcção.
Já vê pois V. ex.ª e a camara que os officiaes das armas especiaes, passando por um grande numero de provas por espaço de muitos annos, depois de passarem mesmo pelo exame final de habilitação e classificação, não podem sem repugnancia sujeitarem-se a um concurso de tão pequena importancia. Nem mesmo por hypothese se póde admittir que elles possam ser excluidos da promoção a major só porque não satisfizeram a um exame tão elementar (apoiados).
Emquanto ao programma estabelecido para os exames, já claramente demonstrei que uma parte das materias n'elle mencionadas são leccionadas na escóla do exercito; portanto os alumnos, quando sáem da escola, mesmo os de infanteria e cavallaria, podem dizer-se completamente habilitados.
Quando eu fiz a minha interpellação, dirigi algumas perguntas ao nobre ministro da guerra, e pedi-lhe que tivesse a bondade de me responder cabalmente, porque das suas explicações dependia o fazer desvanecer a má impressão que no exercito produziu o decreto que estabeleceu os exames.
Perguntei a s. ex.ª se os majores das armas especiaes, alguns dos quaes são hoje tenentes coroneis, coroneis e até generaes, têem ou não cumprido escrupulosamente com os