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do, foi necessário declarar por Decreto de 14 d'A-bril do mesmo anno, que o dito Concelho se devia considerar provisoriamente comprehendido na Comarca da Guarda até que as Cortes tomassem resolução definitiva sobre este ponto.

Por Decreto de 17 d'Abril de 1838 se fixaram as regras que devem seguir-se nadeducção da dizima das causas Cormnerciaes.

Também por outro Decreto da mesma data, se regulou o modo porque deve fazer-se nas Cidades de Lisboa e Porta a substituição dos Juizes Conservadores, cuja existência legal se acha reconhecida em quanto durarem os Tractados que os estabeleceram.

Forarn designados, por Decreto de 17 de Maio de 1838, os Delegados desta Capita], que deviam exercer as funcções do Ministério Publico perante os Juizes da Conservatória HespanhoJã', e da Auditoria da Marinha.

Acha-se affecto ás Cortes, desde 30 de Janeiro de 1836; o projecto da Lei Orgânica da Magistratura Judicial. Ocioso serialembrar-vos a urgência daquella lei, em que devem estabelecer-se os requisitos essen-ciaes para a admissão, accesso, e promoção em todos osgrãuáda Jerarquia Judicial; o modo decontemplar os Juizes da antiga Magistratura, que deixaram de ser adniittidos aos novos Tribunaes, aoccasiâo e maneira de transferir os que se acha;em em serviço d'uns para outros Jogares, e finalmente os termos da reforma e aposentadoria dos Juizes.

A falta de um Código penal, por estar suspenso o que foi sanccionado pelo Decreto de 4 de Janeiro de 18S7, assim corno a necessidade de reformar os Juízos de Policia Correccional, em relação, pelo menos, ao novo systema Judiciário, são objectos de sumrno interesse publico, e como taes mui dignos da prompta e efficaz attençâo das Cortes.

Todos os esclarecimentos obtidos pelo Ministério da Justiça acerca do estado das cadêas foram em 9 de Maio de 1838 remettidos, como negocio administrativo, ao Ministério do Reino, para que por este se provesse á sustentação dos presos, ao melhoramento das mesmas cadêas, e á paga dos Carcereiros, ponderando-se a respeito do ultimo ponto que as Camarás do Reino, em quanto se não tomar alguma medida geral, não podem ser aliviadas dessa despeza , que de ordinário sahia do Cofre das Sizas, principalmente á vista do que, para a supprir, se acha disposto no artigo 6.° do Decreto, que as extinguiu.

Por uma excepção, cujo fundamento me parece menos plausível, continuam a estar a cargo do Ministério da Justiça as cadêas de Lisboa e Porto.

Grande é por certo a despeza que se faz annual-mente com a sustentação dos presos retidos nas cadêas das duas Cidades, a qual sobe, apesar da seve-la economia nisso empregada, a mais de vinte e oito contos de réis.

Esta despeza, longe d'augmentar todos os annos com o numero dos presos que diariamente accrescem iria de cada vez a menos até se reduzir áindispensa--vel da sustentação, dos presos em processo, se fosse mais prompto e regular o transporte dos degradados, o qual é sempre demorado, com offensa da justiça e da humanidade.

Digno se faz por certo este objecto da mais séria consideração; e o Governo, sem dernorar-se um só instante em tomar as medidas que couberem na es-•phera do seu poder para atalhar o mal que fica re-

ferido , proporá ás Cortes algumas medidas, que só delias podem partir, para o melhoramento das cadêas.

Contadoria.-— Resta-me dar-vos conta das zás do Ministério da Justiça.

A contabilidade especial deste Ministério acha-se reduzida a uma escripturaçâo regular e exacta, e assenta sobre uma eollecção completa de documentos, que legalisam assim á sua despez* virtual, como a effectiva. Apenas das Ilhas da Madeira e Açores não poderam até agora ser recebidas as respectivas contas com a indispensável regularidade.

Pelas duas contas, que aqui vos apresento, conhecereis o estado desta contabilidade. A primeira, que é a da gerência do ultimo anno económico , ou a conta de todos os factos Decorridos nesse anno quanto ás despezas do Ministério, mostra a despeza virtual que se liquidou ou a que o Ministério se reconheceu obrigado a pagar; e a despeza eífecliva , ou os pagamentos que foram eífecluados. Igualmente se vê nessa conta qual era a divida do Ministério em 30 de Junho de, 1837, e qual ficou sendo em 30 de Junho de 1838. '•-

A despeza virtual liquidada do anno económico de 1837 a 1838, não comprehendida a dos Açores e Madeira somma 272:115^800 réis. Desta despeza pagou-se a quantia de 63:569$201 réis; pagando-se também no decurso do mesmo anno 201:700$315 réis dos annos anteriores. S^udo pois o toial dos pagamentos effectuados 265:268/516 réis, vê-se que, se no principio do aono não houvera divida alguma, se teria .pago toda a respectiva despeza virtual, cooi a excepção única de 6:846$284 réis, A divida do Ministério era em 30 de Junho de 1837—373:799^368 rc*is , e ficou sendo em 30 de Junho de I83ií — 386:321 $692 réi«.

A segunda conta e somente relativa ao serviço do anno económico de 1836 a 1837. Aberta no principio do anno mostra ella as despezas respectivas, que se liquidaram e se pagaram até o fim do anno seguinte. Somma a despeza virtual ou a despeza liquidada, 368:098j$M69 réis, e pagaram-se desta importância , 294:447$ 954 réis resiando unia divida de 73:650^515 réis, Como porém tal liquidação a pagamento cornprehendem 9:026$743 réis de despezas do Districlo da Madeira e Porto Santo, resulta que a despoza virtual do serviço do Ministério no continente.importou u'aquelle anno ein 359:071^725 réis,

Comparando-se esta som ma com a de 272:115^800 réis, despeza correspondente ao anno económico de 1837 a 1838, vê-sc que houve uma diminuição de 86:955^926 réis, que foi devida a diíferentes causas, e principalmente ás reducções de vencimentos e ás vagaturas temporárias de diversos empregos.