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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alem d'isso, muitos d'estes navios conduzem a seu bordo, alem do autochtono que regressa ao seu lar, e do viajante que mais ou menos demoradamente vem residir na Madeira, grande numero de passageiros e touristes, que occasional e rapidamente desembarcam com o intuito de admirar algumas bellezas naturaes que esta ilha em barda possue.

Natural e de esperar era pois que, n'estas circunstancias, o porto do Funchal possuisse as condições essenciaes ao commodo e seguro desembarque de passageiros e mercadorias.

É o contrario, porem, que a realidade brutal dos factos nos mostra. Alem de um molhe, insignificante e inefficaz, que só pode servir de abrigo eventual a pequenas embarcações de serviço costeiro, este porto apenas tem um caes, e esse inteiramente indigno d'este nome.

Refiro-me ao caes da entrada da cidade, que se acha por1 tal forma construido que, mesmo com mar bonançoso, é incommodo e até perigoso n'elle embarcar ou desembarcar, sendo relativamente frequentes os banhos forçados a que a sua péssima construcção da origem.

Uma pequena ampliação e algumas ligeiras modificações serão sufficientes para o tornar, se não optimo, o que é evidentemente impossivel dados os seus defeitos originarios, pelo menos regularmente apto para o desempenho dos serviços que por meio d'elles devem realizar-se.

A esta applicação e modificações diz respeito o n.° 1 do artigo 1.° do presente projecto.

Se esta melhoria do caes do Funchal é indispensavel e urgente, não menos o é comtudo a construcção dos caes de pequena cabotagem a que o n.° 2.° do artigo 1.° se refere, na Ilha do Porto Santo e em alguns dos portos das costas da Ilha da Madeira.

É absolutamente necessario acabar de vez com o actual e perigoso systema de embarques e desembarques por meio do encalhe dos escaleres na areia ou no calhau, que tem sido a causa de grande numero de accidentes.

A Junta Geral do districto do Funchal compete a construcção, reparação e policia destes caes de pequena cabotagem, nos precisos termos do artigo 5.° do decreto de 10 de outubro de 1902 e do n.° 8.° do artigo 32.° do decreto de 2 de março de 1895, organizador das autarchias districtaes açoreanas e applicado ao districto do Funchal pelo decreto de 3 de agosto de 1901, que usou da autorização concedida na alinea m) do artigo 1.° da carta de lei de 12 de junho do mesmo anno.

Todavia, porque ao Governo pertence a obrigação de realizar no caes da cidade do Funchal as ampliações e modificações que acima justificamos, e porque para este fim elle terá de adquirir materiaes e contratar operarios, é evidente que com grande economia de capital e de trabalho pode sob a sua direcção levar-se a effeito a construcção dos caes de pequena cabotagem a que o § 2.° do artigo 1.° d'este projecto se refere.

E nenhum encargo d'ahi advirá para o Thesouro, visto que, pelo artigo 3.° d'este projecto, á semelhança do que se fez relativamente á construcção das levadas do Estado (lei de 12 de junho de 1901, artigo 1.°, alinea n); decreto de 8 de agosto de 1901, artigo 4.°, e de 10 de outubro de 1902, 6.°), fica a Junta Geral obrigada a pagar por meio de annuidades successivas a quantia de réis 12:000$000, sufficiente para o integral pagamento das despesas a realizar com as obras projectadas, limitando-se a este, respeito a funcção do Estado a um adeantamento de capitães e á económica direcção dos trabalhos.

Por estes motivos pois, porque sem prejuizo do Thesouro pode a Junta Geral do districto do Funchal auferir importantes vantagens, satisfazendo-se as necessidades instantes de uma região desprotegida, me pareceu util entregar ao Governo a construcção dos caes que o n.° 2.° do artigo 1.° d'este projecto abrange.

Taes são, senhores, os fundamentos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a mandar proceder immediatamente aos estudos necessarios para:

1.° Ampliação e melhoria do caes de embarque e desembarque de passageiros da cidade do Funchal, denominado caes da entrada da cidade, em ordem a dar-lhe as condições de commodidade e segurança de que elle actualmente em absoluto carece;

2.° Construcção de simples caes de pequena cabotagem, harmónicos com as necessidades do trafego, no porto da Ilha do Porto Santo, e nos portos das costas norte e sul da Madeira, onde são necessarios.

Art. 2.° Terminados estes estudos deverá o Governo desde logo dar começo aos trabalhos necessarios para execução pratica dos resultados a que por elles se tiver chegado.

Art. 3.° Para occorrer ás despesas emergentes da construcção dos caes de pequena cabotagem a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° da presente lei, fica a Junta Geral do Districto do Funchal obrigada a pagar ao Governo durante tres annos successivos, a partir do anno economico de 1907-1908, a annuidade de 4:000$000 réis, que será descrita no orçamento nas receitas geraes do Estado.

§ unico. A utilização por parte do Governo de quaesquer trabalhos já effectuados pela Junta Geral para construcção d'estes caes de pequena cabotagem não obriga aquelle para com esta a indemnização alguma, nem a qualquer desconto nas annuidades fixadas n'este artigo.

Art. 4.° Inscrever-se-ha no orçamento de 1907-1908, .como despesa extraordinaria a verba de 15:000$000 réis, destinada á pronta iniciação dos estudos e trabalhos a que esta lei se refere, e nos orçamentos seguintes serão igualmente inscritas como despesas extraordinarias as verbas necessarias para o seu proseguimento e conclusão.

Art. 5.° Os estudos e trabalhos a que a presente lei se refere deverão estar concluidos no prazo máximo de tres annos a contar da sua promulgação.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala, das sessões, em 20 de março de 1907. = O Deputado, Salvador Manoel Brum do Canto.

Foi admittido e enviado ás commissões de obras publicas e de fazenda e á de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - A Camara Municipal do concelho do Porto Moniz, districto do Funchal, pede que seja autorizada por lei a reduzir de 10 porcento a 4 por cento, durante o prazo de quinze annos, a percentagem das suas receitas municipaes destinada ao fundo de viação.

Porque me parecem justos os motivos allegados como fundamento do pedido na representação respectiva, que hoje envio para a mesa, submetto á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica autorizada a Camara Municipal do concelho de Porto Moniz, districto do Funchal, a reduzir de 10 por cento a 4 por cento durante o prazo de quinze annos, a contar da promulgação d'esta lei, a percentagem annual das suas receitas municipaes destinada ao fundo de viação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputado, em 20 de março de 1907. = O Deputado, Salvador Manoel Brum do Canto.

Foi admittida e enviada ás commissôes de administração publica e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Poucas palavras serão sufficientes para justificar o projecto de lei que venho submetter á vossa approvação.

Existe na cidade do Funchal uma escola industrial, a