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d'Estado; cortando-se assim a ordem da numeração das bases, e ordem das matérias que foi tractada pela Commissão para se apresentar á consideração da Caroara. Ora visto que ha ta tilo empenho pois em tractar da presidência, traclemos da presidência; não façamos queslâo, se aqui e ou não logar opportuno para tractar desta matéria; ainda -que eu entendo que era melhor irmos continuando a discutir a matéria, apresentada pela Commisíão,

PROPOSTA. — Nos casos do art. 110.° da Carla Constitucional, preside o Rei ao Conselho d'Estado, ou quem o substituir no Governo do Paiz.

§ Nos demais, sessão plena, preside o Ministro, Presidente do Conselho de Ministros; e no seu impedimento qualquer dos outros Ministros, na ordem actual da precedência dos seus Ministérios.

Haverá ale'm disto um vice-presiderile, nomeacto por decreto d'entre os conselheiros d'Eslado, que presidirá no impedimento dos Ministros.

§ Nas secções presidem os respectivos Ministros, conforme a regra do parágrafo antecedente, e no seu impedimento o Conselheiro d'Estado mais antigo, membro da secção.

§ Na secção do contencioso preside sempre o vice-presidente do Conselho d'Estado, c no seu impedimento o conselheiro d* Estado mais antigo, membro da secção. — Silva Cabral.

Aqui estão todas as hypotheses, e quando se tractar deste objecto, eu mostrarei que eilas são as verdadeiras doutrinas, e que são as que regulam em toda a parte.

O Sr. Presidente:—Eu também não posso conhecer onde e' a collocação destas propostas, porque em verdade é uma matéria que se não contem nas bases; portanto verei a idea que voga mais na Camará.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu nas reflexões que acabei de fazer sobre a opportunidade de se traclar desde logo deste objecto, disse que não me oppunha a que se tractasse desde já da presidência ; fez-se toda a instancia em que esse objecto entrasse intercalado entre o artigo que se tinha votado, e o art. 13.°, que se havia de votar: por isso, Sr. Presidente, disse eu, e repito novamente, não me opporei aque se tracte jir, nem mesmo nes-la occasião, se os impugnadores do projecto e da base, assim o desejarem.

O Sr. Ptcsidenfe: — O melhor e' continuarmos com a discussão do art. 13.°, e finda a sua discussão, tomaremos conta das differentes propostas que ha na Mesa: portanto o que está cm discussão é o art. 13.*

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, eu começo agora por dar os parabéns ao illustre relaiof da eommiasão , por ter agora apresentado princípios que tinha omitido nas primeiras bases que apresentou por parte da Coumissão, princípios que eu reputava essenciallissimos, como fiz ver a primeira vez que fallei, quando alíudi á publicidade e á defeza SESSÃO N.° 5.

orai da parte dos advogados, e quando asseverei, que sem isso nós de certo iríamos constituir um tribunal quasi inquisiloiial, onde se iriam tractar graves irrterçsses socJa^s, «em que a sociedade tivesse