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neira. O nosso giuuda-sellos distribuirá os trabalhos pelas commissões (tpsis ve.rbis) segundo pedirem as necessidades do serviço publico. Ficou , por consequência, peia ultima legislação, este ponto assim providenciado.. . (f^o%es:—E a secção do contencioso?) Eu vou lá... Em urna palavra eu continuo, porque os illustres Deputados sabem aonde eu quero chegar, e de certo bem vêem que eu por ora es-t o u unicamente no administrativo propriamente dil», e que estas secções do administrativo, ou coimnis-íõe» trabalhavam separadamente a respeito de cada um dos objectos que lhe eram incumbidos , e que isto não tem nada com a secção do contencioso, por que nuncaa houve separadamente, mas sim a secção dividida nestas commissoes, que trabalhavam separadamente, preparando os seus trabalhos para os apresentarem na sessão geral do Conselho de Estado. Eu sei por consequência o que digo, e sei o que digo muito positivamente, porque lenho mesmo a gloria de dizer, que nestas matérias, quando entro, estudo e queimo primeiramente as minhas pestanas. Digo pois que, a respeito do administrativo propriamente dito, sempre ficou á faculdade, ao nrbi-tro do guarda-sellos o distribuir os Conselheiros pelas commissoes, de que se compõe o administrativo, ou secção administrativa,' segundo melhor pedissem as necessidades do serviço. Ora será conveniente— deverá desde já marcar-se os Conselheiros que devem constituir a secção do administrativo í i)igo— não: é perfeitamente regulamentar, como regulamentar se tem considerado por todos, desde que existe Conselho de Estado, nesses países que nos teem servido de typo paru constituirmos o nosso. E mesmo, considerando a natureza dos negócios, não pôde deixar de se considerar assim , por isso «nesmo, que tendo de se dividir, pelos nossos princípios , a secção do administrativo em clirlerentes commissoes, necessariamente os Conselheiros, segundo as suas differentes opiftiões, conforme pedirem as necessidades do serviço, hão-de ser chamados para uma, ora para outra Commissão; e de certo não era necessário que se não seguisse o principio , esse p,incipio organisador estabelecido no an. 2.° da-ordenança de 18 de Septembro de 1839- Se U-lo acontece com relação á secção do administrativo, deverá acontecer o mestno com relação á secção do contencioso? É a questão do illustre Deputado, e eu abordo as questões com toda a franqueza.

Sr. Presidente, se por ventura nós não estivéssemos aqui discutindo bases; S3 por ventura aquillo que nós aqui estabelecemos, organisando uma base e o desenvolvimento que o Governo lh« tem a dar, não fosse olle mesmo legislativo, eu digo que o que diz o illustre Deputado se devia observar; porque é uma verdade, que ninguém questiona, e ninguém o questionou ainda até agora — que a respeito da secção do contencioso ha urna particularidade, que não ha a respeito do administrativo, e que nessas differentes ordenanças, e particularmente na ultima a que me refiro de 18 de setembro de 39 no art. 26.° vem — que a secção do contencioso será composta de um presidente e de seis conselheiros, o que conslitue sete, e do numero dos auditores que se julgar conveniente. Por tanto digo eu, em principio, em these a respeito da utilidade de nomear as pessoas, que lião-de compor a secção do contencioso, eu digo que e verdade, que assim é; mas na SESSÃO N.° 5.'

hypothese presente não tem utilidade nenhuma, por isso mesmo que nós estamos a discutir bases, ellas hão-de ser desenvolvidas pelo Governo, o desenvolvimento que lhe der e' também como isto mesmo que estamos a desenvolver, e por tanto não se po-dern dar as conveniências que o illustre Deputado ponderou. O illustre Deputado diz, e tem rasão,

— eu o que quero é que previamente se designem os conselheiros, porque não quero que sejam designados od hoc\ quer dizer, para cada um dos casos. Oh ! Sr. Presidente! Pois o Governo pode, logo que desenvolva estas bases, deixar de apresentar um regulamento! Ne5te regulamento, que e elle mesmo lei, tanto como e' o código administrativo, pode deixar de dizer as pessoas de que se hão-de compor? Sào por consequência os conselheiros nomeados ad hoc\ Oli ! Sr. Presidente, e' preciso que o illustre Deputado esteja inteiramente obsecado, não veja a naturesa da nossa questão. Nós estamos tractando de bases, a base ha-de ser desenvolvida pelo Governo, nesse desenvolvimento ha-de não somente dizer-se e ficar regulado:—haverá taes secções; a secção do adaiinistrativo ha-de-se compor de tantos, esla ha-de ser dividida ou não ern com-m i s soes; estas commissoes poderão ou não ser alte-tadas desla e daquella maneira; e quando tractar da secção do contencioso infaliivelmente ha-de dizer—>a secção do cootecioso será composta de taes membros, de laes conselheiros; e a respeito da presidência no meu additamenio, na rainha base lavem marcado u presidida pelo vice-presidente » que e' justamente o que acontece em França, porque nesta não devem presidir os Ministros, nesta lia uma especialidade de nào deverem presidir os Ministros, e e a rasâo, porque estabeleci ahi que na secção do contencioso presidisse o /vice-presidente do Conselho d'Ksíado , porque ha esta especialidade a respeito da secção do contencioso. Portanto, Sr. Presidente, se se nos pergunta, BC e' necessário que em regra a secção do contencioso e&ieja organisada para tractar dos negócios que lhe forem commettidos,