O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

E por ventura tratamos nós de attribuiçòes de poderes ? Não e o Poder Moderador um Poder da Car^ ta? Pois então se é um Poder da Carta, nós não podemos coarctar nem ampliar as suas attribuições; necessariamente o Poder Moderador hade existir no Conselho de Estado, e em quanto não existir não temos Conselho de Estado. Nem se argumente com a legislação frariceza, parque lá não está constituído o Poder Moderador, e o Concelho de Estado não é da Carta francesa , é unia emanação do Poder Executivo ; logo o nosso caso e inteiramente especial. .Agora vamos applicar a emenda daCommissão aes-te ponto. Deverá presidir o Rei? Deve. E quem o substituir no caso do art. í)2.°, que é o da regência no parente l Também deve. Mas além disso ha o caso em que pela mesma Caria não pertence a regência ao parente mais chegado, nos termos dos art.os 93.° e 94.°; quer-se mencionar esse caso? Não senhor; pelas mesmas razões que apresentou o iliústre Deputado, porque é impossível, que, dado esse caso especial, as Cortes não se reunam imrne-diatamente, e por consequência não providenceiem «obre a mesma regência, e eu não vej» a «janeira de sahir desta difficuldade, porque a disposição da Carta combinada com o principio fundamental da mesma Carta, a respeito da divisão dos poderes, não *póde deixar de oppor-?e a que nos façamos alteração nos art.cs 93.° e 94.°, e que se diga—não seja Poder Moderador senão o Presidente da regência— nós não o podemos dizer,' pois o Presidente da regência é o Chefe do Poder Moderador? Nãç, por consequência não o podemos dizer. Digam pois os illustres Deputados que este caso vai omisso, e a Commissão francamente diz, que meditando largamente sobre esle ponto, não achou meios de sabir desta difficuldade, meios que caibam nas faculdades d«sie Corpo Legislativo, porque se por ventura fosse um Corpo Constituinte, então sini; mas neste corpo eris mihi magnus dpollo quem apresentar meio de sahir da difficuldade.

O Sr. Ferrão: — Sr, Presidente, o illústre Relator da Commissão diz, que não se pôde sahir da difficuldade, senão deixando o caso omisso: então nesse caso não é necessário dizer-se cousa alguma, porque nos termos do art. 93.° da Carta, quem faz as vezes do Rei é que deve presidir ao Conselho de Estado; não é preciso que isto se declare. Eu não duvidaria no meu fraco entender, abordar aquestão (usando da mesma expressão de que se scrvio o nobre Deputado) porque eu não acho impossibilidade alguma nos dois casos do art. 93.° da Carta, ou seja a regência nomeada pelas Cortes Geraes, que se compõem de três, ou seja a regência provisória, que qualquer delias presida ao Conselho de Estado; que e ò Conselho de Estado nos casos do art. 110.* da Carta! E' um corpo aconselhando o Rei; logo hade aconselhar a regência, e se esse corpo moral é suffi-ciente para exercer o Governo do paiz, também o hade ser para presidir ao Conselho de Estado. Por consequência eu concordo na primeira idéa, e com ella temos dito tudo, supprimindo-se o mais, e envio para a Mesa a seguinte

. EMENDA. — Ou quem o subsliiuir nos casos da sua minoridade, ou impedimento, nos termos do cap. 5.° da Carta Constitucional da Monarchia.— Ferrão.

Foi admiliida à discussão,

ScíSÃÔ N." Ô.

O Sr. Fonseca Magalhães: — Sr. Presidente, lêem •me feito grande peso as considerações oflerecidas por vários illustres Deputados sobre este ponto importantíssimo; emitto também a minha opinião sobre elle com franqueza , e principio por declarar o Rei como chefe do Poder Moderador, esta idéa é errónea; o Poder Moderador exerce-o o Rei; o Rei e' o Poder Moderador; na falta do Rei é o regente; na falta do regente é a regência, e paremos aqui. O que deve irenunciado no meu mudo de pensar é, que ao Conselho de Estado, politicamente congregado, preside o Rei; nada mais, nem se deve faltar em quem substittie o Rei, nem em mais cousa alguma; e consignando-se apenas esta expressão não lia omissão nenhuma, porque se entende, que na falta do Rei exercerá a presidência quem substituir o Rei; isto porém sem eu julgar de máximo peso as reflexões feitas sobre ser um inconveniente tratar deste objecto; não creio que isso fosse inconveniente ou offensivo, mas julgo desnecessário accrescentar mais nada á expressão que acabei de enunciar, n respeito da pessoa, que deve presidir o Conselho de Estado politicamente congregado. Se é necessário eu mando uma emenda para a Mesa...

O Sr. Presidente: — E exactamente a emenda do Sr. José' Maria Grande.

O Orador:—Nada mais e necessário nem nunca o foi; a nossa historia recente o demonstra. Foi necessário alguma declaração para que o Regente D. Pedro presidisse ao Conselho d'Estado quando restaurada a liberdade, e a Carta se veiu sentar na cadeira da presidência como Regente do Reino durante a menoridade de Sua Filha? Ninguém lho disputou; não façamos pois declarações sobre estas cousas, quando realmente não e' necessário faze-las. O Regente do Reino presidiu ao Conselho de Estado politicamente congregado, e não foi necessário que a provisão particular de uma lei declarasse, que elle havia de presidir ao Conselho de Estado: por consequência a rninha opinião e, que na lei se consigne unicamente, que a presidência do Conselho d'JEstado , politicamente congregado, pertence ao Hei.