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missão quando redigiu este artigo, não quiz senão apresentar a ide'a de — quem devia presidir o Conselho d' Estado como corpo político. No caso doart. 110.° da Carta Constitucional deve ser o Chefe do Poder Moderador quern preside o Conselho, e o Rei quem exerce este Poder Moderador: mas quando por caso fortuito exerça o Poder Modeiador uma Regência qualquer, apezar de que na regra geral é sempre o Regente, corntudo a Commissão quiz tornar esta idea clara para depois a redigir convenientemente. Para tirar esta duvida ao nobre Deputado bastava ver, que tinha objectado a uma emenda, que tinha apresentado o Sr. Silvestre Pinheiro; quando o nobre Deputado apresentou a emenda, vi logo a inconveniência com relação á Regência provisória na forma do art. 94.° da Carta Constitucional. No caso da Regência provisória está claro que temos um corpo moral, do qual o seu presidente é a Rainha viuve, se a houver: e entram dous conselheiros d°Estado, o Ministro do Reino e o da Justiça. Neste caso está claro que não pôde ser a Regência toda que presida: quem pois ha de presidir? Pôde dar-se também o caso de não haver Rainha viuva, e ser, por exemplo, a Rainha a mesma reinante: aqui estávamos nós em dificuldade. Mas a Commissão, quando apresentou a idea~— ou quem a substituir — entendeu que estabelecia a base para se desenvolver islo mesmo. Eu expVico francamente as idéas apresentadas neste ponto pela Commissão; e' ao Chefe do Poder Moderador, reconhecido pela Carla, ou pela lei no caso da Regência definitiva, que justamente pertence a presidência do Conselho d' Estado. Esta base assim estabelecida e para des-

provisória do art. 93.°, aonde não pôde dar-se este caso mesmo, porque se compõe do Ministro do Reino e da Justiça, que são membros natos da Regência no caso marcado : e não havia um corpo moral ser presidido por outro corpo moral: era uma anomalia que nunca se tinha visto. Quando aCorn-missâo estabeleceu este principio para salvar este inconveniente, no desenvolvimento, que tem de se lhe dar, não podia deixar de tocar todas estas by-polheses. Apresentando pois esta idéa, visivelmente se conhece, que o púncipio e ser o Chefe do Poder Moderador reconhecido pela Carta, aquelle que tem de presidir o Conselho d' Estado.

Ò Sr. VOK Preto: — Sr. Presidente, acabo de ouvir ideas bastante pesadas, que me amarguraram a mini, a toda a Camará e á Nação. Nós não estamos fazendo uma Constituição para o Paiz : estamos fazendo uma lei para organisar o Conselho d'Estado. Quem h»de presidir a este Conselho? O Rei. Em falta delle ? Lá está a Constituição, (apoiados) Para que chamamos uma questão, que se torna desnecessária ? S^rá isto político, será conveniente , será necessário? Não o entendo assim: não c político envolver a Camará n'uma questão que não e conveniente, porque daqui não tiramos resultado alg»m. (apoiados) Não e' necessário dizer-se quem hade presidir, lá está a lei fundamental do Estado, que regula para este caso; a Camará que houver nesse tempo desgraçado, então providenciará; (apoiados) Mas agora para que havemos de chamar wrna questão absolutamente desnecessária, inconveniente, e, seja-me permittido dizer, impolitica , porque assim n considero ria minha humilde ojri-N.C 5.

n ião ?... Por tanto a Camará não deve envolver» se n'uma questão, que pôde trazer sobre si alguma couàa de odioso, porque ninguém pretende chamar sobre si questões, que não sejam necessárias. Proponho pois a eliminação da baze no que diz respeito a esta parto.

O Sr. J. M, Grande: — Eu concordo com o iU lustre Orador que acabou defallar: parece-me que votarei antes pela proposta que mandei para a Me-za, do que pela proposta que apresenta o illuslre relator da Commissão. A proposta que mandei para a Meza diz simplesmente, quem hade presidir o Conselho d*Estudo: e realmente nestes casos extraordinários acho um grande inconveniente em que se determine aqui quem hade tomar o logar da presidência. Para que a Camará conheça que não pôde adoptar-se a emenda que o illustre relator da Commissão mandou para a Meza, bastará simplesmente que eu leia os artigos da Carta, (leu)

Quem e' que tem aqui a governança do reino? Ê uma regência. Esta regência é que hade presidir ao Conselho d'Estado? Não: logo não pôde adoptar-se a emenda do iliustre relator da Commissão. Continuamos a ler a Carta, (leu) Quem e'que subs-tilue o Rei no governo do Paiz no caso do arfigo 93 da Carla? É esta regência; por consequência e'esta regência quem deve presidir o Conselho d* Estado. Pergunto um corpo moral pôde presidir outro? Não pôde ser. Por tanto já se vê que esta idea não pôde ser approvada ; ainda mesmo no raso do artigo 94 não pôde approvar-;>e. O artigo diz assim, (leu) Neste caso do artigo 94 quern tem o governo do Estado ? Esta regência provisória: rJ-íTcrb- enfcíb ser esfa regenera queiu presã/a o Obn-selho? E' um absurdo. Por consequência a idea do illustre relator da Commissão não pôde adoptar-se; e necessário que olle a substitua por uma outra» para que se provídenceie este caso inteiramente fortuito. Eu queria como o nobre Deputado que acabou de fallar o Sr. Esmoler-Mór, que nos não oc-cupassemos deste ponto, e quê approvassemos unicamente a minha emenda que diz — o Conselho de Estado hade ser presidido pelo Rei.

O Sr. Silvo Cabral: — Em verdade não sei como me hei-de haver com as explicações dadas ao illustre Deputado! Confesso que não é possível de maneira nenhuma attingir aonde vão os argumentos de S. S.*