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mente necessaria uma Lei que, abolindo aquella forma de Processo, estabeleça outra mais conforme á razão, e espirito da Carta; para isso me parece indispensavel ordenar-se que em todos os Crimes, que segundo as Leis são mandados julgar em Relação summariamente se dê vista do Processo ao Promotor da Justiça para que, segundo achar, forme a accusação por escripto.

Que com esta vá o Feito ao Reo para contestar em termo breve, admittindo-se-lhe a prova de sua defeza. Que desta prova se dê vista ao Promotor, e Reo para extrahirem os apontamentos, que lhes convier para suas respectivas conclusões. Que então os Juizes examinando em conferencia o Feito assignem o dia, em que deve ser julgado em Relação, fazendo notificar o mesmo Promotor, e Advogado do Reo.

Nesse dia, e acto o Promotor produzirá verbalmente a accusação, apontando os provas, em que elle se funda, e da mesma maneira o Reo allegará tudo o que tiver em sua defeza. Tendo acabado o Juiz Relator, resumindo a substancia da accusação, e defeza, pronunciará o seu voto em público, condemnando, ou absolvendo, e assim votarão os Juizes Adjuntos. Desta maneira a publicidade do Juizo trará immenso proveito ao Estado, e á Nação; mas em quanto não, ha accusação, e a defeza, ou allegação do Reo, e dada em escripto a lição, e combinação deste com as Testemunhas, e mais peças do Processo, he necessario que seja miuda, e vagarosamente feita pelos Juizes eu conferencia, na qual a publicidade causaria embaraço, e desordens incalculaveis.

A Proposição de semelhante Lei teria sido já apresentada por mim á Camara dos Senhores Deputados, se a occorrencia, e multidão de outros negocios, que tenho a cargo, me tivesse dado lugar, e tempo necessario para arranjar em termos convenientes minhas idéas sobre esse importante objecto. Deos guarde a V. Exc.ª Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça em 9 de Março de 1827. - Luiz Manoel de Moura Cabral - Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Bispo Titular de Coimbra.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Seria util nomear-se uma Commissão para examinar essa resposta do Excellentissimo Ministro das Justiças, e para dar o seu Parecer sobre o modo mais proprio para a Nação tirar com a brevidade possivel toda a vantagem, que lhe afiança o Artigo 126 da Carta.

O Sr. L. T. Cabral: - Parece-me conveniente o proposto pelo Sr. Visconde de Fonte Arcada, porque para ser pública a inquirição das Testemunhas he preciso estabelecer outro methodo de dilações; com o actual não he possivel conseguir aquelle fim.

O Sr. Aguiar: - A Commissão, a que eu pertenço, foi simplesmente encarregada do exame dos Papeis, e por tanto a reforma do Processo não cabia nas suas attribuições.

O Sr. L. T. Cabral: - Eu não pedi uma reforma geral do methodo do Processo, senão do methodo das dilações; para esse objecto pedi em outra Sessão se me permittisse fazer uma Proposição, que depois não fiz, por julga-la já inutil; mas agora, que vejo que he necessaria, reservo-me o direito de a fazer em occasião opportuna.

Sem mais discussão procedeo-se á votação sobre esta materia, e se mandou remetter o Officio á Commissão já creada para examinar o Projecto N.° 69 do Sr. Deputado Borges Carneiro.

Déo mais conta do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor. - Em cumprimento do disposto no § 34 do Artigo 145 da Carta Constitucional, tenho a honra de informar a V. Exc.ª, para ser presente á Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, que pelo Ministerio a meu cargo nenhuma prizão foi ordenada em virtude da Carta de Lei, que suspendeo algumas formalidades pelo espaço de deus mezes, os quaes, tendo começado em 19 de Dezembro de 1826, corrêrão até ao dia 19 do mez passado; porem ainda que este Ministerio não mandou proceder particular, e especificamente a qualquer prizão, algumas entretanto forão ordenadas pelas Authoridades Militares, das quaes a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza verá o número, qualidades, e motivos no Mappa incluso; com elle será presente á Camara a cópia do ultimo Officio do General José Maria de Moura, em que elle especifica as circumstancias, que motivárão os seus procedimentos contra os Ministros Territoriaes, de que no mesmo Mappa se faz menção. Com quanto tenho procurado, como he do meu dever, que este trabalho seja o mais exacto, o que foi causa de alguns dias de demora na remessa delle, não devo com tudo lisongear-me de que nelle não possa haver involuntariamente alguma inexactidão, por quanto, sendo feito sobre informações dadas por muitas, e varias Authoridades, e em momentos de perturbação, e perigo, he possivel que nem todos os esclarecimentos tenhão chegado a este Ministerio, por isso que alguns Generaes empenhados contra o inimigo, ou em contínuas marchas, podem ter neste assumpto comettido sem se aperceberem algumas ommissões, que terião sido indesculpaveis em tempos mais tranquillos.

Pelo Ministerio da Guerra se tem expedido aos Generaes as mais positivas Ordens para pôr em Conselho de Guerra os Officiaes, que tem adherido á causa dos Rebeldes; mas sobre a formação do corpo de delicio tem occorrido difficuldades tão faceis de reconhecer nas presentes circumstancias, que tem necessariamente de prolongar a maior parte delles muito mais do que em tempos ordinarios teria acontecido. Deos guarde a V. Exc.ª Paço em 12 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Bispo Titular de Coimbra, Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza - Candido José Xavier.

Mandou-se remetter á mesma Commissão já creada para informar a igual respeito sobre os Officios do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

Referio o Sr. Deputado Secretario igualmente um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, remettendo a Consulta da Real Junta do Commercio, sobre as Fabricas que existem no Reino, e mais esclarecimentos, que havião sido pedidos em Officio de 3 de Fevereiro proximo passado, que se mandou remetter ao Archivo para ahi poder ser examinada.

Dêo mais conta da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Rodrigues de Macedo.

VOL. I. LEGISLAI. I. 72