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negativamente; declarando-se como nova Proposição, que o mesmo Sr. Deputado adoptou como tal.

Entrou em discussão o Artigo 8.°

«Os Cereaes comprehendidos no Artigo antecedente, e que tiverem dado entrada antes da publicação da presente Lei, não ficarão sujeitos ao pagamento dos sobredictos novos Impostos.»

E sendo posto á votação com a suppressão das palavra - legumes - e com o Additamento das palavras - na Barra - depois da palavra - entrada - foi geralmente approvado.

O Sr. Gonçalves Ferreira offereceo uma Emenda para que se declarasse o prazo de seis metes para ler execução esta Lei; e sendo entregue á votação foi regeitada.
Conseguintemente foi mandado o Projecto á mesma Commissão, para fazer a ultima redacção na conformidade do vencido, a fim de ser expedido quanto antes.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa dêo conta da seguinte correspondencia:
De um Officio do Presidente da Camara doa Dignos Pares do Reino, remettendo a Participação de haver sido adoptada naquella Camara a Proposição da Camara dos Deputados, datada de 26 de Fevereiro do anno corrente, sobre a declaração do Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825; e have-la dirigido á Serenissima Senhora Infanta Regente para a Sancção Real.

De outro Officio do mesmo Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo a Participação de haver sido adoptada naquella Camara a outra Proposição da mesma data, sobre serem isentos do Recrutamento de primeira, e segunda Linha os Maioraes, e Pastores de Gado; e que igualmente havia sido dirigida á Serenissima Senhora Infanta Regente para o mesmo fim.

De um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, remettendo tres Consultas do Conselho da Fazenda com os mais Papeis relativos á pertenção dos Mercadores, e Tendeiros das Lojas de Mercearia, o qual foi mandado á Commissão das Petições, pela qual havião sido requeridas.

De outro Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando de Ordem da Senhora infanta Regente a infausta noticia do fallecimento de Sua Magestade Imperial e Real a Senhora Dona Maria Leopoldina; e que a mesma Serenissima Senhora Infanta Regente havia determinado o Lucto, geral por seis mezes, e fecharem-se os Tribunaes por tres dias.

Por esta occasião disse o Sr. Vice-Presidente que, depois de uma tão infausta noticia, parecia conveniente que esta Camara dê um signal publico da profunda mágoa, que ella causa a todos os Deputados da Nação Portugueza, e por isso proponho que se feche a Camara por tres dias: o que sendo entregue á votação foi unanimemente approvado.

Dêo o Sr. Vice-Presidente para Ordem do Dia da Sessão de 13 do corrente os Projectos Números 86, 96, 102, 129, e o 109, e 127, que já fazião parle da Ordem do Dia de hoje.

E, sendo 2 horas e 25 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 13 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa se acharão presentes 96 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 10, a saber: os Srs. Rodrigues de Macedo - Araujo e Castro - Pereira Ferraz - Cerqueira Ferraz - Bettencourt - Van-Zeller -Isidoro José dos Sanctos - Queirós - Queiroga, João - Mouzinho da Silveira - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada

Informou o Sr. Presidente a Camara que a Deputação nomeada para levar á Sancção Real o Decreto sobre a Dotação da Casa Real, e Real Familia, havia sido introduzida com a etiqueta do costume, e fora acolhida por Sua Alteza a Senhora Infanta ilegente muito benignamente: e que, recebendo os dous Autografos do Decreto, se dignara responder nos termos seguintes: «Fico entregue do Decreto das Côrtes Geraes sobre a Dotação da Real Casa, e Familia: ser o desvelo, que tem merecido ás Côrtes, como era de esperar da sua lealdade, e do conhecimento que tem da importancia do objecto.»

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Querendo satisfazer aos desejos da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, participados em Officio de 13 do corrente, exigindo esclarecimentos sobre os inconvenientes, que tem embaraçado a devida execução do Artigo 126 da Carta Constitucional, tenho a honra de informar a V. Exca., para que seja presente á Camara, que nos Feitos Crimes processados ordinariamente segundo a forma estabelecida na Ordenação Livro 5 Titulo 124, consta a este Governo que os Juizes, ou a maior parte delles, terá dado a execução possivel ao disposto no referido Artigo, franqueando ás Partes copias de quaesquer peças do Processo, e inquirindo os Testemunhas da accusação, e defeza não só em presença das Partes, ou seus Procuradores, quando querem ver como jurão, mas admittindo a esse acto quaesquer pessoas estranhas, que queirão presencea-lo; e como, segundo a referida Ordenação, as razões são dadas por escripto, e as Sentenças publicadas em audiencia, pareceo ao Governo que nada tinha a providenciar da sua parte, em quanto aquella forma não for alterada por outra Lei.

Nos Crimes porem que, pela sua maior gravidado, são processados summariamente nas Relações, e em que, segundo a pratica , não ha forma alguma de accusação, nem outra defeza do Reo mais de que uma allegação, que elle deve apresentar em cinco dias, feita pelo seu Advogado, em vista do que se acha escripto no Summario, ou Devassa, sobre a qual hão de os Juizes necessariamente, proferir Sentença sem outra formalidade alguma, pareceo ao Governo que para dar a taes Juizos a publicidade, que o bem público , e segurança dos Cidadãos o exigia, he indispensavel-