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posta do Governo, acerca da fixação da força de mar.

Igualmente remetlo outro parecer sobre um re-cuto dos pilolos praticos-do Barreiro e-Olivae-s.

"O Sr. A. /Jlbano: •—Não sei, se se mandou imprimir o primeiro parecer da Cornrnissão de marinha sobre a fixação da força de mar; ruas caso se tnandou imprimir, que seja com a maior urgência possível; a fim de ser distribuído á Gamara ; visto ser-objecto que tem que entrar brevemente em discussão.

*# Cornara decidiu que o parecer sobre a fixação da, força de mar se imprimisse quanto antes —- o outro publicar-se-ha quando entrar em discussão.

O Sr. Santas Silva Júnior: — Participo a V. Ex.a e á Camará, que o Sr. Deputado Barão daFclgosa, lendo-lhe sido preciso relirar-se da Capital por al-g-om Atempo, não pôde comparecer por consequência ás Sessões da Camará.

O Sr. A. Albano; —Sr. Presidente, e para man» dar para a Mesa um pequeno projecto de lei; e matéria já conhecida nesta Casa, e parece-me, que ha ée merecer assympathias do Corpo Legislativo ; não desejo mortificar a Cornara, demonstrando a sua utilidade ; é por isso o passo a ler. (leu-o)

Parece-me, que esta matéria deverá ir áCommis-são de commercio e artes, para dar com urgência o seu parecer.

Senhores:—•• As Cortes Geraes reconhecendo não haver fundamento para se obrigarem as obras es-criptas-em Hngoa Portuguesa e importadas de pai-zes estrangeiros a pagarem direitos de entrada, quando as ««criptas cm lingoas estrangeiras são delies jsêtvtas, aboliram esta odiosa diffeíença pela lei de 29 d'abril de í843.

Mas querendo animar a industria typografica na-* cional limitou aquella concessão ás obras de que senão iivêr dado nestes Reinos nenhuma edição nos uHirnos vin!« atmos anteriores á sua importação de fora ; e cujas auctores estiverem ausentes.

Os Deputados abaixo assignados tem a ho-n-ra de iropresentar a esta Camará, que a primeira daquel-las reslricxjõ-e* fe^em longe d« preencher o fim que o legislador tete em vista, ha de ler, e tem tido um resultado diametralmente opposto.

E um facto incontestável, que não ha urn só dos seus auctores clássicos de que se tenha dado no Reino uma edição, que não atteste o deplorável estado ern que nelle se tom conservado a arte typografica, corn a única excepção da imprensa nacional, e da sociedade propagadora dos conhecimentos úteis que muitos melhoramentos vão tendo.

Tem um illustre e erudito Portuguez, o nobre Morgado de Matheiis, a patriótica lembrança de erigir um monumento digno do Príncipe dos Poetas Poftugiiezes, dando com insano trabalho e itn-mcnsa despoza nos typos de Didot, uma magnifica edição dos Lusíadas. B a recompensa que encontra na sua pátria, na pátria de Camões, é obrigarem-no a pagar um enorme direito, além do sacrifício de três custosos exemplares para varias bibliotecas tiacionaes? E porque? Porque correm no Reino, n-ão sabemos quantas miseráveis edições d-a-quelle poetna, que se disputa ai a palma, não menos quanto a incorrecção do texto, que quanto á péssima qualidade de pape!, e á defeituosissinva execução typografica.

SESSÃO N.° 11.

Tal e a sorte que a lei de £9 cTabril de 1813 promette a qualquer outra patriótica empreza do» mesmo género.

A outra condição de dever o auctor estar ausente, e tão inintelligivel, corno impraticável.. Como não declara onde o auclor se deve achar, bastará que esteja em Cadiz ou na Corunha, em quanto a sua obra se publica em Paris ou em Londres! Não determina a época da ausência, e portanto basta que se ache na fronteira Hespanhola, no momento em que a obra sair do prelo em Vienna!

E quem ha de fazer esta justificação; ha de ser somente o primeiro que introduzir a obra nos domínios portuguezes ? Como se ha de verificar n'urna alfândega que a obra alli apresen-tada a despacho não foi já despachada, e não fez aquella justificação* n'outra alfândega ?

Ha de vir cada exemplar munido d'um documento justificativo: quando o importador não mandar vir mais do que uni? Como deve esse documento ser legaíisado? A todas essas respostas a lei é muda; e portanto inexequível não preenche o seu devido fim. Accresce que se o auctor for estrangeiro, tern direito a reclamar para a sua obra, poslo que escripta em portuguez a mesma exeinpção de que gosana se a tivesse escriplo na sua lingon; porque outra coisa seria um absurdo? li perlender-se-ha que os nacionaes fiquem de peior condição que os estrangeiros? Mas na lei de 29 d'abril ale'm das mencionadas restricçôes, irnpõe-se ás obras escri-ptas em portuguez e importadas depaizes estrangeiros um ónus que não existe para as que são escri-ptas emlingoas estrangeiras, e vem a ser a prestação de 3 exemplares para varias bibliothecas nacionaes.

Este ónus, alem de ser um injusto e odioso pre-viíegio, e absolutamente inexequível; porque nem se pôde determinar que se dêem 3 exemplares de uma obra, cada vez que el-la se apresentar a despacho c? m qualquer alfândega; nem que seja ria primeira vez que alli se apresente. Em muitas ocea-siões não virá senão um exemplar.

Fazer pagar o primeiro importador e dispensar todos os outros, seria flagrante injustiça : e ale já vimos não haver meio de se verificar n'uma alfândega que aquelhi obra não foi já despachada n'ou-tra alfândega. Fazer pagar todos seria uma monstruosa superfluidade. Na presença destas razões entendem os Deputados abaixo aísignados que a lei de 29 d'nbril deve ser abrogada e teern a honra de apresentar neste seotido o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° A datar da publicação da presente lei, as obras eseriptas na lin-goa portngueza importadas depaizes estrangeiros serão isentas de direitos.

Ari. 2.° Fica por este modo alterada a lei de Q9 d'abril de 1843, e revogada toda a legislação em contrario. Sala da Camará dos Srs. Deputados em 13 de março de 1845. — Silvestre Pinheiro ferrara, Agostinho Albano da Silveira Pinto.

Foi approvado e remetiido á Commissão de com-tncrcio e artes.

O Sr. FaseonceMos e Sá:—-Sr. Presidente., pedi a palavra para mandar para a Mesa um requerimento e peço a s,ua urgência.