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desde 1834. O primeiro acto cTarrematação, que houve foi o mandado verificar pelo decreto de outubro de 1837, e nesse se ordenou mui positivamente, que se regulasse todo este assumpto por o de julho de 34, que não podia deixar de se considerar uma lei puramente; por que decretada durante a primeira dictadura: tanto por esta decreto, como por aquelle que mandou agora arrematar o subsidio litterario ate 1816, digo, tanto n* uni como n'outro se mandou observar as instrucções que acabei de citar. E pergunto eu, o que determinam estas instrucções sobre o ponto, a que me tenho referido?... Determinam, que a respeito do subsidio litterario se guardem as mesmas leis, regras e instrucções, que d'antes regulavam este imposto: logo toda a legislação antiga, com relação a este caso, ficou toda em pé: essas instrucções somente se alteraram em quanto aparte que diz que as remessas dos arrolamentos fossem feitas aos provedores das comarcas, e em 1834 mandou-se, que ellas. fossem remetlidas aos prefeitos, e hoje aos governadores civis, vistos por elles estes arrolamentos segundo os tramites marcados nas leis citadas, e mandado fazer este processo pela legislação actual, segundo a legislação antiga. Isto é quando o imposto é administrado pela fazenda, porque sendo por arrematação, corno tem acontecido desde 3.5 para cá , e dado esse caso não ha outra cousa a observar , senão o que se acha disposto no alvará de 7 de julho de 1787, que determina, que para a arrematação deste imposto se observem as instrucções, que vão juntas a esse mesmo alvará, e as mais que forem mandadas observar pela real mesa da commissão geral sobre exame e censura dos livros, e tanto isto assim e, que a lei de 22 de junho de 1787 lhe dá essa auctoridade , isto e', a de fazer instrucções para o fim indicado; e adverte, que as cobranças não poderão de maneira nenhuma principiar antes do tempo, em que se possam julgar competentemente concluídos os arrolamentos, afim de que os contribuintes não possam ser vexados obrigando-os apagar o imposto na sua totalidade ; mas sim que o possam pagar por parcel-los, com tanto que no fim de cada anno esteja concluído o pagamento total do imposto. Estas instrucções tem sido observadas até hoje, e se acham consignadas em todos os decretos, que se teem publicado até hoje sobre este objecto, todas as vezes que se tem mandado prover á arrematação deste imposto ; por que não se podia de maneira nenhuma deixar de seguir estas instrucções, por que ellas se encontram tanto na legislação antiga, como na moderna.

Se pois como tenho demonstrado, o processo dos arrolamentos ainda não estava coneluido, por consequência a cobrança do imposto lambem ainda não tinha começado: vamos por tanto ver, se pela lei cie 21 de novembro de 1844 a novidade desse anno devia pagar aquelle augmento do subsidio literário.

Pergunto eu, afora esta disposição do augmento de mais 195 réis, não tem a lei de 44 começado a obrigar em todas as suas demais disposições ? De certo que sim. Não vimos nós que, com relação ás alfândegas, logo que se publicou esta lei, que Ires dias depois da sua publicação, os géneros que ainda nãoestavam despachados, e que se achavam V 01.. 3. °— M A H c o — 1845.

nas alfândegas, ficaram logo sujeitos a este impôs» to, comcçando-se logo a cobrar? Não vimos nós, que as transacções, que se tinham feito sobre esses géneros, e que já tinham passado a 3.°4.°ou 5.° possuidor, não ficaram salvas?... Pois se tudo isto assim se fez , pergunto eu, com relação ao vinho, o facto do arrolamento pôde salvar de pagar o augmento do imposto?... O simples facto de se ler manifestado o vinho, por si só não o pôde salvar, porque ainda além deste acto ha outros muitos a realisar antes de se proceder á cobrança.

Depois de feito tinha-se de proceder a averiguação se sim ou não houve exactidão nelle, e para se proceder a esta averiguação, havia duas disposições essenciaes a cumprir, além de outras, e vinha a ser, que os disimeiros eram obrigados a dar uma relação dos dizimos, que cada um dos lavradores pagava a fim de se conhecer se sim ou não tinha havido falsificação no arrolamento, ou se estavam exactos : havia a outra providencia marcada no alvará de 1787 no § 6.°, que estabelece as denuncias com o fim de se saber, se sim ou não tinha havido falsificação; e quando esta se verificava incorriam os lavradores no perdimento dos géneros, que tinham occultado ao manifesto, ou com o equivalente del-les: portanto o principio adduzido do arrolamento não pôde servir de argumento, e por consequência a lei de 44 não podia de modo algum deixar de abranger já a novidade do anno passado: esta disposição não só se deduz do espirito da mesma lei, mas também peia discussão que houve em ambas as Camarás, quando se discutin esta lei.

Na outra Camará foi claramente annunciado pelo Sr. Ministro da Fazenda, e pelo Sr. José da Silva Carvalho, quando sustentava a lei como relator da Commissão, que disse—que effectivamente esta disposição faria parte da receita do orçamento; e por esta occasião lamentou a baixa, que havia ter logar este género; mas que a lei era absolutamente necessária, que de mais a mais julgava, que o vinho verde podia ainda com aquelle augmento.

Aqui está pois o espirito verdadeiro e claro da lei, e as discussões, que tiveram quando ella se discutiu, e quando ella se confeccionou.

Poderá, Sr. Presidente, estabelecer-se alguns argumentos em contrario, poderá havê-los, mas se os houve não tenho visto estabelece-los; eu o que tenho visto é produzir argumentos taes, qne não podem sustentar-se por maneira alguma. Diz-se — que os proprietários podem ter disposto do vinho — e não se vê, que isto pôde ter logar a respeito de todos os objectos, que estão subordinados á fiscali-sação de alguma alfândega. O argumento dos arrolamentos igualmente não pôde ter logar em vista d'aquelfe que tenho demonstrado.

Sr. Presidente, este acto é um acto consummado. O Sr.. Ministro da Fazenda mandou proceder á arrematação do imposto ; em virtude disto o tribunal do Thesouro arrematou aquelle imposto, que subiu 33 contos de réis, e não digo esta quantia fixa, mas aquella, ern que elle foi calculado, que são 27 contos, não somente foi consignada no orçamento antecedente, mas nem igualmente neste. Portanto é um acto consummado, e ainda se deve julgar mais consummado depois dos últimos acontecimentos, em que eu quero lançar um véo.