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ra não consentiu então; mas ainda hoje de novo lhe peço que o consinta, porque esses são todos os meus desejos. Entretanto estou prompto a sujeitar-me á sua decisão; mas repito com toda a força de que sou capaz, que eu desejava apresentar-me em um tribunal, onde plenamente isto fosse decidido.

O sr. Vellez Caldeira: — Não declarei a parte em que divergia do parecer da commissão, pelas mesmas razões dadas pelo sr. Cardoso Castello Branco, porque o que eu dissesse, poderia influir no resultado do processo; mas de mais a mais por uma razão que me e particular, por quer podendo como juiz, ler conhecimento deste processo, não me e possivel declarar em que ponto discordo; é-me isso impossivel.

Em quanto ao illustre deputado poder ou não prescindir da decisão da camara, intendo que se o sr. deputado quizer, póde requerer isso, -porque não e um favor de lei, é um favor feito a elle. Disse o illustre deputado que eu sabia que elle tinha pedido esta licença á camara passada, e que a camara lha tinha negado: não sabia lai. Fui, é verdade, na camara passada membro de uma commissão, onde esses papeis foram presentes, tenho agora idéa que a camara não concedeu então essa licença, mas essa decisão caducou com a dissolução da camara. E o que tenho a dizer.

O sr. Quelhas. — O parecer não tem sido combatido, e eu pedi a palavra unicamente porque cuidei que o sr. Vellez Caldeira insistia na sua primeira idéa. O parecer da commissão conclue deste modo (Leu).

S. ex. o sr. Vellez Caldeira preferia que o sr. Adrião Accacio fosse ao tribunal competente; o tribunal competente é este; nós estamos agora constituidos em jurados, por que a carta constitucional diz (Lar).

Ora a commissão fez de proposito um relatorio extensissimo para habilitar a camara a conhecer de todos estes factos para poder tomar uma decisão justa e com perfeito conhecimento da materia. O relatorio que consta de todo o processo, suppõe que o illustre deputado foi mettido em processo sem o dever ser

Ora já se vê que na pronuncia se comprehendia muito mais do que na querela, mas que as testimunhas sendo interrogadas nenhuma disse nada contra o sr. Accacio; apenas uma diz que o sr. Accacio sustentava mui activa correspondencia com o governador de Benguella, mas nenhuma disse que elle era connivente nestes crimes de negocios com a fazenda que se attribue ao governador de Benguella; por consequencia o ser amigo de um governador não é isso motivo para continuar um summario de extravio da fazenda publica, ou dê connivencia com o governador de Benguella nos factos que se lhe attribuem. Portanto já se vê que nós estamos agora constituidos em jurados; e esta garantia não é para o illustre deputado, é para toda) a camara (Apoiados).

Intendi dever dar esta; explicação mas o parecer da commissão reduz-se unicamente á sua conclusão, e enquanto não houver quem a impugne, não tenho mais nada a dizer.

O sr. Cardam Castello Branco: — Eu intendo que ha justissimos fundamentos para que o illustre deputado, que foi pronunciado na comarca de Angola, seja despronunciado; isto é a que a illustre commissão se devia limitar no seu parecer, declarando que este processo não podia progredir; mas intendo que a commissão deu razões de mais. Eu approvo a conclusão do parecer mas não approvo todas as razões que deu a commissão. A commissão dividiu o parecer em duas partes; na primeira diz. (Leu) Na segunda diz (Leu)

Eu intendo que a commissão disse de mais em quanto a qualidade do processo, porque apresenta razões, que não dizem respeito ao illustre pronunciado, e que podem influir no processo de outros que foram pronunciados com elle. Neste processo dão-se duas querelas, o illustre deputado não foi pronunciado senão na segunda; para que havia a commissão de entrar na analyse da primeira querela, e outras circumstancias que constam do parecer e que não tinham logar para aqui?

Na segunda parte do parecer ha fundamentos justissimos para se tirar a conclusão que a commissão tirou; porque havia um simples indicio, mas um simples indicio não era bastante para se dar a pronuncia, e das testimunhas nenhuma depoz contra o illustre deputado. Mas: a commissão podia limitar-se a isto, sem entrar em especialidades que não diziam respeito ao illustre deputado. E esta a razão porque eu intendo que devo approvar o parecer da commissão, mas não as razões que ella apresentou para isso, e se v. ex.ª puzer á votação o parecer neste sentido que eu digo, eu approvo plenamente, mas não todas as razões em que elle se funda.

O sr. Presidente: — O que se propõe á votação, segundo a practica constantemente seguida é a conclusão do parecer; entretanto a camara no acto da votação resolverá a maneira porque quer que se vote.

O sr. Novaes — O illustre deputado acha que a commissão apresentou razões de mais, e a commissão ainda está convencida de que todas quantas apresentou, eram necessarias para tirar a conclusão que tirou. O illustre deputado não contesta a conclusão do parecer da commissão, e nós não vamos approvar ou rejeitar outra cousa senão a conclusão do parecer da commissão; por tanto, em quanto não apparecer alguem que conteste essa conclusão; nada tenho a dizer em sua defeza.

O sr. Adrião Accacio: — O que eu desejo é que a camara fique bem sciente de que eu não só me não opponho, mas que desejava muito ir a um tribunal, onde fosse plenariamente resolvida esta questão. A illustre commissão diz na conclusão do seu parecer o seguinte. (Leu)

Isto é que eu quero que fique bem consignado — que é um acto de rigorosa justiça — aquelle que se practica, não permittindo que este processo continue; de outro modo insisto em pedir á camara que consinta que me apresente em um tribunal, onde me possa defender plenariamente.

Procedendo-se à votação por esferas sobre, a conclusão do parecer, verificou-se ficar approvada por 87 esferas brancas contra 2 pretas.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa a participação de que a commissão de marinha nomeou para seu presidente o sr. Leão Cabreira e para secretario o sr. Breyner.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é o parecer n.º 12 da commissão de legislação ácerca dos montes pios, que não formarem parte, nem forem dependentes de irmandades, confrarias, ou ou-