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vincia aufira, dentco de alguns annos, muitas vezes as sommas que pagar, pela certeza de que as referidas obras, longe de lhe serem onerosas, se converterão n'uma fonte de capitães fertilisadores que a hão de fazer prosperar.

As Contribuições especiaes estabelecidas por aquella Lei, para as obras de eommunicação, foram calculadas em 632:601/058 réis; mas o Governo entende que a quantia de seiscentos contos de réis annuaes será sufficiente para o pagamento dos juros e amortisação do capital que se empregar nas referidas obras.

Pelo Contracto celebrado com a Companhia das Obras Publicas de Portugal, obriga-se ella a fazer todas as obras a que o mesmo Contracto se refere e ficam indicadas, mediante o pagamento do juro e amortisação das sommas que despender — o juro será de 6 por cento, mas a Companhia toma sobre si o encargo do entertenimento de longas vias de eommunicação, que no todo poderão, com o tempo, ou produzir lucro que se dividirá entre a Companhia e o Estado, ou deixar perda que recahira somente na mesma Companhia.

Por tal forma virá o Paiz a ter communicações bem conservadas, durante o prazo marcado no Contracto em questão, sem outro algum encargo que não seja o do seu custo — entrando aliás no Thesouro a parte dos lucros que a Companhia liquidar provenientes da cobrança dos direitos de transito — barra—e navegação. — Nem deve temer-se que a approvação do Contracto de que se trata, dê ao Governo a faculdade indefinida de decretar obras que possam elevar a despeza d'este ramo do serviço publico, a uma somma annual com que a Nação não deva ser onerada, porque as Propostas N.08 l e 2, que inclusas vos apresentamos, limitam esta faculdade, estabelecendo, que quando a dotação dos seiscentos contos de réis annuaes, não chegar para Q pagamento do juro e amortisação do que se dever á Companhia — poderá a mesma dotação ser augrnentada com a parte dos direitos de transito — barra — e navegação, que pertencer ao Estado, e ainda mesmo com alguma somma de rendimentos publico», com tanto que a referida dotação nunca chegue a exceder na sua totalidade, a oitocentos contos de réis, salva qualquer disposição Legislativa em contrario.

A reforma do actual systema das Contribuições directas do Paiz, constitue outra das interessantes medidas que o Governo vem hoje apresentar á approvação (Testa Camará, como indispensáveis á completa organisação das finanças.

A Carta Constitucional estabelece no § 8.° do artigo 15.°, que as Cortes repartirão annualmente a Contribuição directa; e por isso fácil será conhecer, que esta disposição da Lei fundamental torna indispensável a organisação das nossas Contribuições directas pelo principio da de repartição.

Todos sabem que nSo podendo existir verdadeiro Governo Representativo, onde não houver um bom systema de Contribuições directas, difficil será que a nossa actual Legislação sobre ta es Contribuições, alcance, como fora para desejar, a justa avaliação da matéria collectavel, não só a respeito dos interesses do Fisco, como dos meios da sua applicação ao principio eleitoral.

Confessemos pois, Senhores, que aos,esforços do interesse individual, em matéria de Contribuições directas, nada pôde oppôr-se com melhor effeito, do que o mesmo interesse individual. Em quanto cada Contribuinte se occupar rio seu próprio interesse, de diminuir a sua quota encaminhando a este fim todos os seus cuidados e vigiíias, ser-lhe-ha indifferente que os outros obrem do mesmo modo; mas quando a diminuição d'essa quota depender do augmento da dos outros , então apparecerá a fiscalisação reciproca, e com ella a inutilidade de pngar a Funccionarios na razão do que tiram da bolsa dos Contribuintes. —Fixe-se a somma que deve ser pago, e desde logo bastará que aos Agentes do Fisco caiba o trabalho e a direcção do serviço — confie-se a fiscalisação aos próprios Contribuintes, e o Estado contará com a recepção de sommas certas, como é indispensável á regularisação das suas finanças.

Parece por tanto ao Governo, quê as actuaes Contribuições directas denominadas = Decima predial = Decima industrial = Decima de juros = Quinto dos Bens Nacionaes = Novo imposto dos prédios nas Cidades de Lisboa e Porto = Maneio das Fabricas — Quatro por cento das rendas das Casas = imposto dos criados e das cavalgaduras = Terças dos Concelhos = Contribuição dos Concelhos para a Universidade de Coimbra = Cinco por cento addicionaes ás ditas Contribuições, conforme a Lei de 12 de Dezembro de 1844 = Sêllo dos Conhecimentos para a cobrança das Contribuições directas aqui mencionadas = Contribuições estabelecidas pelos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Lei de 26 de Julho de 1843, para as obras das estradas =3 e Subsidio Litlerario = devem ser extinctas, e substituídas por três Contribuições directas de repartição, a saber = Contribuição Predial = Contribuição do Maneio = e Contribuição Pessoal = tudo em conformidade do methodo estabelecido na inclusa Proposta N.° 3, que temos a honra de apresetftar-vos.

O Governo entende que esta importante medida, ao mesmo passo que põe termo a uma infinidade de exigências e vexações que os Povos actualmente soffrem — introduzirá no systema de arrecadação das Contribuições directas, o verdadeiro principio de fiscalisação, que só pôde conduzir á igualdade proporcional collectavel, que tanto ambicionamos.