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das Mercadorias Inglezas, feita, na conformidade do § 15 do Tractado da Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, a 12 de Junho de 1811, e nesta não pode accrescentar-se os 25 por cento por ser contra o Tractrado, segundo o qual os Pautas devem ser feitas em cada uma das Praças por igual numero de Mercadores Portugueze, e Inglezes. A outra geral porá todos os outros generos, que não são Inglezes, he feita alli, o, tendo ido o anno passado uma Ponta remettida pelo Erario de Lisboa, não pôde ter execução por estar tão confusa que não se entendia, e por isso foi re-enviada, pedindo-se outra mais clara, que ainda não foi. Ora : nós não tractamos na Lei se a Pauta da Alfandega do Funchal devia elle ser feita, ou em Lisboa, se pelos valores alli correntes, ou aqui; e então como havemos agora na redacção introduzir uma Legislação nova, que não foi discutida?

Alem disso: como he possivel estabelecer Cambio certo pobre a Pauta de Lisboa para a Madeira? Era Lisboa todos os pagamentos tão na forma da Lei, um metal e papel, e este varia de preço todos os dias; pelo contrario na Madeira todos os pagamentos são em metal, donde vem que muitas vezes esta alli o Cambio sobre Lisboa ao par, outros a 5, a 8, a 10, e ás vezes a mais por cento. Estabelecer-se pois um Cambio fixo he injusto; e estabelecer-se variavel he embaraçar o expediente da arrecadação.

De mais, os Direitos são pagos da Alfandega da Madeira, e por isso devem ser deduzidos dos valores dos generos naquella Praça, os quaes em alguns generos são menores, n'outros maiores que em Lisboa, donde se deduz que a Pauta deve alli ser feita á imitação da de Lisboa sim, mas segundo os preços alli correntes: porem nesta Lei não se tractou de Pautas, e sim de Direitos, e ou se deve fazer outra Lei, que altere as Pautas da Madeira, pois nesta se não tractou disso, ou se deve deixar a execução desta Lei ao Governo pelas Pautas existentes até te fazerem outras, e se decidir onde devem ser feitas, ou como se deve regular o seu feitio.

Finalmente, se sobie o valor das Pautas do Madeira ia se accresçentasse o Cambio de 25 por cento, então as Mercadorias, que alli devião pagar 30 por cento, pagarião deste modo 37 1/2 por cento: as que deverião pagar 24 por cento, pagarião 26, e já então não serião os mesmos Direitos, que em Lisboa.

O Sr. F. A. de Campos: - He verdade que aqui não se tracta te não de approver a redacção, mas a redacção não deve ella ser conforme ao vencido? Que he pois o que se vencêo? Que as Mercadorias pagassem o mesmo que em Lisboa: e he pagar o mesmo dar cem, e desabrigar de cento e vinte e cinco, que tanta he a differença da moeda?

Os Srs. Deputados da Madeira parecem estar em contradicção com sigo mesmo. Até
aqui dizião que os Pautas ião já calculadas em relação no augmento da moeda, e agora dizem que a Pauta geral da Madeira he feita alli; donde podemos colligir com segurança que neste objecto ha enormes abusos, que muito mais necessaria tornão a declaração que eu exijo. Dizem : não se vencêo que os valores das Pautas da Madeira fossem augmentados ? Que quer então dizer que os Direitos sejão os mesmos na Ilha, e em Lisboa? Não envolve esta decisão a expresso condição de pagar com uma moeda igual? Isto he evidente, e já não
estamos em tempo, em que um sofisma possa passar por uma boa razão.

Convenho que se deva ter attenção á Moeda-Papel, que corre no Reino, e que não existe na Ilha; mas essa consideracão está comprehendida na mesma igualdade dos Direitos, e o Governo determinará um desconto regular, que se deva abonar nos despachos das fazendas, para que os Direito; fiquem iguaes aos de Lisboa, visto que lá são feitos em metal, e aqui na fórma da Lei. Em fixar-se assim o Desconto do Papel, não pode haver o menor inconveniente; o Papel já não faz oscilações rapidas, e as pequenas differenças como umas vezes em prejuiso do Estado, e outras do Negociante, ou, para melhor dizer, dos consumidores. O que se diz a respeito do Cambio da Ilha sobre Lisboa, e suas alterações, não he applicavel para aqui. O Negociante paga os seus despachos na Alfandega da Ilha, e não tem obrigação de remetter o dinheiro para Lisboa, e por isso nada tem neste particular com o Cambio, ou seja favoravel, ou desavantajoso.

O Sr. Moniz: - Ainda que eu não pude fadar outro dia sobre este particular, não terei com tudo agora dúvida em asseverar, que não acho contradicção alguma no que manifestarão os meus Collegas: o que houve na verdade foi alguma falta de informação nesta Camara, que posteriormente se obteve. quando se tractou a vez passada desta materia, não se fez essa distincção de Pautas: agora que só estamos tractando da redacção da Lei, não he tempo de tractar dessa novidade. O negocio das Pautas he de muita transcendencia, e difficuldade; de tanta, na verdade, que tem levado ao Governo tentos annos, e ainda não está concluido. Na Madeira tambem tem havido grandes contestações sobre esta materia, que ainda não estão decididas, Só pois o negocio está pendente cá e lá, como se ha de agora de repente, tractando de uma mera redacção, introduzir cousa de tão grande monta? Isto, Senhores, abro a poria a exemplos perigosos. Conserve-se o Artigo como está no Projecto. Tudo o mais he intempestivo.

O Sr. Pimenta Aguiar.- Peço a V. Exca. mande vir a Acta daquelle dia, para ver o que se vencêo; quando não, teremos questão eterna.

O Sr. João Elias: - O que se vencêo foi que na Ilha da Madeira se pagassem os mesmos Direitos que em Portugal; mas como ha differença na Moeda, altera-se a igualdade, porque a Moeda do Ilha vale menos que a de Portugal 25 por cento: logo, recebendo-se pelo valor da Ilha entra no Thesouro Publico menos os 20 por cento do todos os dinheiros recebidos: pretender o contrario he fazer uma surpresa á Camara. Além disso a igualdade dos Direitos nada tem que vêr com a differença das Pautas. As Pautas fiquem do mesmo modo que estão, em quanto senão alterarem, mas os Direitos sejão os mesmos que aqui se pagão, fazendo um calculo com relação ao differente valor da Moeda, para que nem o Thesouro Publico fique desfraudado, nem o Commercio de Portugal fique do peior qualidade.

O Sr. Secretario. Barroso lêo a Acta requerida pelo Sr. Pimenta Aguiar.

O Sr. João Elias: - O Artigo 1.º passou definitivamente, como se deduz da Acta; rogo por tanto a V. Exca. proponha se ha lugar a votação.

O Sr. Presidente: - A questão agora he, se he necessario expressamente declarar o que se vencêo.