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Sala das Cortes 10 de março de 1845. — /. M. Grande.

Não foi admíttido^á discussão.

§ 2.* Do 1.° anno da escola polylechnica da cidade de Lisboa — como ordinário.

§ 3." Do " T.0 anno da academia polytechnica

O Sr. J. M. Grande: — (Para um requerimen- da cidade do Porto — como ordinário.

to.) Para que V. Ex.. se digne devolver-me o meu projecto, visto que já não e propriedade da Ca, a fim de eu lhe dar a publicidade, que de-

mará sejo

A Camará annuiu.

Ó Sr. Barão de Leiria: — Mando para a Meza dois pareceres da cormnissâo de guerra — um sobre o requerimento do capitão reformado, addido á com-

§ 4.° Do curso do collegio militar — ate ao 5.° anno inclusive.

Art. 2.* O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder a dous por companhia em cada urna das armas, em que as leis vigentes permutem esta classe de praças.

Art. 3.° Ficam substituindo todas as outras disposições, que se acham em vigor, relativas a aspi-

panhia de veteranos de Valença , António Firmo rantes a officiaes, que não são derogadas pela pre-

sente lei, exceptuando-se o requesito 4.° do art. 2.° da caria de lei de 17 de novembro de 1841,

Xavier — e outro sobre uma proposta vinda da Ca

mara dos dignos Pares, a respeito das habilitações,

que devem ler- as praças de prel, para serem decla- que fica substituído pelas habilitações, de que tra-

radas aspirantes a officiaes. A comrnissâo Fez algu- cia o art. 1.° desta Isi.

Casa da Commissão ern 18 de março de 1845. — João de Pasconcellos e Sá, Barão de Fornos d% Al-godres , Barão de Leiria , José Joaquim de Quei' roga , Domingos Manoel Pereira de Barros , José Pereira Pinto, F. F. Mesquita e Solta, F.' Mar-

spirantes

mas emendas-á proposta; mas são .muito insignificantes, e talvez se approvassem sem ser preciso imprimir-se ; e por isso peço a V. Ex.a que consulte a Camará se quer já entrar na discussão do parecer.

A Camará decidiu, afirmativamente.

Leu-se na Meza o seguinte:

PAPECER. — A Commissâo de Guerra examino»

celly Pereira. Foi approvado. O Sr. Jíffonseca:—Mando para a Mesa o pare-

o projecto de Jei, enviado a esta Camará pela dos cer da Comniissào de Saúde Publica, relativamen

Dignos Pares, relativo ás habilitações litterarias, que devern ter as praças, de pret do exercito para serem declaradas aspirantes a offu-iaes.

A Commissâo, comparando o disposto neste projecto com a caria de lei de 17 de novembro de 1841 , que creou a classe dos soldados corn a denominação de aspirantes o officiaes, achou que as disposições da dieta carta de lei ficam em seu pleno vigor, excepto o requesito 4." do art. 2.° da mesma carta de lei , o qual é judiciosamente substituído pelas habilitações exigidas no art.1." do di-clo projectq.

A Commissão porém não pôde deixar de notar, que exigindo-se das praças de pret, que apresentam cartas de approvaçâo do 1.° anno de faculdade de malhematica na universidade de Coimbra a qualidade de estudante ordinário; esta mesma qualidade deverá ser exigida ás praças de pret, que apresentarem cartas de approvaçâo do J,° anno da escola polytechnica de Lisboa, e da academia polytechnica do Porto; ern.quanto porem aos alumnos do collegio mililar a carta de approvação do 5.° anno do curso do mesmo collegio deve dar-lhes direito a aspirantes, visto que neste 5.° anno se estudam as matérias de que tracla o 1.* anno da faculdade de malhematica na universidade de Coimbra , e das escolas polytechnicas de Lisboa e Porto.

Por tanto e' a Commissâo de parecer, que o projecto de lei enviado pela Camará dos Dignos Pares deve ser approvado corri as pequenas alterações indicadas no seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Para qualquer praça do exercito ser declarado aspirante a official deverá, ale'm das outras qualificações exigidas, apresentar carta de approvação nos estudos seguintes,- feitos em qualquer das escolas abaixo declaradas:

§ 1.* Do 1.° anno da faculdade de rnatliema-tica na universidade de Coimbra na qualidade de estudante ordinário.

SESSÃO N." 15.

te á proposta, que aqui se apresentou, a fim de continuar ao Governo a auctorisação para fazer as alterações, que julgar convenientes, ao decreto de 18 de setembro.

Peço a V. Ex.a que se imprima no Diário do Governo, e que se dê amanhã para ordem do dia.

O Sr. J. M. Grande;—Eu queria fazer igual requerimento para que se imprimisse no Diário do Governo esse projecto de lei ; mas* o dar-se já amanhã para ordem do dia e'contra o regimento, e contra todos os precedentes da Gamara. Agora quando se der para ordem do dia esse projecto de lei, peço que V. Ex.a se digne convidar o Sr. Ministro do Reino, para assistir á discussão ; porque eu hei de fazer observações relativamente ao decreto de saúde publica; isto no caso, que S. Ex.a queira assistir; para o que eu formularei uma moção.

A Camará decidiu, que se imprimisse no Diário do Governo.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 164.

O Sr. Presidente: — A primeira cousa que lia a fazer, é votar sobre a admissão de um additarnento do Sr. José Maria Grande, apresentado hontein ao art. 2;°

Leu-se na Mesa o seguinte

ADDITAMENTO. — Os empregados públicos residentes na capital, sendo Deputados, vencerão somente o subsidio de Deputado.—José Maria Grande.

Foi ad mi 11 ido d discussão.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o art. <_2.:_ que='que' corno='corno' a='a' reduz='reduz' reis.='reis.' emenda='emenda' uma='uma' bem='bem' o='o' p='p' _1='_1' subsidio='subsidio' _400='_400'>

Ó Sr. */l. Albano • —Lembro a V. Ex.B, que seria conveniente discutir conjunctâmente o addita-mento do Sr. José Maria Grande, se a Camará o consentisse: e por tanto eu pediria a V. Ex.a consultasse a Camará sobre este objecto.

A Camará decidiu afjirmativamente.