802 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
§ 2.° Findo o praso estabelecido n'esta condição, caducará este contrato, se um anno antes qualquer das partes contratantes communicar á outra que não quer continuar.
§ 3.° Se um anno antes da expiração do contrato nenhuma das partes contratantes fizer a communicação de que trata o paragrapho anterior, considerar-se-ha o contrato renovado nas mesmas condições por periodos do tres annos, no fim de cada um dos quaes caducará, se uma das partes contratantes communicar um anno antes á outra que não quer continuar.
37.ª Em qualquer epocha dentro da vigencia do contrato, poderá a companhia, precedendo consentimento da camara, arrendar por todo o tempo restante ou por uma parte d'elle, as suas fabricas e canalisações, contratando com o arrendatario o fornecimento de todo o gaz para illuminação publica e particular, e para usos domesticos industriaes nos termos e segundo as condições do presente contrato.
§ unico. Ainda quando venha a effectuar-se o arrendamento de que trata esta condição, ficará sempre até á expiração do contrato a companhia responsavel para com a camara pelo inteiro e fiel cumprimento de todas as condições e clausulas do mesmo contrato.
38.ª Emquanto vigorar o presente contrato, as fabricas da companhia com todos os seus pertences, bem como todas as suas canalisações, os candieiros e os braços ou columnas em que assentam, e em geral todas as machinas, apparelhos e utensilios pertencentes á companhia, serão especialmente, e com preferencia a tudo, obrigados á indemnisação das perdas e damnos causados pela companhia á municipalidade por effeito das obras que effectuar, e dos processos que empregar no fabrico e distribuição do gaz.
§ unico. Todos os objectos descriptos na presente condição reverterão para a plena e inteira posse da municilidade sem indemnisação alguma para a companhia, logo que esta, abandonando o fabrico, deixe de fornecer o gaz, que por este contrato é obrigada a fornecer durante todo o tempo da vigencia do mesmo contrato.
39.ª Expirado que seja este contrato, e ainda quando a camara contrate com outrem o fornecimento da illuminação publica da cidade do Porto, terá a companhia a faculdade de conservar durante dez annos, sob as vias publicas, as canalisações que para o cumprimento do contrato houver collocado, e a servir-se d'ellas para fornecer todo o gaz que para illuminação e outros usos particulares lhe for pedido, e que poderá continuar a fabricar nas suas fabricas.
§ unico. Como compensação obriga-se a companhia a pagar á municipalidade por cada um d'esses dez annos, 2 por cento da sua receita bruta total annual.
40.ª Findo o praso de dez annos, fixado na condição 39.º, poderá a camara expropriar á companhia, ou amigavelmente ou nos termos das leis de expropriação, as suas fabricas e canalisações, e em geral todo o material empregado no fabrico, depuração e distribuição do gaz.
§ unico. Emquanto a camara não quizer usar da faculdade concedida n'esta condição, poderá a companhia conservar as suas canalisações e fabricas, e servir-se daquellas e d'estas para produzir e distribuir o gaz, que para usos particulares lhe for pedido, pagando á camara, por cada anno em que usar d'esta faculdade, a compensação estabelecida no § unico da condição 39.ª
41.ª Para que a companhia possa usar das faculdades concedidas na condição 39.ª e § unico da condição 40.ª, continuarão a vigorar as condições 6.ª e 7.ª, durante os prasos estabelecidos na citada condição 39.ª e § unico da condição 40.ª
42.ª Todas as questões que venham a suscitar-se entre as duas partes contratantes sobre a interpretação ou applicação de qualquer das condições ou estipulações d'este contrato, serão decididas ex equo et bono por um tribunal de cujas decisões não haverá appellação nem recurso.
§ 1.° Este tribunal será composto de cinco membros.
§ 2.° Cada uma das partes contratantes nomeará dois arbitros, que serão pessoas de reconhecida competencia e respeitabilidade, e inteiramente estranhas á corporação que as nomear.
§ 3.° Estes quatro arbitros escolherão por accordo entre si, um quinto, que presidirá ao julgamento arbitral, e que em caso de empate resolverá a questão, e é obrigado a adoptar o parecer formulado por um dos lados, na conformidade do disposto no artigo 56.° do codigo do processo civil.
§ 4.° Quando os quatro arbitros, de que tratam os §§ 2.° e 3.°, não possam chegar a accordo para a nomeação do 5.° arbitro, será o tribunal arbitral presidido pelo juiz presidente do tribunal do commercio da cidade do Porto, o qual, no caso de empate, resolverá a questão, adoptando o parecer formulado por um dos lados, nos termos do citado artigo do referido codigo.
Fica revogado o contrato celebrado entre a camara municipal do Porto e a companhia portuense de illuminação a gaz, por escriptura de 1 de setembro de 1874, logo que principie a vigorar o presente contrato, nos termos da condição 36.ª
O que sendo ouvido pelo segundo outorgante Francisco Pinto de Miranda, foi por elle confirmado e acceite.
Assim o disseram, outorgaram e acceitaram de parte a parte na minha presença e das testemunhas José Maria Pinto Barbosa e Antonio Maria Pinto, empregados d'esta municipalidade, os quaes todos vão assignar depois de lhes ter sido lida por mim Antonio Augusto Alves de Sousa, escrivão e tabellião privativo da camara municipal, que a subscrevi e assigno, inutilisando uma estampilha do imposto do sêllo de 500 réis, que fiz collar n'esta escriptura, e resalvo a entrelinha = empregado como motor ou que for = a fl. 40.ª, na lin. 22.ª = Alexandre Carneiro de Vasconcellos, vice-presidente = Francisco Pinto de Miranda = José Maria Pinto Barbosa = Antonio Maria Pinto.
(Logar da estampilha acima mencionada.) = Antonio Augusto Alves de Sousa, escrivão e tabellião.
Está conforme. - Porto e paços do concelho, 18 de março de 1886. = O escrivão da camara, Antonio Augusto Alves de Sousa.
Foi approvado.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que a mesa fique auctorisada a gratificar os empregados das repartições d'esta camara, que a mesma mesa entenda serem merecedores d'essa recompensa, pelos serviços prestados nas ditas repartições.
Sala das sessões, 5 de abril de 1886. = A. Carrilho.
Foi admittida.
O sr. Santos Viegas: - O anno passado foi apresentada n'esta camara uma proposta em termos identicos, e por essa occasião eu perguntei á presidencia se tencionava gratificar todos os empregados, quaesquer que fossem as suas repartições e as suas categorias.
Foi dito n'esta occasião pela mesa que havia de incluir todos os empregados, incluindo tambem os praticantes de tachygraphia, conforme as suas graduações.
Pergunto a v. exa. se porventura está n'essa disposição, ou se então permitte que eu mande para a mesa uma proposta que signifique as minhas idéas de hoje, iguaes ás do anno passado.
O sr. Presidente: - V. exa. póde mandar para a mesa as propostas que entender convenientes.
Eu, por parte da mesa, não posso tomar compromissos em qualquer sentido sobre a distribuição das gratificações, mas sei que hei de proceder com a maior justiça e equidade.
Não sei como a mesa procedeu o anno passado com re-