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Agosto de 1826 para o Recenseamento dos Cidadãos activos, que, na conformidade da Carta Constitucional, podião votar, e ser votados nos Empregos Municipaes. Vencêo-se então que se fizessem Artigos Addicionaes, ou explicativos do mesmo Decreto, para regular o modo pratico do Recenseamento. Foi por isso que a Commissão apresentou o Artigo em discussão, que diz respeito tão somente ao Recenseamento, porque, quanto ao modo pratico da Eleição, segundo quer o Sr. Cordeiro, esse está declarado, e determinado no Artigo 7.º, e seguintes, já vencidos, onde se determina a forma das Eleições. Respondendo ao Sr. Tavares de Almeida, digo que este Artigo assim desligado poderia inculcar a falta, que nota o Illustre Deputado, falta, que desapparece, collocado elle no seu devido lugar entre os demais Artigos, que já forão approvados, e nos quaes vão estabelecidas as formalidades, que o mesmo Sr. Deputado requer.

O Sr. Miranda: - Sr. Vice-Presidente, o Artigo Addicional apresentado agora pela Commissão, ou, antes, esta Emenda feita a um dos Artigos do Projecto originario não me parece admissivel, antes muito melhor julgo o Artigo emendado, por ser menos complicado, mais coherente com os principios das Eleições, e reais conforme com o espirito da Carta. No Artigo do Projecto originario, ainda que não com a devida clareza. achava-se estabelecido que o Recenseamento dos Cidadãos activos se fizesse nas Freguezias com recurso para as Camaras dos respectivos Concelhos, na conformidade do Decreto de 7 de Agosto do anno proximo passado; e no Artigo, que se acha em discussão, propõe-se que o Recenseamento se faça nas Cabeças dos Concelhos perante as Camaras, com assistencia de tres homens bons de cada Freguezia, dando-se o recurso ás Partes offendidas em seus Direitos Politicos perante os Corregedores das Comarcas. Consideremos agora estes dous methodos de Recenseamento, e vejamos qual dos dous merece a preferencia.

Primeiramente: eu não posso convir em que os Corregedores das Comarcas tenhão ingerencia alguma nas Eleições, como effectivamente tem, podendo decidir em ultimo recurso todas as questões, que podem suscitar-se ácerca da habilidade dos Eleitores. As Camaras sempre entre nós forão, e tem sido eleitas pelos Povos, e são os unicos restos das Liberdades Patrias, que se tem mantido contra as successivas invasões do Poder arbitrario. Sendo isto verdade, como he, e achando-se em vigor os nossos antigos Foros, e Liberdades pelos principios consignados na Carta Constitucional, seria na verdade estranho dar-se agora um posso retrogrado em materia, que he de tanto interesse para os Povos. O Magnanimo, e Sabio Auctor da Carta determina em varios Artigos della que as Authoridades Electivas sejão da escolha dos Povos, e só dos Povos; e até por um rasgo daquella generosidade, que não he commum a muitos Reis, cede de toda a ingerencia, que para si poderá reservar, quando determina que perca a qualidade de Deputado todo aquelle Deputado, que for nomeado Ministro, salvo se for novamente reeleito. Ora: se o Rei pela Carta não pode ter influencia alguma nas Eleições Populares, como se pertende que a possa ter um Magistrado da nomeação do Rei? Alem disto: que capacidade pode ter um Corregedor, Magistrado triennal, para decidir em ultimo recurso das questões de Recenseamento? Necessariamente ha de julgar segundo as informações, que lhes derem as Camaras, ou os homens bons das Freguezias; e, sendo assim, para que he necessaria a intervenção dos Corregedores, quando as Camaras são os melhores, e os competentes arbitros para decidir as questões desta natureza?

Em segundo lugar: este methodo da Recenseamento he complicado, e muito incómmodo para os Povos. Nos Concelhos pouco extensos, e populosos não haveria inconveniente em que o Recenseamento se fizesse pelas Camaras, e perante ellas. Porem naquelles, em que ha muitas, e distantes Freguezias, as difficuldades, e embaraços offerecem-se em toda a sua evidencia. Senhores, quando se tracta de Leis desta, e semelhante natureza, he necessario ter alguma imaginação, e considerar attentamente todos, e cada um dos seus resultados praticos. Ha por todo o Reino Concelhos formados de um consideravel numero de Freguezias, que ficão a grandes distancias dos seus Lugares centraes, ou Cabeças, taes são os de Barcellos, Braga, Guimarães, Villa Real, Lamego, Bragança, e muitos outros. Com tudo: para fixar as minhas ideas tomarei para exemplo o Concelho de Bragança, aonde resido, por ser aquelle, de que tenho mui particular conhecimento.

Tem este Concelho cento, e cincoenta Freguezias, das quaes o maior numero ficão a quatro, cinco, e seis legoas, e mais, porque algumas ha que ficão a sete, e oito legoas de distancia. Aqui temos pois, segundo o Artigo, trezentos homens das Freguezias reunidos na Cabeça do Concelho para informarem a Camara ácerca daquellas pessoas, que nas respectivas Freguezias são habeis, segundo a Carta, e segundo a presente Lei, para votarem nas Eleições dos Vereadores. Aqui temos trezentos Cidadãos, pela maior parte Lavradores, ausentes de suas casas por quatro, ou cinco dias, se não todos, pelo menos um grande numero, abandonando as suas ordinarias occupações, e fazendo despezas. E para que, Senhores? Para fazerem com grande incómmodo aquillo mesmo, que nas suas Freguezias podião do mesmo modo, e sem difficuldade fazer. Em ultima analyse: as Camaras hão de relacionar aquelles Cidadãos, que os tres homens bons de cada Freguezia lhes hão de indicar; e, sendo assim, não será melhor, não será menos incómmodo, não será por todas as razões mais conveniente que estas Relações se facão nas Freguezias, segundo o modo prescripto no Decreto de 7 de Agosto do anno passado, podendo haver recurso ás Camaras, como neste Decreto se determina? A materia he por si mesma tão clara, que eu julgaria abusar da attenção da Camara alongando mais o meu discurso. Concluo por tanto que o Recenseamento se faça segundo o methodo estabelecido no Decreto de 7 de Agosto de 1826, segundo a Emenda, que proponho, e he a seguinte (lêo a Emenda). Mando-a para a Mesa para ser attendida quando o Artigo se pozer á votação.

O Sr. Carvalho e Sousa: - Quando se discutio o § originario do Projecto forão estas mesmas idéas as que suscitarão a questão, e a promoverão. Disse-se então que era sem duvida muito oneroso aos Povos o fazerem-se as Eleições pela forma indicada no Decreto de 7 de Agosto; por isso que, depois de unido o Parocho com o Quadrilheiro, ou Jurado, companheiro, que então se lhe dêo, era necessario nomear outro homem, e depois mais um Secretario: era neces-

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