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da duvida, que occorria na Proposição, que lhe fôra enviada, relativa á Liberdade do Commercio.

PARECER.

A Commissão de Fazenda tendo examinado a duvida, que offerecêo a Camara dos Dignos Pares á Proposição sobre a admissão a deposito de todos os Generos de Commercio, que lhe foi enviada por esta Camara em 3 do corrente mez, achou ter havido erro de copia na data do Decreto citado no Artigo 7.º da mesma Proposição, por isso que a parte, que nelle se transcreve, pertence ao Decreto de 8 de Janeiro de 1835, como a Camara dos Dignos Pares observou.

Parece portanto á Commissão de Fazenda que isto assim se declare, quanto antes, á Camara dos Dignos Pares, para que esta providencia tão util ao Commercio possa merecer a consideração da mesma Camara no curto espaço, que resta da presente Sessão Ordinaria. Camara dos Deputados, 22 de Março de 1827. - J. F. da Costa Sampaio - F. A. De Campos - M A. de Carvalho - M. G. Ferreira- A. Maya - J. X. M. da Silveira- F. R. P. Ferraz - L. J. Ribeiro.

Não houve discussão alguma; e entregue á votação foi approvado, resolvendo-se que se remettesse á Camara dos Dignos Pares nova Proposta com a correcção da data do Decreto, em que tinha havido equivoco.

Seguio-se a segunda parte da Ordem do Dia, o Projecto N.° 140 = E = offerecido pela Commissão de Fazenda no seu Relatorio sub N.º 140; e juntamente um Artigo addiccional por ella apresentado para fazer parte do mesmo Projecto.

PROJECTO DE LEI. - N.º 140 E.

Art. 1.º Proceder-se-ha a vender em hasta publica por Titulos de Divida fluctuante, que se mostrarem liquidados, segundo a disposição do Artigo 1.º da Carta de Lei de 3 de Fevereiro de 1827:

O Páo Brasil existente na Casa da India.

Os Tecidos de Seda estagnados na Fabrica Real.

Os Bens da Corôa, cuja alienação já estava decretada.

Art. 2.º A venda dos referidos objectos não obrigará a pagamento de Sisa, ou de outro qualquer Direito; será precedida de avaliação feita a dinheiro corrente, e addmittirá os mencionados Titulos pelo seu valor nominal na quantidade, que naturalmente der a concorrencia.

Art. 3.° Fica revogado-o Decreto de 11 de Setembro de 1826.

Camara dos Deputados, 13 de Março de 1827.- João Perfeita da Costa e Sampaio -Manoel Antonio de Carvalho -- Luiz José Ribeiro - Antonio Maya - Francisco Antonio de Campos - Manoel Gonçalves Ferreira - Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

N.º 154.

Artigo addiccional ao Projecto N.º l40 - E.

Art. 3.º Nos Titulos de Divida, de que tracta o Artigo 1.º, não se comprehendem as Apolices do Emprestimo do Porto de 1808, as quaes pela sua natureza não carecem de ser liquidadas, e hão de ser comprehendidas, com a preferencia que merecem, nas providencias, que opportunamente se estabelecerem para pagamento, ou consolidação dos atrazos do Thesouro.

Camara dos Deputados, 22 de Março de 1827. - Manoel Antonio de Carvalho - João Ferreira da Costa e Sampaio - Antonio Maya - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Manoel Gonçalves Ferreira - José Xavier Mouzinho da Silveira - Francisco Antonio de Campos - Luiz José Ribeiro.

O Sr. Borges Carneiro: - O que se acha neste Projecto, senão em lodo, ao menos na sua maior parte, pertence ao Poder Executivo. Quando a Carta diz que ás Côrtes pertence decretar a alienação dos Bens do Estado, se deve entender dos Bens de raiz, e não dos moveis; pois nestes não cabe a razão de se conservar a integridade dos Territorios da Nação. Por consequencia: para se vender o Páo Brasil, e os Tecidos da Fabrica de Seda não he necessario que as Côrtes intervenhão: isso está nas Attribuições do Governo. Quanto aos Bens da Corôa, o mesmo Projecto reconhece que a sua alienação já estava decretada anteriormente.

Tambem o examinar como he mais vantajosa a venda, a saber, se por Titulos da Divida fluctuante, ou por alguns outros em lugar de dinheiro, tambem isso pertence á boa Administração, e por tanto ás Attribuições do Governo. Continua o Projecto dizendo que estas vendas serão isentas de Sisas: isto já está determinado pela Legislação existente, a qual exime de Sisa as vendas de Bens da Corôa. Diz mais que a venda será precedida de avaluação: tudo isto está já determinado por Lei; e ao Governo compete fazer tudo o que fór necessario para melhor execução dellas. Portanto parece-me que este Projecta deve ser supprimido, e que em geral devemos fugir de entrar na gerencia do Governo, e de embaraçar com conhecimentos minuciosos a sua livre Administração.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - O Projecto he necessario, e não inutil, como se figura; e he necessario em todas as suas disposições: o Páo do Brasil, e as Sedas das Fabricas podem e devem ser vendidas pelo Governo; mas a disposição do Projecto, não ha para que elle venda, ou deixe de vender; he para que applique para extincção da Divida o preço que recolher; e isto não podia o Governo fazer sem o Projecto: pelo que respeita a vender sem pagamento de Siza os bens de raiz, conheço que já he da Lei; mas he da natureza desta repetir-se, essa disposição para todos Q conhecerem na execução, e para se não depender para tudo se não da Lei proposta; quanto a isto bastava responder, não faz mal. Quanto á acção de vender os bens de raiz, essa he essencial no Projecto, porque se acha revogada a Lei, que ordenou essa venda, e he preciso Lei que faça; reviver a anterior applicação do pagamento dos Titulos, ou a Lei revogada.