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entende nos termos competentes das restricções legaes, e muito mais a respeito de um genero de avaria, que affecta a saude, e forma a excepção do mesmo § 23. Igualmente só não verifica infracção do § 13 do Artigo 75; por que o Decreto he anterior á Installação das Côrtes; e como tal foi muito legitimo: quanto mais, que a sua disposição he puramente de execução de Lei; pois pelo Regimento do Terreiro de 12 de Junho de 1779 podia taxar-se o preço dos generos Nacionaes bons, e por tanto com muito maior razão os de avaria; além disso o Aviso de 1795 o que determinou positivamente foi, que o preço destes generos avariados não excederia o preço de 160 reis, logo podia taxar-se por menos: por tanto o Governo fez por um modo mais legal e authentico (por um Decreto), aquella classificação dentro dos termos da disposição do mencionado Aviso, e reconhecidamente procedeo na escala, que fez dos differentes preços, de um modo judicioso, prudente, e justo, e com manifesta utilidade publica, e protecção da Agricultura.

Parece por tanto á Commissão que deve ser desattendido o Requerimento dos Supplicantes, e que nos procedimentos arguidos nada ha para se notar; antes toda a materia expendida manifesta a justiça e acerto dos procedimentos do Ministro.
Camara dos Deputados em 9 de Março de 1827. = José de Mello Freire - João de Campos Barreto - Marcellino Maximo de Azevedo e Mello - José Joaquim Cordeiro - Joaquim de Almeida Novaes.

Sendo o Parecer entregue á votação foi approvado.
O Sr. Antonio Maya offereceo a seguinte

INDICAÇÃO.

Constando que em alguns Portos do Brazil se exige aos Navios Portuguezes um Direito de Ancoragem excessivo, ou que pelo menos não tem comparação com o que pagão nos Portos de Portugal os Navios Brasileiros, quando he evidente que depois do Tractado de 29 de Agosto de 1825 se deve guardar entre as duas Potencias a mais restricta reciprocidade; proponho que se peça ao Governo que informe esta Camara de quanto pagão de Ancoragem em nossos Portos as Embarcações Brasileiras; porque tendo chegado ha pouco ao Porto o Bergantim Portuguez Triunfante, que pagou na Bahia a quantia de cento e sessenta e oito mil reis de Ancoragem por 84 dias, que no dicto Porto se demorou, he claro que se deve exigir tambem que as Embarcações Brasileiras pagem a Ancoragem de dous mil reis por dia nos Portos de Portugal, ou se deve negociar uma diminuição desse Direito no Brasil; e como desta alternativa resulta ou bem ao Estado, ou allivio ao Commercio, julgo esta Indicação tendente a promover o bem geral da Nação, e como tal a offereço á sabia consideração desta Camara. - Antonio Maya.

Entregue á votação foi approvada.

Dêo o Sr. Vice-Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão o Parecer da Commissão Especial sobre o Officio do Ministro dos Negocios do Reino, acompanhando differentes Consultas, e Requerimentos; o Projecto N.º 140 sobre o Orçamento; o Projecto N.° 139 sobre os Encontros; e os Projectos Numeros 140 = D = e 140 = E =.

E, sendo 2 horas e 20 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIO.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza me encarrega de participar a V. Exca. que se acha destinado para entrar em discussão o Projecto de Lei sobre o Orçamento de Receita, e Despeza publica na Sessão de 26 do corrente, e que muito deseja que V. Exca. possa assistir á mesma Sessão, para que tenha o seu devido cumprimento o § 8 do Artigo 15 da Carta, e particularmente o § 10 do mesmo Artigo. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 24 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

Na mesma conformidade se officiou a todos os Ministros Secretarios d'Estado.

SESSÃO DE 26 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 45 minutos da manhã, pela chamada, a que procedeo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 98 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 10; a saber: os Srs. Conde de Sampaio - Araujo e Castro - Bettencourt - Trigoso - Van-Zeller - Izidoro José dos Sanctos - Queiroz - Ferreira de Moura - Machado d'Abreu - Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, remettendo um dos Autographos do Decreto das Côrtes Geraes sobre a Dotação da Casa Real, e Real Familia, Sanccionado por Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'EIRei, que he do theor seguinte:
As Côrtes Geraes Decretão.

Art. 1. A Dotação consignada para conservação, e manutenção da Casa Real, será de um conto de reis por dia. A sua administração compele á Serenissima Senhora Dona Isabel Maria, Infanta Regente de Portugal, e Algarves, e seus Dominios, em Nome d'EIRei.

Art. 2. A Serenissima Senhora Dona Isabel Maria, actual Regente de Portugal, e Algarves, e seus Dominios, em Nome d'ElRei, terá de ora em diante a Dotação annual, e vitalicia de quarenta contos de reis.

Art. 3. A Senhora Imperatriz Rainha D. Carlota Joaquina, alem do rendimento da Casa das Senhoras Rainhas, que actualmente administra, terá a dotação de tres contos de reis por mez.

Art. 4. O Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, alem do rendimento da Casa do Infantado, que já desfructa, continuará a receber a quantia de quarenta contos de reis em cada um anno, para sustentar o decoro, que lhe he devido, em quanto estiver ausente.

Art. 5. Cada uma das Serenissimas Sras. Infantas, D. Marta, da Assumpção, e D. Anna de Jesus Maria,