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1206 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bastará attentar na enormidade das distancias que separam entre si os districtos administrativos da provincia de Moçambique, e a morosidade de meios communicativos, para, desde logo e sem dependencia de outras considerações, que as ha muitas e por igual poderosas, se compenetrar da imprescindivel necessidade de não aggravar os males que dessa circumstancia naturalmente resultam, com os transtornos que provêem de serem ainda levados a outra longiqua provincia da monarchia o julgamento de litígios que, na maioria dos casos, pelas delongas que soffrem, mal aproveitam ás partes ainda quando favoravelmente solvidas.
Fôra duvidar da vossa illustração o pretender demonstrar aqui que a provincia de Moçambique offerece hoje tantos, se não maiores, augmentos em favor da idéa que advogo, como a provincia de Angola, quando reclamou e obteve o seu tribunal de segunda instancia, que funcciona na cidade de Luanda.
Ainda ultimamente foi estabelecido na Africa oriental mais um districto administrativo, que, com os anteriormente existentes, perfaz o numero de nove districtos, todos vastos e populosos e alguns enormementes distantes entre si. A relação de Loanda tem jurisdicção sobre cinco comarcas, que constituem apenas quatro districtos administrativos. A relação de Moçambique, que proponho, e que os povos daquella provincia instantemente reclamara, ficará tendo jurisdicção sobre seis comarcas e nove districtos administrativos.
No que respeita ás provincias da Africa Occidental proponho a actual organisação, emquanto o governo se não resolver, como e seu dever, de que não póde eximir-se por mais tempo, remodelar em novas bases todo o serviço judicial do ultramar.
Não terminarei estas breves considerações, que a meu ver, justificam os preceitos consignados no projecto, que segue, sem solicitar para estes e outros importantes assumptos, que respeitam ao desenvolvimento material e mora! das colónias, a coadjuvação dos illustres representantes pelo ultramar, a fim de que possamos todos, em commum esforço, promover o bem estar d'aquelles povos, que estão reclamando, no presente, o mais assiduo desvelo por parte dos homens publicos, em geral, e do governo, em especial.
Pelas considerações expostas, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As possessões portuguezas da Africa oriental constituem um districto judicial, denominado districto judicial da Africa oriental. As da India e Oceania formarão o districto judicial da India, e as da Africa occidental o districto judicial da Africa occidental.
Art. 2.° É creado um tribunal de 2.ª instancia em Moçambique, o qual terá constituição identica ao de Loanda, e denominar-se-ha relação da Moçambique.
Art. 3.° O districto judicial da Africa oriental dividir-se-ha em seis comarcas: Moçambique, Cabo Delgado, Quilimane, Inhambane, Tete e Lourenço Marques.
Art. 4.° Applicar-se-ha ao districto judicial da Africa oriental, em tudo quanto seja compativel, o disposto no decreto com força de lei de 14 de novembro de 1878.
Art. 5.° São extinctas as juntas de justiça militar das provincias de Moçambique, Macau e Timor.
Art. 6.° Haverá em cada uma das provincias de Goa, Angola, Moçambique, Macau e Timor, um supremo conselho de justiça militar para conhecer e julgar, em segunda e ultima instancia, os crimes commettidos por militares.
§ unico. Estes tribunaes serão constituidos nos termos do regimento de 15 de dezembro de 1866.
Art. 7.° A justiça militar nas provincias da Africa occidental, continuará a ser regida pela legislação vigente, emquanto se não promulgar o codigo de justiça militar nas colonias portuguezas.
Art. 8.° O governo organisará convenientemente o pessoal das secretarias das relações de Goa, Loanda e Moçambique, e publicará regulamentos para a execução desta lei.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 11 de abril de 1885. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Enviado ás commissões do ultramar, de legislação civil e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Factos lamentaveis, mas dignos da vossa solicita attenção, perturbam neste momento a acção regular da governação publica nos estados da India.
Um equivoco talvez, produzido por uma leviandade, sem duvida indesculpavel, por parte dos poderes publicos, motivou a portaria provincial n.º 454 de 24 de agosto de 1884, pela qual foram alteradas e modificadas as tabellas de emolumentos e salarios judiciaes, era processos crimes, civeis o orphanologicos, approvadas por leis especiaes, e as taxas do imposto do sêllo mandadas vigorar naquella provincia por portaria circular de 4 de agosto de 1880 e pelo decreto com força de lei de 1 de setembro de 1881.
A portaria invoca, para se defender da carencia das formalidades que as leis constitucionaes mandam observar, um telegramma do ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, que se diz recebido pelo governador geral da India para o fim de reduzir os referidos emolumentos e taxas do sêllo!
Fôra duvidar da vossa illustração e sabedoria o pretender aqui demonstrar que a invocação a que a portaria allude em nada attenua a força da illegalidade e a enormidade do attentado que aquelle acto por si accusa. A constituição do estado não abrange a faculdade, ainda no caso em que estabelece prorogativas especiaes com relação ao ultramar, do se substituir a acção legislativa, que só compete ao parlamento, ou, nos termos do artigo 15.° do acto addicional á carta, ao poder executivo, guardadas as formalidades e as restricções que o mesmo artigo e seus paragraphos encerram, pela acção isolada e unica do telegrapho, nem tão pouco permitte que a vontade nacional, cuja acção se acha claramente definida no codigo politico portuguez, se elimine pela prepotencia da auctoridade ou pela vontade caprichosa dos governantes.
É grave a responsabilidade que opprime o governo neste deploravel incidente, que já provocou uma energica resistencia por parte do poder judicial na índia, segundo se lê nos accordãos da relação de Goa, datados de 23 de janeiro do corrente anno, e acaba de abrir uma serie de conflictos, em verdade pouco edificantes, entre o primeiro magistrado n'aqnella possessão e as auctoridades judiciaes, que obstinadamente se oppõem a obtemperar ao que, com sobrada rasão e sobejo fundamento, consideram uma violação da lei.
E ainda mais aggrava o mal existente a declaração que o referido ministro e secretario d'estado julgou dever fazer no seio da representação nacional, declinando de si a responsabilidade do acto praticado pela primeira auctoridade da India, que, segundo o mesmo ministro affirma, não interpretou, ou não executou, como devera, as ordens que lhe haviam sido transmittidas pelo telegrapho.
É, pois, manifesta a anarchia, a que é preciso pôr termo, chamando á acção da lei, e á ligitima responsabilidade, factos que, a continuarem no pé em que se encontram, só contribuem para o descredito das instituições, que devemos respeitar e fortalecer, e para o desprestigio da auctoridade, que a todos cumpre acatar.
Considerando, por isso, que a portaria n.° 454 de 28 de agosto de 1884, violou abertamente os decretos com força de lei de 1 de dezembro de 1866 e 21 de dezembro de 1882, e bem assim a carta de lei de 22 de junho de 1880 e o decreto com força de lei de 1 de setembro de 1881;
Considerando que nos termos do artigo 17.° do decreto