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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala da segunda commissão de verificação de poderes, 26 de julho de 1871. = José Dias de Oliveira = João Vasco Ferreira Leão = Augusto Cesar Cau da Costa = João Gualberto de Barros Cunha, relator = Tem voto do sr. Agostinho da Rocha e Castro.

O sr. Sampaio — Não é para impugnar o parecer da commissão, porque approvo as suas conclusões; mas é para declarar que, se a commissão de recenseamento commetteu uma falta, parece-me que as commissões de 1859 e de 1869 commetteram uma falta ainda mais grave.

Esse concelho não tem mais de 2:500 fogos, e por conseguinte não deve ter mais de uma assembléa.

A commissão de recenseamento de 1858 determinou que houvesse uma só assembléa, e podia determina-lo, porque a lei não lh'o prohibia. A lei de 1859 estatuiu que as divisões feitas em virtude d'aquella lei ficassem permanentes e só podessem ser alteradas por uma lei. Por consequencia a actual commissão de recenseamento infringiu esta disposição de lei, mas as outras commissões de recenseamento tinham infringido tambem uma disposição de lei.

A minha intenção é dizer sómente que, constituida a camara, hei de apresentar um projecto de lei, para que aquelle concelho não tenha senão uma assembléa, visto que nenhuma das commissões depois da revisão de 1859 estava auctorisada para o determinar.

Emendâmos por este facto uma exorbitancia de poder da commissão actual, e vamos tambem emendar outra exorbitancia que tinham commettido já as outras commissões em dois periodos, fazendo do concelho uma divisão que não era legal.

A commissão actual fez uma cousa justa, mas que não podia fazer por falta de competencia; e as outras fizeram uma divisão contra lei, falta que a commissão actual não podia remediar, mas que deve ser remediada pelo parlamento, e por isso é que declaro que em tempo competente hei de apresentar um projecto de lei n'este sentido.

O sr. Pereira de Carvalho e Abreu: — Sr. presidente, salvo o respeito devido á illustre commissão que elaborou este parecer, afigura-se-me que elle não póde ser approvado pela junta.

De tres concelhos se compõe o circulo de S. Pedro do Sul, a saber: S. Pedro do Sul, Oliveira de Frades e Vouzella. Não examinei os processos eleitoraes concernentes aos dois primeiros, mas creio que não occorreu ali duvida alguma que valor tenha; porque se occorresse, não deixaria de a mencionar no seu relatorio á nobre commissão, em cuja lealdade plenamente confio.

Toda a questão versa portanto sobre a legalidade ou illegalidade da assembléa de S. Miguel do Mato, do concelho de Vouzella.

Duas outras questões releva porém resolver previamente. É a primeira, se a votação d'esta assembléa influe no resultado geral da eleição do circulo, porque, se não influisse, ocioso era discutir e apreciar um facto que não alterava as conclusões do parecer. Mas que influe é evidente, pois deduzidos ao candidato mais votado os 278 votos, que ali obteve, fica elle sem maioria absoluta e bastante inferior em votação ao seu adversario.

A segunda questão previa é, se, não sendo legal á assembléa de S. Miguel do Mato, se deve respeitar n'ella a votação d'ella. Cuido que esta hypothese está claramente prevenida no artigo 63.° do decreto de 30 de setembro de 1852, que, exceptuando unicamente os presidentes das mesas, não admitte a votar em cada assembléa senão os eleitores que ahi se acharem recenseados.

Resta pois sómente averiguar, se a assembléa de S. Miguel do Mato era legal ou não. Julga a illustre commissão que sim, pelo fundamento de que, tendo sido creada essa assembléa em 18 de dezembro de 1859, e não a havendo supprimido a commissão recenseadora na revisão do recenseamento de 1870, como lh'o permittia o decreto de 18 de março de 1869, não a podia extinguir depois, porque ficára definitiva e inalteravel a divisão das assembléas do concelho.

Mas parece-me que a nobre commissão labora n'um equivoco. A divisão de assembléas a que se procedeu em dezembro do 1859 era, nos termos do decreto de 28 de novembro do mesmo anno, unicamente para a eleição, que teve logar no 1.° de janeiro de 1860, e caducou com esta.

A divisão, que a lei de 23 de novembro de 1859 declara permanente e definitiva, era a que devia de fazer-so quando se procedesse á primeira revisão do recenseamento depois da publicação da mesma lei, como é expresso no artigo 20.°

O argumento pecca portanto na base, e com elle desaba, por falta de alicerce, o parecer.

Mas fez-se a divisão das assembléas em 1860? Não fez. A lei de 23 de novembro de 1859, foi n'esta parte letra morta para S. Pedro do Sul, continuando a fazer-se a eleição nas duas assembléas de Vouzella e S. Miguel do Mato sem nenhuma divisão legal que as auctorisasse, e contra o preceito claro e terminante do artigo 41.° do citado decreto de setembro de 1852, que mandava reunir todo o concelho n'uma só assembléa, visto não exceder a 2:000 fogos.

Estava a commissão recenseadora do anno actual obrigada a sustentar e continuar o facto abusivo e contrario á eleição em duas assembléas, quando não havia divisão definitiva e transitada em julgado, que a impedisse de obtemperar áquelle preceito? Não estava, e creio que fez o seu dever, restabelecendo o imperio da lei, e procedendo, á eleição n'uma só assembléa, como ordenava o referido decreto de 30 de setembro.

Não existindo pois legalmente a assembléa de S. Miguel do Mato, e influindo a votação d'ella no resultado da eleição, entendo que esta deve ser annullada.

Termino, declarando a v. ex.ª e á junta, que não tenho a honra de conhecer pessoalmente nenhum dos cavalheiros que se disputaram as honras do suffragio em S. Pedro do Sul, mas a ambos tributo muito e igual respeito, não me impulsando, para as considerações que expendi, sentimento algum de affeição ou desaffeição por qualquer d'elles, e sómente o desejo de evitar que se estabeleça um precedente que póde de futuro ser invocado para consagração de muitos abusos.

O sr. Barros e Cunha: — A junta preparatoria comprehende a gravissima responsabilidade que pesa sobre nós, se estivermos a malbaratar o tempo tão necessario para habilitar o governo a proceder á cobrança dos impostos, cuja auctorisação finda no dia 30 d'este mez.

Portanto, não tome o illustre deputado eleito, que acabou de fallar, por menos consideração á sua pessoa, nem por menos apreço ás suas idéas, o não entrar agora na questão da legalidade ou illegalidade com que procedeu a commissão de recenseamento quando supprimiu uma assembléa eleitoral no concelho de Vouzella.

Não ha duvida que a suppressão da assembléa de S. Miguel do Mato influe no resultado da votação do circulo, e não ha duvida tambem que a suppressão d'esta assembléa feita pela commissão não tinha por fim senão difficultar a concorrencia dos eleitores á urna para, por uma maioria artificial, afastando da urna os que tinham direito de dar o seu voto, trazer a esta camara outro candidato, que não o que foi eleito.

Não me parece que seja necessario fazer uma larga demonstração para defender os principios liberaes e legaes que a commissão de poderes, a que pertenço, adoptou aceitando e mantendo a votação feita em harmonia com as disposições e garantias que as leis concedem aos eleitores, e aos quaes arbitrariamente os poderes constituidos íam impossibilitar de exercer os seus direitos. Aceitando a eleição de S. Miguel do Mato, a commissão de poderes não fez mais do que prestar homenagem á soberania popular.

Se por acaso a commissão do recenseamento tivesse dividido uma só assembléa que até aqui existisse, em duas,