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1058 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Barbosa Colen, Eça de Azevedo, Dias Ferreira, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Matos, Santos Moreira, Abreu e Sousa, Julio Pires, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Manuel Espregueira, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Pedro Monteiro e Consiglieri Pedroso.

Não compareceram á sessão os srs.: - Alfredo Brandão, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Ennes, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Fontes Ganhado, Augusto Pimentel, Victor dos Santos, Conde de Fonte Bella, Elvino de Brito, Góes Pinto, Feliciano Teixeira, Francisco Mattoso, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Correia Leal, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill. Ferreira Galvão, Ruivo Godinho, Guilherme Pacheco, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, Ferreira Freire, Barbosa de Magalhães, José Maria dos Santos, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Santos Reis, Mancellos Ferraz Matheus de Azevedo, Sebastião Nobrega, Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo as copias requeridas em sessão de 6 do corrente mez, pelo sr. deputado J. P. Rodrigues dos Santos.
A secretaria.

Do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Antonio Maria de Carvalho, os documentos acerca do emprestimo destinado á construcção das estradas.

Para a secretaria.

Da junta do credito publico, remettendo 150 exempla rés do relatorio e contas da junta do credito publico, relativas á gerência de 1836-1887 e exercicio do 1885-1886.

Mandaram-se distribuir.

Do governo civil de Coimbra, remettendo 160 exemplares do relatorio apresentado poios professores da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, os srs. Philomeno da Camara Mello Cabral e Augusto Antonio da Rocha, sobre a investigação do Bacillus typhicus nas aguas potaveis d'aquella cidade.

Mandaram-se distribuir.

Segunda leitura

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei de 14 de fevereiro de 1880, n.° 89-G, para a creação de uma escola de direito na capital da India portugueza.

Sala das sessões, 13 de abril do 1838. - Barão de Combarjua.

Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões do ultramar e de instrucção superior e especial, ouvida a de fazenda.

A renovação refere se ao seguinte:

Projecto do lei

Senhores. - No ultramar, onde, como no reino, se discutem perante os tribunaes de justiça os mais vitaes interesses dos cidadãos, a profissão de advogado, que só por excepção é ahi exercida por individuos formados em direito, carece de ser levantada a toda a altura da sua importante missão.

Urge que se lhe facilitem os meios de se illustrar e de sustentar pela sua independencia os seus fóros de nobreza, o n'este intuito julgo impreterivel a creação, em alguma das provincias ultramarinas, de uma escola de direito para & habilitação technica dos que n ellas pretendem advogar.

O estado da India portuguesa, pela, sua cultura intellectual, e por outras circumstancias que n'elle concorrem, é sem duvida, o que mais elementos e melhores garantias offerece para sede do um estabelecimento d'aquella ordem; mas como infelizmente os sou s recursos são ainda minguados para Decorrerem a todos os ramos do serviço publico que ahi demandam urgente reforma, sem aspirarmos ao optimo, é forçoso que por agora nos limitemos ao absolutamente indispensavel. As lições de experiencias, o desenvolvimento da receita publica na linha, o porventura, o auxilio de outras provincias que compartilhem dos beneficies d'essa instituição, farão o resto.

Attendendo pois, ás indicações da actualidade, e harmonisando possivelmente as exigencias do foro com as justas aspirações dos nossos compatriotas de alem mar, tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creada, na capital da India portugueza, uma escola de direito, denominada escola de direito de Nova Goa.

Art. 2.° Os individuos, habilitados com a carta do curso d'esta escola, suo aptos para advogar em todas as provincias ultramarinas.

Art. 3.º A escola de direito de Nova Goa é regida por tres professores, bachareis ou doutores formados em direito e nomeados pelo governo, mediante concurso.

§ 1.° Na falta, ou impedimento legal dos professores, serão chamados, para a regencia, das cadeiras, individuos, habilitados nos termos da presente lei, e quando os não haja, advogados provisorios.

§ 2 ° Os substitutos, a que se refere o paragrapho antecedente, são nomeados pelo governador geral, sob proposta do conselho escolar

Art. 4 ° Os professores vencem o ordenado annual do 1:800$000 réis.

§ unico. Os substitutas vencem, por mez, 50$000 réis.

Art. 5.º Um dos professores, da escolha do governo, exerce o cargo de director do estabelecimento, e percebe a gratificação de 1:800$00 réis annuaes.

Art. 6.° A jubilação dos professores é concedida nos seguintes termos:

1.° O exercicio do magisterio, por dez annos effectivos, dá direito á primeira jubilação com 900$000 réis annuaes;

2.° O mesmo exercicio, por dezeseis annos effectivos, dá direito á segunda jubilação com 1.800$000 réis annuaes.

Art. 7.° Podem os professores continuar no exercido do magisterio, depois da segunda jubilação, uma vez que exhibam documentos da sua aptidão physica.

§ 1.° Nas circumstancias mencionadas n'este artigo, os professores percebem, como gratificação, o acrescimo de mais 1/16 de ordenado annual por cada anno que leccionarem.

§ 2.° A gratificação, proveniente do acrescimo sobre o ordenado, nunca poderá exceder de 1:800$000 réis annuaes.

Art. 8.° É permittido aos professores o exercicio na profissão de advogado no estado da India, quando do uso d'essa permissão não resulte prejuizo ás funcções do magisterio.

Art. 9.° O curso da escola de direito de Nova Goa comprehende as seguintes doutrinas:

No 1.º anno:

Direito natural - Elementos de direito romano e publico - Direito civil (l.ª parte).