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PIIOJECTO N.° 3 (A PROPOSTA N.' 3). Repartição da contribuição.

Additanitíntos ao art. 7.

§ l.° Sào falhas, para o effeito deste artigo, as quotas das contribuições que se não poderem cobrar por falta de bens, ou ausência daquellos por quem tiverem sido repartidas.

§ 2.° As falhas» serão sempre accurnuladas á mesma espécie de contribuição, e aos mesmos concelhos em que se verificarem.

§ 3.° A importância das quantias que , depois de s* terem reputado falhas, e aupprido por nova repartição nos termos deste artigo, se vierem a ie-" reber por mudança de fortuna, ou apparecimento «los devedores, será considerada para ser diminuída na repartição da contribuição no anuo seguinte. Additfvmento ãd art. 9.°

6." Os edifícios dos conventos das religiosas. Additamento ao art. 10.

§ único. Depois da publicação desta lei, os paúes que se abrirem , e os terrenos que se tirarem tis mares, nos termos do alvará de 11 d*abril de 1815, ficam isemptos da contribuição predial, por espaço de dez anno» somente; e-suo derogadas Iodas as outras iacmpçòes concedidas por este alvará, »: qualquer outra legislação.

Art. 20.*—Emenda de redacção. Acerescentar a = capitães = en» qualquer paríe que existam; e ris-<_:r p='p' com='com' fique='fique' que='que' a='a' de='de' seguinte='seguinte' maneira='maneira' redacção.='redacção.' mais='mais' o='o'>

Ari. f20.° Sào sujeitos á contribuição do maneio todos os indivíduos que tem rendimentos pro-vèniehles do seu trabalho, ou do em prego dos seus capitães 4 eni qualquer parte que existam.

Ari; 30.°— Emenda , t aiidilamento cm harmonia com o do art. 20.°

Art. 30.° São sujeitos á contribuição pessoal, todos «s indivíduos que desfruciam algum rendimento próprio, ou seja derivado de seus prédios, ou do seu trabalho, ou do emprego dos seus capitães, em qualquer parte que existam.

Exceptuam-se os indivíduos classificados como indigentes.

Additamento ao arl. 43.°r=ou naquellas que o Governo entender mais commodos para os povos. s=: E eliminação das palavras = de cada nnno = de maneira que fique com a seguinte ledacçào

Art. 43.* As contribuições directas de repartição, serão cobradas aos semestre vencidos. Os co-ffes se abrirão para cobrança noa ir.ezes de fevereiro, e agosto, ou naquelles que o Governo fixar para cada districto, segundo a maior conveniência elo» povos.

Additamento ao art. 51.*.=: e dar todas ft quaes-quer (Mitras providencias .q tio julgue necessárias para a sua boa execução. =r

Art. 51.* O Governo e auctorisado lambem para supprir qualquer falta, que a experiência mostre haver nas disposições desta lei , e dar toda* c quaesqucr providencias que julgue necessárias para H sua prompla, e boa execução.

Additamonlo uo arl. 57.° , em harmonia com o do 43.°

Art. 57." Aã contribuições estabelecidas por fs-ta lei, que se vencerem na anno económico de 1845 Sus u o N.° L

a 1846, serão cobradas em duas prestações iguaes. Para a cobrança da primeira se abrirão os cofres no mez d'agosto de 1846, e para a segunda, no mez de novembro subsequente, ou naquelles que o Governo fixar para cada districto, segundo a maior conveniência dos povos.

PROJECTO N.' 4 (A PROPOSTA N.' 4) (Sem alteração alguma).

PROJECTO N.* 5 (A PROPOSTA N.* 5) (Sem alteração alguma). PROJECTO N/ 6 (A PROPOSTA N/ 6). Conversão da divida externai

Art. 1.*—^Emenda de redacção.

Art. 1.* É confirmado, ern todos os seus artigos , o contracto celebrado , em três de inarço do corrente anno, com a sociedade Folgazã, Jun-queira, Sanlot, fy Companhia, e approvado por decreto da mesma data , para se converterem em títulos de divida externa j com o juro permanente de quatro por cento, os títulos da divida emiti idos, segundo o disposto no decreto de 2 de novembro de 1840, o qual contracto vai junto á presente lei, e fica fazendo parle integrante delia.

PROJECTO N.* 7 (A PROPOSTA N.' 7) (Sem alteração nlguma).

A Commissâo conclue portanto propondo o seguinte :

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° São approvados, e convertidos em lei os seguintes projectos:

1.° Sobre a approvação do contracto celebrado com a companhia das obras publicas de Portugal.

2.* Alterando e substituindo algumas disposições da caria de lei de 26 de julho de 1843 sobre as obras do melhoramento das estradas.

3.° Estabelecendo o systema das contribuições directas de repartição, no continente do reino.

4.° Repartindo as contribuições predial, do maneio, e pessoal, do anno económico de 1845 a 1846.

5.° Ampliando as attribuiçòcs do coinaiissariog dos lançamentos da decima creados por decreto de 11 d'abril de 1844.

6.° Sobre a approvação do contracto celebrado com a sociedade Folgoza, Junqueira, Santos, fy Companhia, para a conversão da divida externa em um fundo de quatro por cento de juro permanente.

7.° Provendo á despeza do serviço ate 30 de junho próximo, e á extraordinária de 1845 a 1846.

Art. 2." Figa revogada, toda a legislação em contrai io.