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são ambas as cousas conjunetametite, o projecto e as emendas? Parece-me que a votação deve recair sobre o parecer da Cumumsão , pois que é elle o verdadeiro thema da discussão.

O Sr. Presidente:—E o projecto que veio da Camará dos dignos Pares, ao qual esta Camará ofereceu varias emendas.

Art. 1.° com as emendas.

O Sr. Cardoso Ca&ícl-Branco .—Sr. Presidente, está em discussão o arl. 1.° do projecto que veio da outra Camará ?

O Sr. Presidente:—E juntamente as emendas desta.

O Orador:—Em quanto á piimeira parte do art. 1.° que veio no projecto da Camará dos dignos Pares, eu concordo com a emenda da Com missão desta Camará; eu nada lenho a dizer senão que me parece que se deve accrescentar no artigo alguma cousa'mais pata o tornai claro; porque diz o artigo (leu) Se a Commissão não tivesse accresceniado as expressões — e exclusão das linhas colíaieraes— eu nada diria: mas como vejo estas expressões, entendo que devem também ir estas outras — excluídas lambem as linhas dos ascendentes. —

Agora tractarei de fazer algumas observações a respeito do § 1." do artigo. A Commissão apresentou uma emenda e diz ella (leu) A Commsssão só concede o direito de suceder no pariato ao filho da filha do Par existindo esta filha ao tempo tia morte do pai; mas supponhamos que ao tempo do falleci-rnento cio pai já não exbtia essa filha, mas existia o neto: pois esse neto não deve ser admitUdo ao Pariato? Deve: pois apezar disso é excluído por este projecto, porque diz elle no § 1."—«Quando na linha de successão p

Farei ainda outra observação em quanto ao § 2.° diz elle (leu) E qual é esta linha descendente im-mediata? Parece-me também que a este respeito deve a illustre Commissão apresentar alguma explíea,-ção: esta linha immediata poderá ser a linha de íilha de Par? Fallecido o Par, e extincta a linha do primogénito, ha o direito de representação a favor dos filhos do irmão immodiato para prefeiirem ao irmão mais novo do primogénito ? Além destas ha outras hydotheses que deviam ser acauteladas e que o não es ião.

O Sr. Sintas: — Sr. Presidente, as emendas que a Commissão fez ao projecto da outra Camará, foram de pura redacção e para melhor claresa, que não alteram nem levemente a doutrina do mesmo projecto. Não foi a Corumissâb deála Camará, que accrescentou as pa!avras = exclusão das linhas col--lalcraes = essas palavras são da outra Camará, e a Commissão entendeu, queasdevia conservar, para tirar todas as duvidas, que se podesscm apresentar : foi tão somente paia se fazer idéa de que a successão-só principia na l i r» ha recta descendente.. EQJ quando ao segundo reparo do Sr. Deputado, VOL. 4." — A BRIL — 1815.

e insistência em que o filho-de filha do Par deve sticceder no'direito cio Pariaío, sómenle existindo a mãi ao tempo do fallecirnenlo do avô, e por morte delia, ha de o iihistre Deputado convir na doutrina do projecto, vendo que a razão por que a outra Camará adoptou a idéa, foi porque o filho em vida de sua mãi não e senhor da casa, e por consequência não tem os meios sufficientes para manter a dignidade de Par ; e mesmo porque, a seguir-se a opinião do illustre Deputado, iriam os filhos de fêmea estar em melhores circumslancias do que os de varão, visto como os filhos de varão não entram na Camará senão por morte do pai. Por ultimo esta doutrina e' a que se segue no Paiz clássico da liberdade, onde existem as mesmas disposições, porque também o filho da fêmea sobe ao Pariaío só por morte da mãi.

O terceiro e ultimo reparo foi de — qual era nsla linha descendente immediala — de que se falia1 no § 2.° ; mas parece-rne que "b illustre Deputado ha. de concordar comigo em que estabelecendo-se como regra geral, que a dignidade de Par se herda por varonia de filho de legitimo matrimonio, está claro que a linha descendente immediala é aquella que lem a sua origem em varão. E este, por assim dizer, o principio geral de varonia. O illuslre Deputado sabe muito bem o que nas nossas leis se entende por successão em linha immediata : o illuslre Deputado sabe muito berr, que quando morre o primogénito, a successão da pricnogenitura continua ainda se fica um filho sendo varão.

Por consequência parece-me, que os reparos do illustre Deputado não colhem, mesmo porque estas emendas são só de redacção, ficando a doutrina a mesma que veiu da.outra Camata.

Também o illustre Deputado fez outra observação e vem a ser qual foi a razão porque a Co m missão adoptou esta doutrina, e não adoptou uma parie que devia ser expressa a respeito dos netos filhos da filha : rnas o illustre Deputado ha de reconhecer que isto e urna excepção á regra e não e senão um favor que só o Corpo Legislativo pôde augruen-lar ou modificar como -quizer. Também o illustre Deputado não pôde deixar de ter presente o principio geralmente seguido n* um e n'outro caso na Inglaterra onde não se faz a menor alteração na camará alta.

O Sr. Barros:—-Peço a V. Ex.a consulte a Camará sobre se a maleria deále artigo está sufficien-teínente discutida.

Decidindo-se afirmativamente^ foi logo approva» do o arl. 1.° com as emendas.

Art. 2.° Corn a emenda -—approvado sem oíts* cussão.

Art. '».8 Com a emenda.

O Sr. Cardoso Ca st el-Branco •— Também tenho a fazer uma observação em quanto ao art. 3.°: diz elle. (leu) Segundo os termos deste artigo; se um Par morrer deixando um filho, e se este morrer sem se habilitar e depois morrer o neto, sem se habilitar, já o bisneto não pôde succeder no Pariato. Mas como se combina esta disposição com a do art. .1.° ern que se estabelece a representação in infini-tum na linha recta descendente ?