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N.° 1.

DIÁRIO

1845.

N.° 1.

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1845.

Presidência do Sr. Gorjâo Henriqitcs.

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^' hamada — Presentes 53 Srs. Deputados. Abertura — Pouco depois das onze horas. Acta — Approvada.

SEGUND.X LEITURA.

Uma representação, apresentada pelo Sr. Alves Mártires, de vnrios commerciantes da freguezia dos Martyres contra o imposto dos 4 por cento, sobre a renda- das lojas. — A" Commissâo de Fazenda.

ORDEM no DIA.

Discussão do projecto n." 167 //, com, as emendas

que lhe fez a Commissâo de Legislação, sob afor-

mw&J do projecto n.° 169.

São os seguintes

PARECER. — A Commissâo de Legislação examinou 0 projecto de lei, que a esta Camará remetteu a d

PROJECTO DE LEI N.° 169.

Artigo 1.° A dignidade de Par do Reino herdasse por varonia de legitimo matrimonio na linha recta descendente) com representação in infiniturn, e exclusão das linhas collaleraes.

§ 1.° Quando na linha de âuccessão por legiti-mo; matrimonio não houver, por morle do Par, descendente varão, mas fêmea, o seu filho legitimo, varãn riiais- ve/too, sucdederá, por morle delia, no Fartàlo.

§2.* Extincta .inteiramente, em vida do Par fallecido, a linha do primogénito, tomará o sreu logar a linlía descendente immediata, que existir ao tempo do seu fallecimervto.

Art. 2.° Nenhum Par p*oderá tomar assento na

var: — 1.° que élegitimo descendente, por varonia, fàHeçido na linha recta de sticcessâo, e que SFSSÂO N.8 1.

todos os que o precedem em grão, são fallecidos,

— ou que, extincta a varonia, e filho varão legitimo, mais velho, da fêmea mais velha, já fâliecida :

— 2.° que o Par fallecido prestara juramento, e tomara assento na Camará, ou que só por legitimo impedimento, qualificado como tal pela mesma Camará, deixara de praticar estas formalidades, e mesmo de registar a sua carta, no caso de ter sido nomeado, e não ter entrado na Camará por successâo :— 3.° que tem vinte e cinco annos completos de idade, e se acha no pleno goso de seus direitos políticos, possuindo alem disso circumstancias de moralidade e boaconducta, comprovada pelo attes-tado de três Pares : —4." que paga cento e sessenta mil réis de impostos e contribuição directa, nos termos que determina a carta de lei de 27 de outubro de 1840, art. 3.°, ou que tem o rendimento de um conto e seiscentos mil reis: — 5.° que e' formado em alguma das faculdades da universidade de Coimbra, ou em qualquer outra, que de futuro se estabelecer, ou pelo meno?, que completou o curso de qualquer estabelecimento publico de instrucção superior, ou que e' graduado em alguma universidade estrangeira.

Art. 3.° Se, por morle de algum Par, dois dos seu* immediatos successores morrerem, consecutiva-menle, sem se habilitar, provando os requesilos do artigo antecedente, ou forem fêmeas, fica extincta a successâo do pariato.

Art. 4." As habilitações, que requer o n.° 5 do art. 2.°, não são exigidas dos filhos, ou successores dos Pares actuaes, que, ao tempo da publicação da presente lei, tiverem já completado dezoito annos de idade.

Art. 5.° Os filhos, ou successores dos Pares, qutí forem lega]menle privados desta dignidade, ou que a ella renunciarem, depois da publicação da presente lei, não perdem o direito de succeder ao Pa-r;iato, e poderão por morte delles, tomar assento na Camará, unia vez que possuam todas as mais qualidades exigidas pelos artigos antecedentes.

Art. 6.° Approvado.

A,rt. 7.° Àpprovado.