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virtudes torácfc Uactados como os salvagens traclam és tribos conquistadas: muitos tem expirado a braços com a roiseiia: outros vêem-se condcmnados ao despreso, e á mendicidade, Condição mais terrível, que a mesma morte. E* tempo Senhores, de ae fazer justiça, o sol da Liberdade não poderá esclarecer-nos, ein quanto as nevoas do injusto obscurecerem os seurs raios luminosos. E* mister que acabe este estado de arbitrariedade, em que temos vivido, e!lê não pôde continuar sem um grande escândalo, e por isso sem ferir direitos adquiridos, cujo pensamento não pôde ser o de algum homem Tâsoavel, é preciso que se repare a injustiça feita aos antigos Magistrados, e que para o futuro a Lei marque as habilitações indispensáveis para qualquer entrar no quadro da Magistratura, e regule a antiguidade dos Magistrados, que hoje se acham "ou de futuro se acharem empregados.

A antiguidade e' um facto; será ella também um direito? E' e o tem sido, e nem pôde deixar de o ser; especialmente 'rros empregos prepeluos por sua natUresa.

A antiguidade dava um direito incontestável adquirido por Lei na antiga Magistratura, boje deve fixár-se pó'r Lei esse direito, para cessar .toda a in-certesa, e todo o arbítrio. O Decreto de 16 de Maio de 1832 determinou, que a antiguidade geral seria regulada depois de todos despachados, é tempo de ae verificar esta esperança.

Por estes motivos tenho a honra de propor o seguinte "*"*" * PROJECTO DE HEI: — Artigo l/ — O quadro da Magistratura compôe*se de Delegados adsoviveis, que servirão trienaltnente1, ^e de Juises de 1.* e 2,a Instancia perpétuos.

Art. 3." Ficam desde já pertencendo ao quadro da Magistratura para entrarem em serviço eftectivo, ou serem aposentados conforme esta Lei determinar os antigos Magistrados habilitados para continuar o serviço.

Art. 3.° Sào chabeis para serem Delegados 1." Os Bacharéis, que na antiga Magistratura tivessem feito um 'logar de 1.* Instancia, apresentando certidão de corrente. $.° O» Bacharéis formados em Direito, que tiverem obtido informações em Litteralu-ra, é costumes pela Universidade de Coimbra, e apresentarem certidão de pratica pelo espaço de dous an-nos em alguma das Relações do Reino, ou nas Comarcas sedes dos Juizes de 'Direito. • ;•

Art. 4.° São hábeis para serem Juizes dei.'Instancia í.° Os Bacharéis que na antiga Magistratura tivessem feito dous logarefe trienaes apresentandocer* tidão de corrente. â.° Os Delegados que tiverem feito peio rnenoí dous triénios de bom serviço.

Art. 5.° São hábeis para serenrJuizes de 2."Instancias 1.° Os Bacharéis que se achassem servindo em algumas das extinctas Relações ou occupandò Ioga rés trienaes com o predicamento de Desembargadores. 3,° Oâ Bacharéis que na antiga Magistratura tivessem completado o logar de primeiro Banco, apresentando certidão corrente.Os Juifles de l-/Instancia mais antigos.

Art. 6.° São hábeis para serem Membros do Supremo Tribunal de Justiça 1.* Os Bacharéis, que na antiga Magistratura tivessem occupado logares no Dezembargo do Paço, no Conselho de Fazenda ou na Mesa da Consciência e Ordens. 3.° os Juizes

mais antigos das Relações do Reino, e Províncias Ultramarinas. 3.° Os Lentes de Prima da Faculdade de Direito depois de cinco annos de serviço efFe-Clivo em aquella Cadeira.

Ari. 7.° O favor concedido por esta Lei aos antigos Magistrados não se estende 1.° Aos que foram providos pelo Governo da Usurpação em -Jogares que lhes não competissem por escala. 2.° Aos t)gê serviram em quaeaquer Alçadas, e Commissões e n'eilas sentencearam presos políticos. 3." Aos que depois dá Restauração se não apresentaram ao Governo Legi-titno da Rainha, ou renunciaram os empregos de Eleição Popular. 4.* Aos que foram demiltidos em consequência de Processo,

Art. 8.° Quando no quadro effectivo não hajam logares vagos para os antigos'Juizes, que por esta Lei são chamados ao quadro da Magistratura, e aquelles não queiram esperar pela vacatura poderão desde já requerer a sua Apposentadoriaou nosTribu-naes ora existentes ou nas 1."* Instancias seguido lhes pertencer, precedendo consulta do Supremo Tribunal de Justiça, que será obrigado a faze-la dentro em um mez imprerogavel, depois que entrar o Requerimento no Tribunal. ' -

Art. 9.° Aã Cortes approvarão os ordenados com que forem concedidas as Apposentadorias, quando não estejam regulados por Lei.

Art. 10.° Não tem direito a requerer Apposènta-deria aquelle Bacharel, que na antiga Magistratura não tivesse feito.pelo tríenos tres-trienios de bom ser*iço e tiver Certidão de corrente.

Art. 11.* A antiguidade dos Membros do Supremo Tribunal de Justiça será regulada 1.° pela prioridade da Carta deCònselho obtida em virtude da Lei: 2.* pela prioridade da poáse no Tribunal respectivo.

Art. 12.° A antiguidade dos Juizes de 2.'Instancia para a precedência de èffectivos despachos será contada l.° pela prioridade de assento com effectivo exercício nos antigos Tribtínaes: 2.° pela prioridade de assento nos Tribunaea da nova organisação.

§. único Quando ha mesma Classe concorram alguns Magistrados iguaes em antiguidade preferirão os que tiverem mais antigo grau de Bacharel. • Art. 13.8 Aos Juises da 1.* Instancia para entrarem nas Relações, contar-se-ha a antiguidade: 1.° pelo maior numero de annos de serviço em logares trierrat'8 2.": pela prioridade de despacho da nossa organisação.

§. único. No concurso de igual antiguidade terá logar a -preferencia estabelecida no §. único do Artigo antecedente^,

Art. 14." Depois de regulada a antiguidade, e sem alterttção dasactuaeâ transferencia»,que secum* priram) serão os togares da l.a Instância divididos em três classes, ou predicamentos.

§. 1.* Na primeira classe serão contados, 1.* os seis logares de Juizes de Direito de Lisboa: â.° os três ditos Criminaes: 3.° oadaqs Ajudantes do Procurador Régio: 4.° o Auditor da Marinha, e os Au* ditorés da Ouarniçãô de Lisboa: 5." os três Juizes de Direito do Porto: t>.° o Juiz dito Criminal: .7." os dous Ajudantes do Procurador Régio : 8." os Jui* zes de 1.* Instancia doCommercio de Lisboa, e Porto : 9.° o Auditor da Guarnição 'do Porto: 1(K0 os Juizes de Direito das Províncias Ultramarinas: 1L° o Juiz de Direito da Ilha Terceira. .