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clarecimentos, que lhe foram pedidos pela camara, relativos á proposta do governo, para ser elevado a 20$000 réis o ordenado do boticario de ambulancia, que foi do exercito libertador, Antonio Possilius. — Á commissão de guerra.

3.º Do ministerio da fazenda, dando as informações que lhe foram pedidas ácerca do requerimento da camara municipal de Bragança para se lhe conceder o edificio e cerca do convento das freiras benedictinas. — Á commissão de fazenda.

4.º Do ministerio da marinha e ultramar, acompanhando a relação dos officiaes da armada, e extincta brigada da marinha, comprehendidos nas disposições do decreto de 23 de outubro de 1851; e declarando-se os vencimentos que tinham antes; satisfazendo assim a um requerimento do sr. barão de Almeirim. — Para a secretaria.

5.º Do mesmo ministerio acompanhando uma conta da despeza que se tem feito desde o 1.º de dezembro de 1851 até ao fim de fevereiro ultimo com a fragata D. Fernando, e praças do corpo de marinheiros militares não destacados em outros navios; satisfazendo assim a um requerimento do sr. Arrobas. — Para a secretaria.

Representações. — 1.ª Da misericordia da villa de Setubal, expondo os embaraços em que a collocou o regulamento que a commissão administrativa da misericordia de Lisboa publicou em 16 de janeiro de 1851, relativo á admissão de doentes no hospital de S. José, de não poder cumprir, como deve, as obrigações que lhe impõe o alvará de 6 de outubro de 1800, § 3.º, e pedindo providencias para saír desses embaraços. — Á commissão de administração publica.

2.ª Dos estudantes das faculdades de mathematica e filosofia, expondo a necessidade de se fixarem definitivamente as garantias das habilitações scientificas obtidas na universidade para a carreira militar, fazendo algumas considerações a esse respeito. — Á commissão de instrucção publica.

3.ª Outra dos egressos das extinctas ordens religiosas, e residentes na provincia do Minho, pedindo que lhes seja concedida a prestação marcada pelos artigos 1.º e 2.º do decreto de 20 de junho de 1831, ou pelo menos que seja approvado o augmento consignado no projecto de lei exarado pela commissão transacta em 19 de julho de 1852, com o numero 137. — Á commissão de fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

PROJECTO de LEI: — Artigo 1.º A alçada dos juizes eleitos e ordinarios fica reduzida a metade da que se acha estabelecida na novissima reforma.. Art. 2.º A instrucção e julgamento das causas crimes fica pertencendo exclusivamente aos juizes de direito nos seguintes delictos:

Homicidio e infanticídio — ferimentos caracterisados de mortaes — sedição, assuada e sacrilegio — roubo de estrada, ou de casa com arrombamento, violencia, ou traição — veneficio — fogo posto — moeda falsa — e resistencia.

unico. Os juizes eleitos e ordinarios continuarão, com tudo, a formar cumulativamente os corpos de delicio dos mencionados crimes, nos lermos da novissima reforma.

N.º 1. Estes corpos de delictos serão remettidos ao respectivo juiz de direito, no prazo, e debaixo das penas comminadas no artigo 912.º da novissima reforma.

N. 2. Os juizes de direito, não achando regular o corpo de delicto, procederão, ou mandarão proceder á sua reforma; e achando-o regular, o mandarão com vista ao ministerio publico para que possa dar sua querela; e tomada esta, procederão, com o escrivão do seu cargo, ao inquerito das testimunhas, no logar, ou na proximidade do logar do delicio, sendo a mais de duas legoas de distancia da cabeça de comarca.

Art. 3.º Nos summarios de querela por crimes publicos, não se inquirirão mais testimunhas do que as necessarias para se lançar a pronuncia, excepto se o querelante, ou o ministerio publico, exigir que «o perguntem mais algumas, com tanto que por todas não excedam o numero de vinte, afóra as referidas.

Art. 4.º Nos crimes não exceptuados no artigo segundo, continuarão os juizes ordinarios a instruir os processos com as seguintes modificações:

§ 1.º Os juizes ordinarios nunca poderão inquirir nos summarios das querelas menos de doze testimunhas.

§ 2.º Sendo interposto aggravo do despacho de pronuncia, ou de não pronuncia, proferido pelo juiz ordinario, o juiz recorrido, a requerimento dos aggravantes, ou sem elle, se assim lhe parecer necessario, poderá reperguntar alguma das testimunhas, ou ainda inquirir mais quatro, e dará, ou negará depois, seu provimento como fôr de justiça.

Art. 5.º Quando os juizes de direito tiverem de passar a outro julgado, ou se acharem sobrecarregados de inquirições crimes, fará o juiz substituto suas vezes em todos os outros objectos judiciaes.

Art. 6.º O ministerio publico dará sempre sua querela dentro de oito dias, a contar do momento em que lhe fôr continuado o corpo de delicto com vista, excepto estando o réo preso; porque neste caso a querela será impreterivelmente dada dentro de vinte e quatro horas da vista mencionada.

Art. 7.º Os summarios serão encerrados no prazo de trinta dias a contar do auto de querela; mas se houver testimunhas que devam inquirir-se por depreendas, o juiz fixará, por seu despacho, o tempo que rasoavelmente parecer necessario, além do prazo sobredicto, para que voltem cumpridas; e findo elle haverá por encerrado o summario, dando parte ao presidente da respectiva relação, da falla que houver no cumprimento das referidas deprecadas, para que posa tornar-se effectiva a responsabilidade de quem a tiver motivado.

Art. 8.º Nos crimes da exclusiva competencia dos juizes de direito, as deprecadas para inquirição de testimunhas serão sempre cumpridas pelos juizes de direito da respectiva comarca.

Art. 9.º Os juizes ordinarios continuarão a processar e julgar as causas civeis e correccionaes que couberem na sua alçada, ou não excederem a alçada dos juizes de direito, na conformidade do que se acha estabelecido na novissima reforma, com as seguintes modificações:

§ 1.º Nas causas que couberem na alçada dos juizes ordinarios não se escreverão os depoimentos das testimunhas.

§ 2.º Nas causas que, excedendo a alçada dos juizes ordinario, não excederem a alçada dos juizes