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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Diz o protesto que havia primitivamente um recenseamento com 1:100 eleitores, e que esse recenseamento foi elevado a 2:350 eleitores.

E o que objecta a commissão a esta allegação do protesto? Objecta o seguinte (leu).

Ha uma pequena discrepancia nos numeros, mas não admira muito que este facto se desse, visto que os protestantes tinham conhecimento de que o recenseamento continha dois mil e tantos eleitores, mas, como não o tinham á vista, não sabiam o numero exacto. Referiram um numero approximado, e não se enganaram muito (leu).

Acrescenta depois a commissão (leu).

Ora, se á commissão parece destituida de probabilidade a imputação de que o recenseamento de 1871 fosse de 1:100 eleitores, quando o de 1868 tinha sido 1:369, o de 1869 de 1:236 e o de 1870 de 1:427, como é que lhe parece provavel e possivel que se elevasse de 1:400 a 2:200 n'um anno?

E, como é que, estando este processo ha tanto tempo affecto á commissão, não veiu ella pedir á camara que mandasse proceder a um inquerito parlamentar, seu ou por intermedio do governo, para se verificar se houve, ou não, viciação do recenseamento?

Pois allega-se um facto tão importante, como este, de que foi viciado o recenseamento, e a commissão cruza os braços perante a accusação, e apenas diz que lhe parece pouco provavel a diminuição de 1:400 e tantos eleitores para 1:100, ao passo que acha provavel a elevação de 1:100 para 2:200 e tantos!?

Parece-me ao contrario que é mais possivel a primeira hypothese.

Tambem a commissão diz que este protesto foi feito fóra da terra onde se realisou a eleição, e que n'elle se declara que os cidadãos que quizeram protestar foram expulsos de casa do tabellião em Miranda (leu).

Se estes eleitores protestaram era Macedo de Cavalleiros e não em Miranda do Douro, o parecer está mal formulado. Da sua leitura deduz-se que pretenderam protestar em Miranda, e que, sendo expulsos de casa do tabellião, protestaram em Miranda e fizeram reconhecer as suas assignaturas em Macedo.

Em todo o caso póde imaginar-se que consequencias havia de trazer a prisão de tres influentes eleitoraes da opposição n'um concelho com 2:500 votos. Desde que se adopte o systema de se prenderem os influentes eleitoraes da opposição, não ha governo que não não vença todas as eleições.

Eu, se tivesse o infortunio de ser ministro do reino, e quizesse empregar este systema, não perdia uma só eleição; emquanto houvesse cadeias no paiz, ía mettendo n'ellas os influentes da opposição e dormia seguro da victoria.

Estas prisões foram tão illegaes, que a commissão, apesar de approvar a eleição, não póde deixar de as censurar.

O segundo facto grave é em Cortiços não haver eleição, não porque os eleitores não a quizessem, mas porque allegaram que estavam coactos. Podiam allegar bem ou mal; é possivel que a coacção não existisse; mas o facto é que não houve eleição n'esta assembléa pelo receio que os eleitores tiveram, e este receio influiu necessariamente no resultado geral da eleição do circulo.

Terceiro facto. Em Miranda houve um protesto com muitas assignaturas, allegando a viciação do recenseamento.

Estes factos parece me que são muito graves, e se não, vejam o precedente que se vae estabelecer, e a arma que vae entregar-se nas mãos do governo. De hoje em diante, approvada esta eleição, póde o governo ganhar quantas eleições quizer, porque não tem mais que mandar prender na vespera da eleição os influentes eleitoraes da opposição, é no dia seguinte sabe que não tem quem se lhe opponha.

(Áparte do sr. Sampaio.)

Diz o sr. relator da commissão que é provavel que o deputado eleito seja contrario ao governo. Estimarei muito que assim seja; mas seja ou não, o que é certo é que esta é uma eleição illegal e nulla.

Não sei se era candidato da opposição ou do governo, mas sei que a auctoridade trabalhava a favor d'elle, e por consequencia n'aquelle momento não podia deixar de ser candidato ministerial. Se mudou depois, pouco importa.

Era protegido pela auctoridade local, e saíu eleito em virtude de serem presos os eleitores influentes contrarios.

Pergunto se querem estabelecer o precedente de que a auctoridade administrativa possa prender todos os influentes eleitoraes da opposição na vespera da eleição?

Se querem, está tudo acabado.

Não querem a reforma da carta, não querem que seja cumprida no seu artigo 139.°; perraittam que as auctoridades possam prender os influentes contra a eleição dos candidatos ministeriaes! Creio que não é preciso mais nada: era passando esta doutrina em julgado, temos tocado a summa perfeição do systema constitucional.

Parece-me que não é preciso demorar-me mais. Tenho exposto á camara os motivos pelos quaes não posso approvar o parecer da commissão. Basta-me recapitular os fundamentos do meu voto:

1.° Prisão dos influentes eleitoraes da opposição pela auctoridade administrativa;

2.° Não haver eleição em uma assembléa de oitocentos e tantos votos;

3.º Suspeita vehemente de viciação no recenseamento de uma assembléa eleitoral de dois mil e tantos eleitores.

Se a camara quizer approvar isto, approve; está no seu direito. Pela minha parte não posso deixar de votar contra, e se o parecer for approvado, declaro a v. ex.ª que de hoje em diante, antes de me propor deputado, terei o cuidado de perguntar primeiro ao governo se tenciona mandar prender os meus amigos politicos na vespera da eleição. Se o governo me declarar que sim, não me proponho, por isso que não quero metter em trabalhos os meus amigos e ainda em cima perder inevitavelmente a eleição. Desde que ao voto livre dos eleitores fica susbtituida a cadeia, retiro-me e deixo-o campo livre a quem disponha das enxovias.

O sr. Rodrigues Sampaio: — O circulo de Macedo de Cavalleiros compõe-se de tres concelhos e cinco assembléas eleitoraes. Em Miranda do Douro e Vimioso fizeram se as eleições sem reclamação.

Houve uma reclamação contra a eleição de Miranda, raas feita, pelo que parece, em Macedo de Cavalleiros, dizendo-se que o recenseamento que era até ali de 1:100 eleitores fôra elevado a dois mil duzentos e tantos. O caso é, porém, que nenhum dos recenseamentos anteriores tinha constado só de 1:100 eleitores; o que prova que a allegação é destituida de fundamento, por não dizer inteiramente falsa.

Falla-se na impugnação em probabilidades; mas quem vem arguir a validade de uma eleição, argue-a com probabilidade? Não póde ser. Com estes fracos fundamentos não se póde annullar uma eleição.

Ou se têem provas ou não se têem. Se se têem provas apresentem-nas; se não as têem, o recenseamento é um documento que se reputa legal, emquanto não é demonstrado falso, e por consequencia, não podemos aceitar aquella allegação.

Mas dizem que os que pretendiam protestar foram expulsos da casa do tabellião, mas de casa de que tabellião? Da casa do tabellião de Macedo de Cavalleiros onde íam protestar contra o recenseamento de Miranda do Douro!

Isto é inaudito. D'este modo podiam da China protestar tambem contra o recenseamento de Miranda do Douro. Não se quizeram incoramodar. Não fizeram a reclamação em Miranda, porque não estavam lá, fizeram-na em Macedo. Era commodo!

O parecer diz: «A 14 de julho o cidadão José de Almeida Cunha fez na villa de Macedo um protesto contra a eleição de todo o circulo, notando a respeito da de Miranda