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SESSÃO DE 26 DE MAIO DE 1885 1793

§ unico. Exceptua-se o caso de ruina causada em qualquer parte da obra por effeito de operação de guerra.

ARTIGO 27.º

As expropriações indicadas no artigo 23.º d'estas condições serão feitas e pagas pelos empreiteiros, ficando os respectivos predios propriedade do estado.
As indemnisações, devidas pela occupação provisoria de quaesquer terrenos ficam tambem a cargo dos empreiteiros.

ARTIGO 28.º

Os empreiteiros obrigam-se a tomar sob sua responsabilidade todas as medidas de precaução, de ordem e de segurança proprias para evitar accidentes, tanto com relação aos seus operarios como ao publico, e conformar se-hão com as disposições das leis e regulamentos em vigor, e com as instrucções que o engenheiro do governo lhes der a este respeito.
§ unico. Todas as despezas de guardas illuminação e quaesquer outras precisas para a completa execução do disposto n'este artigo ficarão a cargo dos empreiteiros.

ARTIGO 29.º

Os trabalhos preliminares para construcção do molhe entre a Pontinha e o Ilhéu (estabelecimento de officinas, construcção de vias de communicação com as pedreiras, transporte e installação de apparelhos diversos) deverão começar dentro do praso de tres mezes, a contar da data da assignatura do contrato da empreitada. Os trabalhos de construcção propriamente dita deverão começar dentro do praso de um anno a contar da data da assignatura do contrato de empreitada, e deverão estar concluidos no praso de quatro annos a contar da mesma data.
§ 1.° Se os trabalhos preliminares ou de construcção não começarem nos prasos acima indicados perderão os empreiteiros o deposito que tiverem effectuado e será rescindido o contrato.
§ 2.° O praso de execução das obras poderá ser prorogado a requerimento dos empreiteiros ou por indicação do engenheiro fiscal se for reconhecida a necessidade de esperar que os enrocamentos tenham adquirido maior grau de estabilidade para se ultimar a obra.
§ 3.° Não se dando o caso previsto no § 2.° d'este artigo e não estando os trabalhos concluidos no praso marcado, pagarão os empreiteiros pela móra de cada mez a multa de 1:000$000 réis.

ARTIGO 30.º

O deposito provisorio de 9:000$000 réis effectuado pelos empreiteiros, a ordem do governo, na caixa geral de depositos, servirá de caução a este contrato provisorio, o qual fica dependente da approvação do poder legislativo.

ARTIGO 31.º

Obtida a approvação do poder legislativo e dentro de quinze dias, contados da publicação da respectiva lei no Diario do governo, se apresentarão os empreiteiros n'este ministerio das obras publicas, commercio e industria, a fim de assignarem o contrato definitivo; devendo previamente elevar o deposito a 5 por cento do prego total indicado na sua proposta, a que este contrato se refere; preço que á de 449:550$000 réis, como acima fica dito. Este deposito poderá ser feito em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza, segundo o seu valor no mercado, e ficará, á ordem do governo, servindo de caução ao contrato definitivo.

ARTIGO 32.º

Se os empreiteiros não satisfizerem ao disposto no artigo antecedente, perderão para o estado o deposito effectuado.
E com as condições acima exaradas deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes o segundo official da repartição central d'este ministerio Francisco José Guedes Vilheças de Quinhones e o amanuense da mesma repartição Luiz Antonio Namorado. -E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza, de tudo e para constar aonde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ter sido por mim lido. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = F. Combemale = J. Michelon = A. Maury. = Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Francisco José Guedes Vilheças de Quinhones = Luiz Antonio Namorado = Viriato Luiz Nogueira.
Acham-se devidamente inutilisadas n'este logar duas estampilhas do imposto do sêllo no valor total de 2$400 réis.
O sr. Elvino de Brito: - Declarou que não combatia o projecto, porque desconhecesse a importancia do melhoramento a que elle se refere, ou porque desejasse ser menos agradavel aos illustres deputados que tão solicitamente o promovem.
Sentimentos de outra ordem o obrigam a combatel-o, e mais pela fórma por que o governo o pretende fazer votar do que pela idéa que elle traduz.
O anno passado, o sr. ministro das obras publicas apresentára uma proposta de lei auctorisando o governo a adjudicar, precedendo concurso publico, as obras do porto artificial do Funchal.
Esta proposta, porém, não chegou a ser discutida e votada na outra casa do parlamento, e tanto bastaria para que o governo, respeitando, como deve, as prerogativas parlamentares, renovasse na presente sessão a iniciativa da referida proposta, armando-se por esta fórma com a faculdade precisa para poder, em harmonia com a lei e regulamento da contabilidade publica, realisar o concurso e promover a doca de abrigo ou porto artificial, que se projecta construir na enseada do Funchal.
Fôra isso mais regular e mais coherente, independentemente da questão da legalidade.
O assumpto é importante, porque a despeza minima que ha a fazer-se com a projectada obra ascenderá a réis 450:000$000; e todavia o governo não apresenta nenhum plano financeiro que o habilite com recursos precisos para fazer face áquella despeza.
O orador fez ainda outras considerações, e como desse a hora para se entrar na ordem do dia pediu para ficar com a palavra reservada para a sessão seguinte.
(O discurso do sr. deputado será publicada na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Eu já tinha dito que a discussão d'este projecto não prejudicava a ordem do dia.
Eu não desejava interromper o sr. deputado para lhe pedir que ficasse com a palavra reservada, mas, em vista do pedido que me faz, fica s. exa. com a palavra reservada para outra sessão.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 86

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Desejava dar uma explicação ao illustre deputado o sr. Eduardo José Coelho e responder em brevissimas palavras ás considerações hontem aqui proferidas pelo sr. Consiglieri Pedroso.
Ainda que não vejo presente o sr. deputado Eduardo José Coelho, no entretanto posso facilmente referir-me ao assumpto de que vou occupar-me em resposta a s. exa. e que envolve uma explicação da minha parte, visto que ella nada tem com a natureza das apreciações por s. exa. feitas ácerca d'este projecto e tão sómente com um acto do governo.