O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1532

[Ver Diário original]

PROPOSTA DE LEI N.º 99-C

Senhores. — Por carta de lei de P de julho de 1862, foi o governo auctorisado a mandar abonar aos tenentes coroneis, majores, capitães, tenentes e alferes dos corpos de cavallaria, infanteria e caçadores, alem dos, vencimentos que lhes pertenciam pela legislação então em vigor, uma gratificação como supprimento alimenticio emquanto fizerem serviço effectivo nos respectivos corpos.

Como se vê do parecer da vossa commissão de guerra n.° 40, de, 9 de maio de sobredito anno, foi esta medida adoptada como meio de proporcionarás referidas classes de officiaes mais alguns recursos para, no interesse mesmo da sociedade, viverem com a dignidade que exige a posição do official, visto terem sido os seus soldos regulados pelas tarifas de 13 de setembro de 1814 e de 27 de abril de 1835, e ter depois d'estas datas encarecido extraordinariamente tudo quanto é mais necessario á vida, decente sustentação e decoro do official.

Esta consideração porém, cuja verdade é evidentemente reconhecida, não influe sómente sobre as condições dos officiaes. a quem a referida gratificação foi concedida; mas sim como é obvio, e vós necessariamente o reconhecereis, sobre as de todos os officiaes do exercito que estão em serviço activo do mesmo, e por isso com quanto as circumstancias do thesouro não permittam fazer nos soldos d'estes officiaes um augmento maior do que o que pela referida capta de lei foi concedido, é justo tornar extensivo o abono da supra dita gratificação a todas as classes de officiaes que se acham em identicas circumstancias: entendendo para este fim como mais conveniente tirar a, este augmento de vencimento o caracter de gratificação e alterar as tarifas porque actualmente são regulados os soldos, formulando uma outra em que estes sejam augmentados das quantias que constituiam aquella gratificação.

O augmento de despeza que resulta d'esta medida é de 18:000$000 réis proximamente, quantia esta pouco importante se se considerar que pop meio d'ella se consegue melhorar, tanto quanto o permittem as forças do thesouro, as precarias condições dos officiaes do exercito, e evitar a grave injustiça que se fazia deixando de se abonar a gratificação como supprimento alimentício, a officiaes, respectivamente aos quaes se davam rasões identicas áquellas que, determinaram o dito abono.

Accorde com as idéas, aqui expostas, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os soldos dos officiaes do exercito em serviço activo do ministerio da guerra serão regulados desde a data da presente, lei pela tarifa justa que fica fazendo parte d'esta lei.

Art. 2.° Ficam revogadas as disposições contidas na carta de lei de 1 de julho de á 862, e toda, a legislação em contraria.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12, de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira passos.

Tarifa dos soldos mensaes que ficam competindo aos officiaes do exercito em serviço activo do ministerio da guerra

[Ver Diário original]

N: B. Os officiaes não combatentes vencerão os soldos correspondentes ás suas graduações militares.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de maio de 18,64. = José Gerardo Ferreira Passos.

Demonstração dos soldos e gratificações alimenticias que se abonam actualmente aos officiaes, do exercito, e dos da tarifa que se propõe

[Ver Diário original]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de maio de 1864.

PROPOSTA DE LEI N.° 99-D

Senhores. — O subido preço a que têem chegado os generos de que mais habitualmente se sustentam e vestem as praças de pret do exercito, faz com que sejam insufficientes para a manutenção e sustento das mesmas praças a quota que a cada uma se desconta para rancho, e a massa que lhes é abonada para fardamento.

O conhecimento d'este facto, e das circumstancias que lhe são relativas tem feito com que nos orçamentos da despeza do ministerio da guerra, pertencentes aos ultimos annos, tenha sido consignada a verba de 32:500$000 réis para auxiliar o rancho das praças de pret dos corpos das differentes armas, e a de 14:000$000 réis para melhoramento especial de rancho no Porto e em Lisboa. Não obstante estes auxilios, ainda a verba de que se pôde dispor para o rancho é insufficiente, como é demonstrado pelas repetidas representações que os commandantes dos corpos têem dirigi do ao ministerio a meu cargo, mostrando a impossibilidade que ha de fornecer bom rancho sem que a dita verba seja augmentada.

Como do pret que actualmente se abona a cada uma das referidas praças se não pôde fazer maior desconto para rancho do que o que se faz, sob pena de faltar para outros objectos essencialmente necessarios, e como a, massa do fardamento não chega para se proverem do rigorosamente preciso, e que é prescripto pelos regulamentos militares, é indispensavel augmentar de 20 réis diarios, o, vencimento de cada uma das praças de pret do exercito; sendo 15 réis destinados para augmentar a quota que se lhes desconta para rancho, e 5 réis para augmentar a massa destinada para o fardamento; supprimindo se ao memo tempo as verbas, acima mencionadas que se abonam para auxilio do rancho.

Em harmonia com estas idéas tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O vencimento de cada uma das praças de pret dos corpos das diversas armas do exercito é augmentado com 20 réis diaria; sendo 15 reis para augmento do pret, e 5 réis para augmento da massa de fardamento.

Art. 2.° São supprimidas, no orçamento do ministerio da guerra, as verbas de 32:500$000 réis e de 14:000$000 réis que se abonavam para auxilio do rancho das, praças de pret dos corpos das differentes armas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

Augmento annual do pret de 18:000 praças em serviço activo do ministerio da guerra

18:000 Praças de pret a 70800 réis................. 131:400$000

Abate-se:

A importancia do auxilio para rancho que actualmente se lhes abona... 46:500$000

Fica o augmento reduzido a......... 84:900$000

PROPOSTA DE LEI 99-E,

Senhores. — No relatorio que precede a proposta de lei que por este ministerio vos foi apresentada em sessão de 24 de fevereiro do anno proximo findo, estão expostas as rasões que demonstram a conveniencia e necessidade de effectuar na officina de espingardeiros de arsenal do exercito importantes melhoramentos, tendentes a. conseguir a transformação da dita officina em uma fabrica de armas de fogo portateis.

Como no mesmo relatorio vos foi dito é necessario para realisar esta transformação, despender, suppondo a maior economia, a quantia de 30;0000$000 reis.

Pela carta de lei de 9 de julho do anno proximo findo já foi concedido ao governo um credito extraordinario de 12:000$000 réis para serem applicados durante o anno economico de 1863-1864 ás despezas que é preciso fazer para realisar a dita transformação.

É indispensavel agora para que esta possa levar-se a effeito e para aproveitar as importantes despezas já feitas, que no actual anno economico e nos annos futuros sejam tambem concedidos ao governo creditos extraordinarios de 6:000$000 réis, cada um até prefazer a já referida verba de 30:000$000 réis.

É por isso que tenho a honra de submetter á vossa approvação seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1864-1865 até á quantia de 6:000$000 réis para continuar a dar desenvolvimento aos melhoramentos de que precisa a officina de espingardeiros do arsenal do exercito, com o fim de ficar habilitada a poder fabricar em maior escala as armas de fogo portateis do novo padrão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

PROPOSTA DE LEI N.° 99-F

Senhores. — Os almoxarifes de 2.ª classe, creados por decreto de 28 de dezembro de 1862, que actualmente estão encarregados do material de artilheria nas diversas divisões militares, têem de fazer despezas com o respectivo expediente, para as quaes nao têem verba alguma destinada. Não se abonando aos ditos empregados gratificação por este serviço; não sendo justo que do seu soldo tirem a verba necessaria para as referidas despezas, a qual é calculada para cada um em 2$000 réis mensaes; e não havendo no orçamento do ministerio da guerra verba destinada para o dito fim, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a consignar no orçamento da despeza do ministerio da guerra até á quantia de 336$000 réis, para ser applicada á despeza que houver de se fazer com o expediente respectivo ao serviço do material de artilheria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.