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meada uma commissão para rever e examinar as tabellas dos emolumentos e salarios judiciaes, e apresentar ao governo um projecto de reforma das mesmas tabellas, para ser tomada na devida consideração.

A commissão satisfez, como era de esperar do seu zêlo e intelligencia, a este laborioso encargo, e o projecto que apresentou, depois de alterado em alguns pontos, como pareceu conveniente, foi convertido na proposta de lei, que acabo de ter a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.

Mas, alem d'aquelle encargo, o decreto citado incumbiu tambem a mesma commissão de organisar os projectos adequados para a remoção dos inconvenientes resultantes do modo por que actualmente se faz a distribuição dos processos orphanologicos pelas varas das comarcas de Lisboa e Porto; e bem assim os dos formularios dos autos e termos do processo que se devessem observar nos differentes tribunaes de justiça.

Satisfazendo tambem aquella primeira incumbencia, e declarando; quanto á segunda, que continuava a occupar-se d'ella, a commissão offereceu, com o projecto da reforma das tabellas, um mappa, no qual se faz, unicamente para o effeito da distribuição orphanologica, uma nova divisão de freguezias pelas seis varas da comarca de Lisboa, distribuindo as por cada uma d'ellas, segundo a população e riqueza das mesmas freguezias, e grupando-as de modo que ficasse cada uma das varas com o maior numero possivel das que já tinha.

Por este meio entende a commissão que, sem inconveniente attendivel para o serviço, se póde diminuir consideravelmente, senão acabar de todo, a grande desigualdade que actualmente se dá entre as diversas varas, o que faz com que os proventos dos empregados de umas sejam muito differentes dos que pertencem aos empregados de outras.

Finalmente no relatorio, em que a sobredita commissão dá conta do resultado de seus trabalhos, declara a mesma commissão que, em vista das informações officiaes, que obteve, está convencida que na distribuição dos inventarios orphanologicos da comarca do Porto se não dão os inconvenientes acima ponderados, e que por isso não ha motivo para tornar extensiva aquella comarca a providencia de que se trata.

Parecendo-me portanto util estabelecer, unicamente para o mencionado fim, a nova divisão de freguezias constante do mappa offerecido pela commissão, o qual para esclarecimento se junta na sua integra, tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, sómente para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, a divisão das freguezias da comarca de Lisboa pelas seis varas civeis da mesma comarca, segundo o mappa que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Os inventarios orphanologicos, que estiverem já começado são tempo da publicação d'esta lei, e que pertencem a freguezias que pela nova divisão passem para outra vara, continuarão a seguir os seus termos nas varas e cartorios em que estiverem pendentes, até que passe em julgado a sentença que julgar a partilha, e logo depois serão remettidos para a vara a que ficarem pertencendo as referidas freguezias, e distribuidos pelos respectivos escrivães, para que se continuem até final os mais termos da administração orphanologica pela dita varas e cartorios competentes, nos quaes deverão ser guardados.

Art. 3.° Fica refogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 20 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

Mappa das freguezias que, para o effeito da distribuição orphanologica, ficam pertencendo a cada uma das varas da comarca de Lisboa

1.ª VARA

Freguezias:

Santa Maria Magdalena.

Santa Maria Maior.

S. João da Praça.

S. Miguel de Alfama.

Santa Engracia.

S. Vicente, S. Thomé e S. Salvador.

Santo Estevão.

Santa Cruz do Castello,

S. Thiago e S. Martinho.

S. Bartholomeu do Beato.

Santa Maria dos Olivaes.

Sacavem.

S. Thiago de Camarate.

S. Silvestre de Unhos.

Santa Maria de Loures.

2.ª VARA

Freguezias:

Santa Justa.

Nossa Senhora do Soccorro.

Nossa Senhora dos Anjos.

Nossa; Senhora da Pena.

S. Jorge.

S. José.

Santissimo Coração de Jesus.

3.ª VARA

Freguezias:

Conceição Nova.

S. Julião.

S. Nicolau.

Nossa Senhora da Purificação de Bucellas.

S. Bartholomeu da Charneca.

Nossa Senhora da Assumpção de Vialonga.

Nossa Senhora do Amparo de Bemfica.

S. Christovão.

S. Lourenço.

Santo André e Santa Marinha.

4.ª VARA

Freguezias:

Nossa Senhora da Encarnação.

Nossa Senhora das Mercês.

S. Sebastião da Pedreira.

Santos Reis do Campo Grande.

S. João Baptista do Lumiar.

Nossa Senhora da Encarnação da Ameixoeira.

Povoa de Santo Adrião.

S. Julião do Tojal.

Santo Antão do Tojalinho.

S. Saturnino de Fanhões.

S. Pedro de Lousa.

S. Julião de Friellas.

Santíssimo Nome de Jesus de Odivellas.

S. Julião da Talha.

Nossa Senhora da Appellação.

S. Lourenço de Carnide.

5.ª VARA

Freguezias:

Nossa Senhora dos Martyres.

Santissimo Sacramento.

Santa Catharina.

Nossa Senhora da Lapa.

Santa Izabel.

6.ª VARA

Freguezias:

S. Paulo.

S. Mamede.

Santos o Velho.

S. Pedro, em Alcantara.

Santa Maria de Belem.

Nossa Senhora da Ajuda.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 20 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

Distribuição orphanologica pelas seis varas da capital, segundo o rendimento collectavel e numero de fogos dos quatro bairros de Lisboa, e dos concelhos de Belem e Olivaes.

Rendimento collectavel 2.341:849$787 réis, dividido pelas seis varas, cabe a cada uma 390:308$297 réis.

Numero de fogos 59:733, dividido pelas seis varas, cabe a cada uma 9:955.

[Ver Diário original]

Antonio Maria Branco = José Caldeira Pinto de Albuquerque = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo = José Pereira Sanches e Castro = Manuel Pedro Sergio de Faria Azevedo.

Está conforme. = Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 20 de maio de 1864. = José Julio de Oliveira Pinto.

Foi remettido á commissão de legislação.

PROPOSTA DE LEI N.° 114-E

Senhores. — Os amanuenses da secretaria da procuradoria regia do Lisboa fizeram subir á presença do governo uma representação, em que pediam ser equiparados aos amanuenses da secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, tanto emquanto ás vantagens do augmento de ordenado no fim de dez e quinze annos de serviço, como ás da aposentação. Pareceram-mo dignos de alguma consideração aquelles empregados, por motivos que são obvios; mas não posso concordar em os equiparar absolutamente aos amanuenses da secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, já em rasão da diversidade de categoria d'estas repartições, já em rasão da diversa natureza das habilitações litterarias que se lhes exigem e que são incontestavelmente superiores para os d'aquella secretaria d'estado.

Entendi pois conveniente tomar-lhes extensivas sómente as vantagens da aposentação. Na mesma proposta comprehendo tambem tortos os outros empregados das procuradorias regias, presidencias das relações e procuradoria geral da corôa, porque se dão quanto a todos as mesmas rasões.

N'estes termos tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É applicavel ao secretario, official e amanuenses da secretaria da procuradoria geral da corôa, aos officiaes e amanuenses das secretarias das procuradorias regias de Lisboa e Porto, e aos secretarios, officiaes, amanuenses e guardas menores das secretarias das presidencias das relações o artigo 35.° e seus §§ do decreto com força de lei de 19 de agosto de 1859.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 20 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 114-F

Senhores. — Tendo alguns srs. deputados, por occasião da discussão do orçamento do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, apresentado differentes propostas, sendo umas para igualar os vencimentos dos chefes de repartição do dito ministerio aos dos outros que têem analoga organisação; outras para augmentar 100$000 réis aos dos delegados do procurador regio em Lisboa e Porto, e secretarios das procuradorias regias nas mesmas cidades: e havendo eu sido ouvido na commissão de fazenda ácerca d'estas pro, postas, concordei n'ellas; porém, tendo parecido á mesma commissão conveniente que ellas fossem votadas por meio de uma proposta de lei especial, nenhuma duvida tenho em tomar a iniciativa d'essa proposta, que tenho a honra de vos apresentar. Em poucas palavras indicarei os motivos que me determinaram a esta resolução.

«Emquanto aos chefes de repartição do ministerio a meu cargo, é indubitavel que, sendo elles empregados de categoria igual á dos chefes de repartição dos ministerios, que têem organisação analoga, e não sendo inferior o seu serviço, incontestavel é que não devem ser considerados mais desfavoravelmente do que estes. No ministerio dos negocios do reino ha, na direcção geral de administração politica, tres chefes de repartição; tres na de administração civil; quatro na de instrucção publica, e um na repartição de contabilidade; e todos têem a gratificação annual de 180$000 réis. Igual gratificação têem tres chefes de repartição que ha na secretaria d'estado do ministerio dos negocios da fazenda; cinco no ministerio dos negocios estrangeiros; e outros tantos no ministerio das obras publicas, sendo tres na direcção geral do commercio e industria, um na repartição central e um na de contabilidade. Sou informado de que a rasão por que a ultima reforma da secretaria do ministerio a meu caro, de 19 de agosto de 1859, deixou esta desigualdade foi a limitação da verba de 4:000$000 réis, que tinha sido fixada para augmento de despeza, e que o respectivo ministro não quiz exceder, quanto a estes empregados, para que esta parte da dita reforma ficasse logo plena e definitivamente concluida. Creio que nada mais é necessario para justificar esta primeira parte da proposta.

O augmento, que tambem proponho no vencimento dos delegados do procurador regio em Lisboa e Porto, justifica-se pelo facto, de todos conhecido, da carestia da subsistencia n'estas duas cidades. Não proponho em logar d'isso o alvitre de entregar a estes magistrados a curadoria geral dos orphãos, porque conheço que era materialmente impossivel que elles, já tão sobrecarregados de trabalhos, podessem ainda satisfazer a esta outra ordem de obrigações tão