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É certo que ao governo compete prover os empregos civis e politicos, nos termos do § 4.° do artigo 75.° da carta constitucional, e com relação aos empregados de fazenda -está esta disposição expressamente consignada non. 2.º do artigo 4.° do decreto com força de lei de 10 de novembro de 1849, que se refere á nomeação dos empregados do ministerio da fazenda e das repartições d'elle dependentes, e todos sabem que a junta do credito publico é uma repartição dependente do ministerio da fazenda (apoiados).

A junta porém, considerando se auctorisada a fazer a proposta de que falla a lei de l5 de julho de 1837, procede sempre de modo que priva o governo do direito que lhe confere a lei do estado.

Se o governo não pôde deixar de nomear os empregados que a junta propõe, propondo ella (como muitas vezes tem praticado) para cada um logar um só individuo, é em taes termos a junta, e não o governo, que faz a nomeação dos empregados, porque tanto importa a proposta que tem de. aceitar-se, se porventura a lei podesse ser. assim interpretada (apoiados); mas este proceder da junta é contrario ao citado artigo da carta constitucional, que só ao governo confere a faculdade de prover os empregos civis e politicos.

Para que estas irregularidades acabem e a junta do credito publico não exorbite creando embaraços á administração com grave prejuizo da causa publica, entendeu a commissão que era de absoluta necessidade solicitar do corpo legislativo a interpretação authentica do citado artigo 4.° da lei de 8 de junho de 1843, que só poderá ser entendido nos termos da proposta que mandei para a mesa, como passo a demonstrar.

A carta de lei de 15 de julho de 1837 determina no § 2.º do artigo 2.° que os empregados para o serviço da junta do credito publico sejam nomeados pelo governo, sobre proposta d'ella.

Dos termos em que esta lei se acha concebida, attentas as circumstancias especiaes da epocha em que foi publicada, manifesta-se que as suas differentes disposições tinham um caracter provisorio, e que deviam, na maxima parte, ser alteradas logo que o exigissem as conveniencias do serviço; não podendo duvidar-se com respeito á nomeação dos empregados para o serviço da junta, que ó o assumpto de que se trata, que a disposição do citado § 2.º do artigo 2.° da lei de 15 de julho de 1837, foi uma medida temporaria, emquanto se não regulasse definitivamente o pessoal da junta do credito publico, como claramente se deduz da disposição do artigo 16.° da mesma lei, que diz assim:

«Emquanto se não regular definitivamente o pessoal da junta do credito publico, passarão a ter exercicio na mesma junta os empregados da actual commissão, com os ordenados que no orçamento lhes forem estabelecidos.»

Publicou-se posteriormente a outra lei de 8 de junho de 1843, que veiu estabelecer definitivamente a organisação da junta, determinar - as tuas attribuições, -e regular e fixar o quadro dos seus empregados; -determinando esta lei -no artigo 4.° que «a empregados da junta seriam os designados na tabella annexa á mesma lei, não fallando em proposta da junta para a nomeação dos seus empregados fica evidente que -a disposição do § 2.° do artigo 2.º da -lei de 15 de julho 1837 foi n'esta parte modificada; sem que se tornasse necessario fazer expressa menção d'esta modificação, porque assim se conclue da disposição do artigo 12.° da lei de 8 de junho de 1843.

Apesar da lei dever ser assim interpretada, é certo que junta do credito -publico, dando-lhe differente intelligencia e considerando em pleno vigor o artigo 2.º da lei de 15 de julho de 1837, se tem recusado dar posse aos empregados nomeados pelo governo sem precedencia de proposta, não cumprindo as portarias que lhe têem sido expedidas, resolvendo as suas consultas. -

Este irregular procedimento da junta, prejudicando gravemente o serviço publico (apoiados), e privando o governo dos direitos que lhe confere a lei fundamental do estado (apoiados), convenceu a commissão de fazenda da necessidade de uma providencia, que pozesse termo a estas infundadas questões de competencia que por parte da junta continuamente se suscitavam, e eis-aqui as causas que motivaram a proposta que mandei para a mesa, com o fim de se fixar a verdadeira intelligencia da lei (apoiados).

Quanto á proposta do sr. deputado Sieuve de Menezes, entendo que é adoptavel o principio do concurso, parecendo-me preferivel o concurso documental; no entretanto não faço questão do modo como o concurso deva verificar se, adopto o principio, e não tenho duvida em declarar que a commissão de fazenda igualmente o adopta (apoiados).

O sr. Casal Ribeiro: — Se as nossas praticas regimentaes tivessem ainda conservado a inscripção sobre, seria essa a que eu preferiria, tratando d'este projecto. Elle mesmo não tem sido impugnado nem defendido na sua generalidade; e a discussão que tem havido apenas tem versado sobre um incidente.

Levanto-me em primeiro logar para dizer que me parece que no relatorio da commissão ha rasões de mais; e as rasões demais, segundo as regras da boa logica, provam ás vezes contra; e em segundo logar para lavrar o singelo protesto, pela parte que me diz respeito, visto que aquelle relatorio cita o decreto de 19 de agosto de 1859 que foi da minha lavra de que não houve presupposição alguma de um logar que não existia. Tratou-se unicamente de sujeitar a contabilidade da junta do credito ás regras estabelecidas para a contabilidade dos diversos ministerios; não te suppoz um emprego que não existia.

Este projecto não é outra cousa senão a confirmação do regulamento de contabilidade publica; e neste caso applaudo o governo por aceitar este bom principio, visto que este regulamento não estava de accordo com as leis, como já em outra occasião eu ponderei á camara.

O que por este projecto se faz é procurar a sancção legislativa do regulamento na parte relativa á junta do credito publico; e não hei de ser eu que lhe negue o meu voto. O mesmo se deveria ter feito em muitos outros artigos do regulamento, igualmente discordantes das leis.

Que estes logares se hão de prover por nomeação do governo é claro, porque o principio consignado na carta constitucional é — que os empregos publicos são da nomeação do governo. Ninguem contesta nem confraria isto; mas ha regras estabelecidas nas leis que limitam o arbitrio do governo na nomeação dos empregados, e que longe de contrariarem aquelle principio o robustecem e cercam de garantias.

Quando as leis estabelecem concurso, e por consequencia limitam o provimento a certos e determinados individuos, que têem dado certas e determinadas provas de capacidade, e entre os quaes o governo tem de escolher, o principio constitucional é garantido. Da mesma maneira, quando as leia estabelecem que certos empregos sejam providos sob propostas de certas e determinadas repartições, tambem o principio constitucional não é ferido, e são garantidos os principios da boa administração.

Parece-me exagerado o argumento do illustre relator da commissão, quando suppoz que, admittindo-se o principio de que o governo deve escolher de entre os propostos pela junta do credito publico, fica ferida a prerogativa governamental; porque então do mesmo modo ficava ferida em toda a escala administrativa, visto que em toda ella ha propostas para a nomeação.

O regedor é nomeado pelo governador civil, mas sob proposta do administrador do concelho, e o administrador do concelho é nomeado pelo ministro do reino, sob proposta do governador civil. Ainda ninguem disse, nem se pôde sustentar que haja aqui preterição das attribuições que pertencem ao poder executivo.

A junta na sua posição actual responde directamente para com o tribunal de contas e para com o parlamento pela gerencia dos fundos a seu cargo. Não me parecia haver grande inconveniente em se lhe continuar a manter a faculdade, que até agora tem gosado, de propor os seus empregados.

O principio do concurso folgo de o ver admittido, entretanto desejara que o concurso de que se trata não fosse documental, porque concursos documentaes sabemos muito bem o que são, não significam cousa alguma (apoiados). Qualquer cidadão portuguez tem a faculdade de requerer um emprego, e quem requer um emprego junta os documentos que julga habilitarem-no para o exercer, não ha regra para que o governo prefira os que apresentam certa ordem de documentos, é elle escolhe quem quer, de sorte que os concursos documentaes são perfeitamente illusorios; só o concurso por provas publicas pôde servir, os documentaes não servem de nada (apoiados).

O sr. ministro da fazenda já em outra occasião e agora de novo manifestou as suas opiniões contrarias á existencia da junta do credito publico. Eu já disse uma vez, não me desdigo, e repito ainda que estou longe de me enthusiasmar pela organisação daquella repartição (apoiados), que em regra, em these estou longe de a considerar uma mola essencial de um bom systema financeiro (apoiados). Na occasião em que eu disse isto, e em que disse tambem que me parecia inopportuno trazer ao parlamento a questão da reforma radical da junta, fui asperamente arguido pela imprensa ministerial, por sustentar uma organisação anormal, que não se coadunava com as boas regras financeiras e com os principios do credito. Importou me pouco a arguição. Quem mostra que ella era injusta é este projecto que estamos discutindo e iremos votar (apoiados). Elle prova que o sr. ministro não julga ainda a occasião opportuna para vir propor a reforma radical da junta. Se assim o não entendesse não vinha agora engordar, alargar o quadro da junta. S. ex.ª nem julga que a occassião da extincção da junta seja agora, nem me parece que na sua ordem de idéas a veja muito proxima, aliás seria absurdo alargar o quadro, aperfeiçoar o edificio para o qual elle já preparava os instrumentos de destruição (apoiados).

Mantenho-me no mesmo terreno, entendo que aquella organisação não é indispensavel em these, mas que foi aconselhada por circumstancias excepcionaes. E sem agora entrar em desenvolvimentos, porque seria embrenhar me na questão financeira, digo que a nossa situação não é ainda tal no que respeita ao credito, principalmente pela fatal necessidade que temos de talvez durante muitos annos continuarmos a recorrer largamente a elle, que seja chegada a occasião de lançarmos o machado demolidor aquella instituição (apoiados), porque seria isso uma inconveniencia, seria ir affectar o credito publico, e affectando o credito publico, affectaria gravemente os interesses uo thesouro e do estado (apoiados).

Vejo pois n'este projecto que o sr. ministro não está tão distante das minhas opiniões como parecia. Entendo com elle que não é boa aquella organisação, e tambem entendo que este projecto está demonstrando não ser ainda chegada a occasião de a destruir, e que a s. ex.ª nem mesmo parece que a opportunidade venha proxima.

É n'este sentido que voto, pelo projecto, desejando que a medida se promulgue com &.idéa do concurso por provas publicas, que me parece de accordo com as boas regras de administração (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda: —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. B. F. de Abranches (sobre a ordem): — A moção que vou mandar para a mesa é a seguinte: é um, § unico ao, artigo 1.°:

«Aos individuos que servem os logares, de fiel recebe dor, fiel pagador, e de ajudantes dos fieis e que,depois de collocados no quadro estabelecido na tabella mencionada n'este artigo, passarem a ter vencimentos inferiores aos que hoje recebem, serão garantidos os -seus actuaes vencimentos».

Uma voz: —.Na mesa já existe uma proposta identica.

O Orador: — Dizem-me que na mesa existe uma proposta identica á minha. Peço a V. ex.ª que tenha a bondade de me dizer se isto é exacto.

(Leu-se na mesa a proposta da commissão de fazenda.)

O Orador: — Vejo que a proposta que acaba de ser lida, e foi apresentada quando eu não estava na sala, é identica á minha, e por consequencia prescindo de a mandar para a mesa e desisto da palavra.

O sr. Pinto de Araujo: — Direi poucas palavras, mesmo porque o assumpto não se presta a uma grande discussão.

Eu quero fixar bem o ponto de doutrina da proposta que se mandou para a mesa relativa aos concursos.

Não deve julgar se de pouca importancia a proposta que está sobre a mesa em que se estabelece o concurso por provas publicas. E necessario quando vaga um logar qualquer e se apresentam pretendentes a elle, que esses individuos mostrem que estão habilitados para poderem exercer esse logar, o que para elle se não considerem unicamente como habilitações quaesquer documento) officiosos (apoiados). Nem julgo cousa muito regular que nq concurso o governo se deva unicamente determinar por esses documentos com que os pretendentes possam instruir o seu requerimento. A unica prova de habilitação para os logares, estabelecido o principio do concurso, está emquanto a mim nas habilitações scientificas que possa apresentar o individuo que pretenda o logar. E para se conhecer se esse individuo possue estas habilitações scientificas não pôde ser de nenhuma outra maneira senão pelo concurso por provas publicas, sujeitando o individuo a um exame doutrinal e pratico, pelo qual elle se mostre habilitado para/exercer o logar que solicita; fazendo este exame perante o jury habilitado e constituido para conhecer da capacidade do requerente.

O concurso documental está em opposição com a doutrina apresentada pelo sr. ministro da fazenda, quando disse que o governo não quer para ti o arbitrio de nomear o empregado que quizer, que queria unicamente que se lhe concedesse o livre exercicio da prerogativa que lhe confere a carta constitucional para a nomeação de quaesquer individuos que tenham de exercer os cargos publicos. Perfeitamente de accordo com s. ex.ª na consequencia, mas não no principio que s. ex.ª estabeleceu. O concurso documental não córta ao governo o arbitrio de nomear qualquer individuo para um emprego publico, pelo contrario vae estabelecer o arbitrio contra o principio estabelecido na carta. Quando acarta confere ao executivo a prerogativa da nomeação para os empregos publicos, de maneira nenhuma quiz que o governo nomeasse para qualquer emprego a seu bel prazer um individuo qualquer que elle quizesse, quiz sim que o governo exercesse essa prerogativa, escolhendo de entre os concorrentes o que julgasse ou estivesse mais habilitado para exercer o logar vago, isto é, aquelle que mais provas desse de habilitações, e essas provas de habilitações de maneira alguma o governo as pôde ter só pelo concurso documental, mas sim pelo concurso por provas publicas; se quizer pois exercer a sua prerogativa segundo o espirito e letra da carta deve seguir o systema do concurso de provas publicas, unico modo de cortar o arbitrio. Portanto não vejo motivo, segundo os principios que s. ex.ª estabeleceu, para rejeitar a proposta que foi mandada para a mesa pelo meu illustre collega o sr. Sieuve de Menezes.

De mais a mais disse o meu amigo o sr. Antonio de Serpa que o governo, segundo o modo como se apresentou redigida a proposta que estava sobre a mesa, queria para si a livre nomeação dos empregados da junta do credito publico. O unico meio que o governo tem para mostrar que não quer exercer arbitrio n'essas nomeações é approvar a proposta que está sobre a mesa que estabelece o concurso por provas publicas. Ora parece-me que esta proposta sendo aceita pela camara não pôde deixar de se ter immediatamente em attenção as expressões do additamento offerecido pela commissão ao projecto. A commissão diz n'esse additamento, segundo agora ouvi ler que = o governo poderá fazer as nomeações independente de proposta da junta votado porém estabelecido que seja o concurso por provas publicas, estas palavras do additamento da commissão parece-me que não podem ficar subsistindo no projecto, porque o concurso decididamente tem de ser aberto perante a junta e ahi constitue o jury para julgar e classificar os concorrentes que se lhe apresentarem; por consequencia é d'esse jury que ha de subir a proposta ao governo para este fazer a nomeação em virtude da classificação que os concorrentes obtiverem. Parece-me portanto que deve ter se isto em consideração por serem eliminadas as palavras que se acham no additamento apresentado pelo relator da commissão na parte em que diz que =a nomeação será feita sem prévia proposta da junta, porque o concurso oppõe se a isso =.

Não quero entrar nas considerações que foram apresentadas pelo sr. ministro da fazenda, por serem estranhas á discussão de que se trata; entre essas considerações porém fez s. ex.ª uma á qual não posso deixar de responder alguma cousa.

Disse s. ex.ª que a camara estava constantemente votando despezas, e que era necessario votar as correspondentes receitas. Quando s. ex.ª disse isto foi coberto de apoiados. Dou-lhe tambem o meu apoiado, não lh'o quero negar, mas o que desejava ver, em logar dos apoiados, era que o sr. ministro da fazenda, quando a camara discute esses projectos de augmento de despeza, viesse a camara tomar o seu logar, para que, quando a camara entendesse conveniente votar um projecto que importasse augmento de