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fiíiuma de reserva de dominio directo ou útil; então digo eu , quando se mostrar que esses foros e prestações estão estabelecidas por titulo genérico com este caracter de censo, ainda que não haja dislinc-ção nern declaração alguma, que são ou não remíveis, devem considera r-s™ tomo remíveis: uma vez que se satisfaça o valor correspondente a essa renda, não lia mais obrigação alguma, está satisfeito o intetes-se de uns e a justiça de outros. Debaixo deste ponto de visla eu mando para a Mesa a seguinte redacção ao artigo u os censos , foros, ou prestações impostas por f oral j ou titulo gçnerico de concessão de fundos, allodiaes , ou sem outra reserva de dominio, sejam •remíveis pelo preço de vinte pensões. •>•> E pela mesma razão porque não posso convir em que passe qualquer idéa ou additamento apresentado d'iraprouso, por qualquer outro, lambem não posso deixar de convir e peço que o meu addilamento seja remetlido á Commissão, porque ainda não tive tempo de conferir com os meus respeitáveis collegas sobre esta matéria; peço pois que, este seja remellido á Commissão juntamente com ?s outras emendas. (Apoiados). O Sr. sílberto Carlos:—Sr. Presidente, eu pouco lenho a accrescenlar ao que claramente expendeu o Sr. Relator da Commissão, e entendo também que este negocio de laudemios merece muita medTtação; realmente o laudemio não deve ser em rigor senão do preço correspondente ao dominio, e e' neste caso que a Ordenação o manda pagar; e manda-o pagar ao vendedor; mas o abuso intro-duzio que quasi sempre se pedisse ao comprador, porque as corporações achavam nelles maior possibilidade de pagar; e tinham a respeito delles o direito hypothecario ; e então, iam a traz d'elles, e clles pagavam; para se Urrarem de demandas com os poderosos; mas repito a ordenação manda pagar ao vendedor, e quem era elle n'esle caso? era o senhorio directo, e conseguintemente nos termos da nossa legislação não pôde haver laudemio neste caso porque o senhorio directo não havia de receber, e pagar ao mesmo tempo. Aqui a questão é totalmente outra; suppriime-se, ou tira-se ao senhorio o seu dominio direclo, e como ^c tracta de o indemnisar, é preciso taxar o seu valor; este ha de ser calculado pelo valor 20 pensões ; e mais o valor desses direitos incertos como laudemios, luctuosas, direitos de commisso, devolução, opção, etc.: porém como tudo isto é incerto, isto é não se sabe exactamente que terá logar o •exercício de qual destes direitos; é forçoso tomar »im termo médio; e nessa hypotheses calcular a sua importância; por exemplo supp"or, que de 20 em 20 annos houve uma venda, e nesse caso vale-]á o direito de íaudemios a quota estipulada, ou a da Lei conforme o valor total do dominio útil ; ou mais claramente será o seu valor, o d'um laudemio. Como já aqui disse ha a este respeito a ex-cellenle Memória do Desembargador Vicente José Ferreira Cardoso, impressa em 1802 sobre a avaliação dos bens de praso, onde tudo se examina muito bem. Por accasião do terremoto mandaram-se pagar os terrenos expropriados por 20 pensões, e 3 laudemios aos senhorios directos; mas em fim naquella épocha era perciso marchar, e satisfazer um pouco mais favoravelmente aos senhorios directos dos terrenos, e então disse-se paguem-se 20 pensões, e o valor de 3 laudemios; o Dezembragador

Vicente José' Cardoso , acha que não e sustentável tal determinação, e convém em que seja l (se bem me reccordo) , apoz delle Pereira e Sousa, e outros foram também desta opinião. Entretanto tudo isto só tem applicação ao caso dos em prasamentos, onde ha laudemio, porque o caso do censo rigorosamente tal , esse e' muito diverso, como bem notou o Sr. Deputado, e a respeito disse e' diversa a. juris-prudencia. Agora direi que parece que nós andamos mal, e estamos n'urn laberinto, e não e por nossa culpa, e' porque a matéria por si e' um laberinto : no principio da monarchia dominando o espirito feudal, e com o andar dos tempos ainda maí conhecidas as disposições do direito emfiteutico, cada qual começou a fazer os seus contractos como entendeu; e começou a confundir as espécies com o direito emfiteiitico, censos, colonios, ou parcerios etc.; e esta confusão, inevitável hoje, e que de facto existe é, que produz embaraços na discussão, entre tanto nos censos, nos que são rigorosos censos não se pôde levar em conta laudemios; ainda que também algumas vezes se estipulavam. Passarei agora ao art.° 7.°, que julgo ser o que está em discussão? (vozes=.não =) , bem, então, Sr. Presidente, farei uma declaração que não quiz fíizer hontem antes da votação , e não a devia fazer porque havia alguém a quem julgo que ella podia tocar. Eu respeilo o direito de propriedade, tenlio todo o empenho em que elle seja mantido como qualquer Sr. Deputado; mas eu tendo talvez sonhado, que alguém pensou, que eu linha tomado •muito calor pela redução dos direitos dos foraés porque tivesse interesse no negocio, declaro que tenho o contrario, e porque penso que isso podia tocar com o Sr. José da Silva Carvalho, eu não o declarei antes da votação ; mas declaro agora na minha família ha hoje um foral ou Carta de Povoação destes particulaies , é o foral do Castello Viegas; o Sr. Doutor Guilherme creio, 'que já o vio ; é até em latim , c se bem me recordo e de 1308; os direitos dominicaes nelle estipulados são d'uma importância imineiisa. O Povoador Salvador Viegas, pouco depois que deo o seu foral, foz doação dos direitos emiiteuticos metade ao Convento de Lorvão, e outra metade ao Mosteiro de Sr. Vicente desta Cidade; e persuado-me que esta metade, se acha subemfiteuticada, e que o dominio directo andava annexo á quinta de S. Jorge a qual compiou o Sr. Silva Carvalho; e ao qual pertencerá hoje por consequência o mesmo dominio, se é como eu creio , mas como vi que elle hontem votou tambern contra os seus interesses, segundo me parece, eu entendi que era bom fazer esta declaração, para que se saiba que aqui se vota pelo inte-lesse publico, não lendo em vista o pessoal de cada um. Declaro pela minha parle que os direitos de metade do foral, que acabo de referir, não são propriamente meus; mas pertencem hoje por herança a minha Mài; e alguma parte me poderá vir a tocar, ainda que seja remota. Para testemunha da existência do foral, dou como já disse, o Sr. Douctor Guilherme, que me persuado já o leve em seu poder, e já foi consultado sobre elle; mas repito isto porque é bom que se saiba , que cada um vota como entende , sem ter em vista o seu interesse particular.